Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0802527-72.2019.8.10.0097 | Classe judicial: [Exercício em Outro Município] Requerente(s): GARDENIA MONTEIRO BATISTA Requerido(a): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR COISA CERTA ajuizada por GARDENIA MONTEIRO BATISTA em face de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE. Compulsando os autos, verifica-se que o feito aguarda a designação de audiência. Considerando a necessidade de organização eficiente da pauta de audiências deste Juízo, de modo a garantir a adequada prestação jurisdicional, determino o retorno dos autos à Secretaria Judicial para que sejam adotadas as providências necessárias à designação da audiência, observando-se os seguintes critérios: 1. Prioridade legal – devem ser priorizados os processos que envolvam partes beneficiárias de prerrogativas processuais, tais como idosos (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso), pessoas com deficiência (art. 9º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como outras hipóteses de tramitação prioritária previstas em lei; 2. Antiguidade do feito – processos mais antigos devem ter preferência, especialmente aqueles que já tramitem há prazo considerável sem solução definitiva; 3. Multimetas e gestão estratégica – a Secretaria deverá observar a existência de processos vinculados a metas de produtividade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demais diretrizes estratégicas do tribunal; 4. Tipo de ação e natureza da audiência – a organização da pauta deverá levar em conta a complexidade da causa e a natureza da audiência a ser realizada (instrução, conciliação, mediação, saneamento ou outra), agrupando-se audiências semelhantes para otimização dos atos processuais; 5. Número de partes e testemunhas – nos casos que envolvam múltiplas partes ou elevado número de testemunhas a serem ouvidas, deve-se prever tempo adequado para a realização dos atos instrutórios, evitando-se designações que possam comprometer a celeridade e eficiência dos trabalhos; e 6. Necessidade de prévio saneamento – antes da realização da audiência, a Secretaria deverá verificar a necessidade de saneamento processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, assegurando que as questões processuais pendentes sejam resolvidas previamente, quando aplicável. A adoção dessas diretrizes visa assegurar a plena efetividade dos princípios da celeridade processual, devido processo legal e primazia do julgamento do mérito, bem como a otimização da gestão processual em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil e normativas do CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA