Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES LIMA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE NUNES LIMA - MA16107 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0800075-52.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800075-52.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES LIMA NUNES, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida em favor da parte autora no ID 40089564. Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, considerando o contido no ID 83539539, resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Quanto ao mérito, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que os valores cobrados da conta contrato n° 3000537453 relativos às faturas de consumo de energia da competência dos meses de julho/2020 e de agosto/2020 (ID 39654132), nos valores respectivos de R$ 574,29 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) e R$ 562,87 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), não corresponderem ao real consumo de energia dela, pleiteando pelo refaturamento das aludidas faturas e a indenização por danos morais, constato que a parte autora deixou de juntar provas do direito alegado (art. 373, I, CPC), destacando-se, outrossim, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação acerca da produção, demonstrando, portanto, que não pretendia produzir provas para demonstrar sua pretensão (ID 83539539). Por sua vez, verifico que a parte demandada, nos termos do Art. 373, II, do CPC, informou acerca da regularidade da cobrança em tela, sendo consignado que (pág.4 do ID 63476390): “(…) a energia consumida no imóvel da parte Autora está sendo registrada de forma regular, com medição progressiva e sem erros de apuração, a parte Autora foi devidamente faturada pelo seu consumo real. (…) Bem como fora realizada reclamação administrativa pela parte Autora, e após análise a Ré identificou que as faturas estão corretas e que inexiste qualquer erro nas mesmas, conforme documento em anexo e já colacionado aos autos pela Autora. (…) Noutro giro Excelência, cumpre informar que as faturas de consumo de energia elétrica ora questionadas estão dentro da média de faturamento, fora realizada análise dos dados da Conta Contrato da parte Autora, bem como fora realizada análise das faturas e não fora encontrada nenhuma anomalia no consumo.(...) ”. Desta feita, não havendo provas nos autos do dano alegado, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Cabe destacar que, ainda que existente o débito e inexistente ilicitude quanto a cobrança, este não pode ocasionar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, posto que corresponde a débito pretérito, considerando que relativamente à suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL prevê a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário. Veda tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias. Confira-se: Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento. Sobre a matéria em comento, atualmente prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor. Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consagrou entendimento no sentido da ilicitude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO.ILEGALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. EXAME DOS REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de bem essencial por supostos débitos consolidados pelo tempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de eventuais débitos antigos não pagos. 2. A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 286417 MS 2013/0014605-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 12/03/2013, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2013). DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial, observando-se que a parte requerida deve abster-se de proceder a suspensão do fornecimento de energia da parte autora referente à fatura vencida há mais de 90 (noventa) dias e, caso tenha efetuado o corte, deverá promover o restabelecimento de energia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".