Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0810745-79.2025.8.10.0000, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 29 de agosto de 2025 Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801689-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0810745-79.2025.8.10.0000, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 29 de agosto de 2025 Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801689-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0810745-79.2025.8.10.0000, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 29 de agosto de 2025 Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801689-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0810745-79.2025.8.10.0000, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 29 de agosto de 2025 Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0801689-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:09
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:14
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801689-22.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159-SP) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte ré para prática de atos necessários à instrução de alvará judicial (informar conta bancária de sua titularidade para a realização de transferência do valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos). Codó(MA), 25 de março de 2025 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801689-22.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159-SP) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte ré para prática de atos necessários à instrução de alvará (juntar aos presentes autos comprovante pagamento das custas judiciais para expedição do alvará). Codó(MA), 25 de março de 2025 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801689-22.2022.8.10.0034
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alegou o excipiente, em síntese que o banco ora demandado efetuou o pagamento dentro do prazo legal, sendo desta forma indevido o bloqueio realizado por este juízo, devendo ser imediatamente desbloqueado para que não haja pagamento em duplicidade. Instado, o excepto apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa no processo do trabalho, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou quando alegadas a nulidade da execução, pagamento, transação, prescrição intercorrente), novação, ou outras matérias dessa natureza capazes de extinguir a execução Desta forma, possui uma abrangência temática limitada, somente podendo dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. No caso em análise constata-se que efetivamente fora efetivada a penhora dos valores devidos apesar do pagamento voluntário da obrigação. Ocorre que a comprovação do referido pagamento somente se deu após a liberação dos valores penhorados e quando o processo já havia sido inclusive arquivado, não tendo sido demonstrado que tal fato decorreu de ato deste Juízo, já que não há comprovação, por exemplo, de protocolo de juntada do aludido documento. Destarte, da análise do presente feito, o exequente não foi informado em nenhum momento nos autos sobre a realização do depósito, que, de toda forma, ocorreu de maneira extemporânea, tanto que houve a penhora do valor integral da dívida. No caso em questão, observa-se que a parte executada efetuou o depósito do valor devido em 05.01.2023, contudo, apenas trouxe essa informação aos autos em 21.07.2023. Tal conduta equivale ao descumprimento da obrigação, uma vez que não permite ao exequente tomar ciência do depósito para proceder ao levantamento e à satisfação do débito. Dessa forma, deve ser mantida a multa e os honorários advocatícios da fase de execução, uma vez que o devedor somente comunicou o cumprimento da sentença após a realização da penhora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. MULTA DO ART. 475-J. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I -O agravante, apesar de ter realizado o pagamento espontâneo, não juntou o comprovante, fazendo com que o cumprimento da decisão não entrasse na esfera de disponibilidade da agravada, eis que não tomou conhecimento do pagamento. II -O ônus de comprovar o pagamento é do requerido e não o fazendo nos quinze dias após a intimação para pagamento, deve arcar com a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. II. Agravo improvido. (TJ-MA - AI: 0253362015 MA 000438516.2015.8.10.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 29/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º CPC/2015. Cabe ao executado comprovar tempestivamente o cumprimento da sentença. Executada depositou o valor devido em 31/05/2019, porém só apresentou o comprovante do depósito nos autos em 29/01/2020. O cumprimento espontâneo tem por objetivo o pronto recebimento pelo credor. Depositar e não comprovar equivale ao não cumprimento, pois o credor nada recebeu. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00569060320038190001, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 05/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Isto posto, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade ofertada nos autos. Determino a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento da importância depositada conforme DJO de ID nº 97472970. Após o trânsito da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Codó/MA, 17 de março de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara
21/03/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
20/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:32
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:31
Documento (Certidão)
27/11/2024, 23:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:10
Documento (Certidão)
07/11/2024, 16:17
Desarquivamento
07/11/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:57
Definitivo
04/02/2024, 21:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:40
Publicação
17/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Nada mais havendo, arquive-se. Codó-MA, 13 de novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº. 0801689-22.2022.8.10.0034
15/11/2023, 00:00
Arquivamento
14/11/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:45
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:43
Documento (Certidão)
18/08/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:22
Documento
01/08/2023, 08:27
Movimentação processual
01/08/2023, 08:27
Documento (Certidão)
01/08/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 06:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.017,45 - Mil e Cento e Trinta e Seis Reais e Trinta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 19 de julho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801689-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 09:09
Remessa
19/07/2023, 11:26
Recebimento
13/06/2023, 10:27
Documento (Certidão)
13/06/2023, 10:27
Trânsito em julgado
13/06/2023, 09:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:09
Documento (Certidão)
09/05/2023, 11:24
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:19
Documento (Certidão)
23/04/2023, 23:21
Publicação
20/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Processo n.º 0801689-22.2022.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de penhora on line. Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 16 de Abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 18:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2023, 23:58
Documento (Certidão)
27/03/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:26
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:25
Documento (Certidão)
11/01/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801689-22.2022.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 09:10
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:28
Documento (Certidão)
31/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:03
Publicação
12/10/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 6 de outubro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0801689-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 15:57
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
apelado: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Jose Almir da R. Mendes Junior (OAB-MA 19411-A) 2ª Apelante / 1ª Apelada: Maria das Graças dos Santos Advogado(a): Vanielle Santos Sousa (OAB-MA 22466-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801689-22.2022.8.10.0034 – CODÓ 1º Apelante / 2º
Trata-se de apelações cíveis interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó nos autos da ação movida por Maria das Graças dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato bancário, bem como o condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00. Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelado/a) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele(a) junto à instituição financeira demandada (apelante), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome, muito embora reconheça o recebimento do respectivo valor em sua conta. No primeiro apelo, a instituição financeira defende a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme teria demonstrado por meio da juntada de cópia do instrumento do pacto e do comprovante de transferência do valor emprestado para a conta do autor, pugnando pela improcedência total da demanda. Em sua apelação, a parte autora pede a majoração da indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR (53.983/2016) que trata da matéria em discussão onde foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE: “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Analisando os documentos apresentados nos autos, vejo que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de empréstimo consignado e, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte ré apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Isto porque, em sede de contestação, o banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual (ID 19977968), que, no entanto, não obedece às disposições do art. 595 do CC/02, quais sejam, a assinatura a rogo e presença de 02 (duas) testemunhas, haja vista que não consta a assinatura das testemunhas nem cópia de seus documentos oficiais de identificação, não podendo ser aceito como prova da existência da relação negocial. Não atende, portanto, os requisitos de validade impostos pela jurisprudência do STJ, que, embora não exija a procuração pública – tal como, aliás, assentado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016 –, impõe que os negócios jurídicos celebrados por analfabetos sigam as disposições do art. 595 do CC/02 (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). Assim, entendo que o banco demandado, enquanto prestador de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificado os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte autora, deve ser declarada a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais, sendo que estes últimos, de acordo com a 3ª tese reproduzida alhures, corresponderão à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Quanto aos danos morais, entendo que eles devem ser majorados ao valor de R$ 5.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como vem reconhecendo esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. RECURSO ACOLHIDO. 1) Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2) Havendo, no julgado, o vício de omissão arguido pelo recorrente, há de se acolher os Embargos Declaratórios, in casu, com efeitos infringentes, para suprir o equívoco manifesto. 3) "Inexistindo nos autos prova da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, deve ser reformada a sentença para declarar ilegal os descontos." (Ap no(a) AI 021014/2014, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2015, DJe 15/10/2015) 4) Dano moral in re ipsa, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00, por entender que esse valor é proporcional e razoável diante do caso concreto. 5) Recurso acolhido. (ED no(a) Ap 053094/2015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 09/08/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e DAR PROVIMENTO ao segundo, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2022, 12:45
Documento (Certidão)
08/09/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:51
Publicação
18/08/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 15 de agosto de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801689-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:31
Petição (Apelação)
12/08/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 22:03
Decurso de Prazo
25/07/2022, 08:31
Publicação
20/07/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente
Intimação - Processo Nº 0801689-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 09:54
Petição (Apelação)
14/07/2022, 15:18
Publicação
30/06/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0801689-22.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 817912683, firmado em Agosto de 2021, no valor de R$ 1.435,53 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$ 27,50, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 02 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 55,00, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 65399655. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais, ID nº 67066243. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2022, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou a documentação de identificação (RG) tanto das testemunhas, quanto do assinante a rogo, em relação ao contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 817912683); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 20 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
22/06/2022, 00:00
Procedência
20/06/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:42
Documento (Certidão)
18/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:58
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:53
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:43
Publicação
29/04/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó (MA), 27 de abril de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0801689-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2022, 08:59
Documento (Certidão)
27/04/2022, 08:58
Publicação
26/03/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora,
Intimação - Proc. n.º 0801689-22.2022.8.10.0034 Parte cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Codó (MA), 22/03/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó