Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOCILIA LIMA DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800909-67.2022.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOCILIA LIMA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do BANCO BRADESCO S.A., que acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira e fixou o crédito exequendo em R$ 17.971,65. A apelante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o banco deveria ser compelido a apresentar extratos bancários complementares para apuração integral dos descontos indevidos, especialmente em razão da relação de consumo, da hipossuficiência da parte autora e da inversão do ônus da prova. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente continham excesso de execução, por utilizarem valores fixos e períodos não comprovados, em descompasso com os extratos já constantes dos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. A controvérsia recursal limita-se a verificar se, na fase de cumprimento de sentença, a exequente pode exigir a apresentação de novos extratos bancários pelo banco executado para ampliar a apuração dos danos materiais, ou se a execução deve ficar restrita aos valores efetivamente comprovados nos autos e aos parâmetros objetivos do título executivo judicial. Na fase de conhecimento, foi reconhecida a irregularidade das cobranças de tarifas bancárias e fixada indenização por dano moral em R$ 5.000,00, além da restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, a fase executiva não se presta à rediscussão do mérito nem à instauração de nova dilação probatória destinada à apuração de fatos não demonstrados oportunamente. Nos termos do art. 524 do CPC, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação precisa dos critérios utilizados. Embora a relação jurídica discutida tenha natureza consumerista, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte exequente de formular cálculo certo, coerente e minimamente lastreado em prova documental. No caso, conforme consignado na decisão recorrida, o banco apresentou cálculo individualizado, considerando os débitos constantes dos extratos e os parâmetros da condenação, ao passo que a exequente pretendeu ampliar o valor executado mediante projeção de descontos e utilização de valores fixos, apesar de os documentos indicarem cobranças variáveis. A decisão recorrida fixou os danos materiais em R$ 6.365,17 e os danos morais atualizados em R$ 11.606,48, totalizando o crédito exequendo de R$ 17.971,65. Tal conclusão observa os limites do título judicial e impede que o cumprimento de sentença seja utilizado para cobrança de valores presumidos ou não comprovados. A pretensão da apelante de compelir o banco à apresentação de extratos posteriores, para eventual majoração do crédito, não pode ser acolhida nesta via, pois a execução deve se ater ao conteúdo do título judicial e aos elementos já aptos à liquidação do julgado. Admitir a inclusão de descontos futuros ou não comprovados importaria violação à segurança jurídica, ao contraditório e à própria liquidez exigida na fase executiva. Ressalte-se que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não autoriza a formulação de memória de cálculo baseada em presunções. A proteção conferida pelo CDC deve ser compatibilizada com as regras processuais do cumprimento de sentença, especialmente com a necessidade de fidelidade entre o valor executado e o comando condenatório. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro nos cálculos acolhidos pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão que reconheceu o excesso de execução e homologou o crédito no valor de R$ 17.971,65.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, com fundamento no art. 932 do CPC, mantendo integralmente a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA