Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Romário José Lima Escórcio SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação. Com a presente ação, o autor, servidor público do Poder Executivo do Estado do Maranhão, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, requer a aplicação da MP nº 116/2012 (convertida na Lei Estadual n.º 9.561/2012), objetivando haver o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 14,13%, de modo a incindir referido percentual sobre todos os rendimentos e vencimentos recebidos, inclusive sobre o 13º salário, férias, adicionais e demais parcelas vencidas e vincendas. Quanto à matéria em discussão, cumpre ressaltar que a Medida Provisória n.º 116/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n.º 9.561/2012, trata da revisão geral de remuneração concedida aos servidores do Grupo Apoio Administrativo Operacional – ADO e aos cargos de categoria funcional do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – ACC. A supracitada legislação, com efeito, não possui natureza de revisão geral de vencimentos de todos os servidores do Estado do Maranhão, uma vez que sua incidência é prevista apenas para algumas classes de servidores do Poder Executivo, objetivando adequar seus salários ao salário-mínimo nacional fixado pelo Decreto nº 7.655/11, configurando-se como um reajuste específico. No caso dos autos, tem-se que a parte autora não faz parte de nenhuma categoria de servidores do Poder Executivo abrangida pela Lei Estadual n.º 9.561/2012, tendo em vista que, enquanto ocupante do cargo de policial civil do Estado do Maranhão, encontra-se inserido no Grupo Segurança, Subgrupo atividades de Polícia Civil, conforme descrito no Plano de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo do Maranhão (da Lei Estadual 9.664/12, art. 7º, III, “b”). Quanto ao argumento da parte autora de que, em observância ao princípio da isonomia (art. 37, X, CF), os demais servidores do Poder Executivo do Maranhão também devem fazer jus ao reajuste salarial discutido nos autos, e não somente os servidores pertencentes às categorias mencionadas pela Lei supramencionada, faz-se mister a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 que dispõe que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por tal razão, não há que se falar, na análise da questão em comento, em violação ao princípio da isonomia, de modo que não merecem prosperar as pretensões perseguidas pela parte autora, uma vez que estas não encontram amparo legal.
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0801904-16.2019.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor(a): Itallo Fabricio Alves Teixeira Advogado(a): Dra. Barbara Cesario de Oliveira
Diante do exposto, para ilustrar os entendimentos acima, citem-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que aqui podem ser aplicados, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. 14,13%. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. - O cerne da questão cinge-se na definição da natureza jurídica da Lei Estadual nº 9.561/2012 (anterior Medida Provisória nº 116/2012), ou seja, se é de revisão geral ou de reajuste salarial. II. “Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339 do STF (“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”).” (TJMA, AC 0800977-82.2020.8.10.0040. Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª Câmara Cível. Julgamento: 24/09/2020). III. Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, Apel. Civ. Nº 0830422-05.2019.8.10.0001. 2ª Câmara Cível. Rel. Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. Julgado em 25/03/2002). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - 1. A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. Precedentes do TJMA, inclusive desta Primeira Câmara Cível. 2. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339 do STF (“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”). 3. Recurso improvido. (TJMA, Apel. Civ. Nº 0801855-10.2019.8.10.0115. 1ª Câmara Cível. Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho. Julgado em 12/11/2021). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012 – REAJUSTE REMUNERATÓRIO SETORIAL – REVISÃO GERAL INEXISTENTE – VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO SALARIAL POR DETERMINAÇÃO DO JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACERTO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. - I – Não há se falar em direito ao reajuste aproximado de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), decorrente da implantação da Lei Estadual nº 9.561/2012, quando claramente o objetivo da norma não foi o de estabelecer uma revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da CF, mas, sim, mero reajuste remuneratório setorial para 2 (duas) categorias do funcionalismo público, vinculadas ao Poder Executivo Estadual, para os fins de adequar o respectivo vencimento base dos cargos ao valor do novo salário-mínimo vigente à época, conforme o poder discricionário da autoridade competente para inaugurar o processo legislativo. II – Descabe ao Poder Judiciário, a pretexto de garantir isonomia, determinar o reajuste remuneratório de servidores públicos, sobretudo quando inexiste a apontada “natureza de revisão geral” da norma legal e não se encontra o interessado em quaisquer das categorias funcionais contempladas pela readequação salarial setorial promovida. Inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. III – Sentença de improcedência mantida. Apelação Cível desprovida. (TJMA, Apelação Cível nº 0815108-62.2020.8.10.0040. 6ª Câmara Cível. Rel. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Julgado em 28/10/2021). Portanto, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para improcedência do pleito autoral. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (CPC/15, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire