Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A
APELADO: NEDINA MARIA DA VIRGEM OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, DAS QUAIS OS PRÓPRIOS FILHOS DA CONTRATANTE. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, do CPC), uma vez que trouxe o Contrato, objeto da presente lide, além disso, observo que o pacto foi firmado entre as partes, com a impressão digital, subscrito por duas testemunhas, sendo eles, filhos da recorrida (ID. 33649289 Pag. 7 e 8 ), além disso, documentos pessoais da contratante, bem como, das testemunhas e, declaração de residência. 2. Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC, restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelada estava acompanhada pelos próprios filhos por ocasião da contratação, e, sendo estes alfabetizados, pode-se presumir que a parte autora/contratante estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 3. A despeito de não haver assinatura a rogo (art. 595, do CC), é possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1633254 MG 2016/0276109-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020). 4. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 5. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem recebido o valor, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito. 6. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Apelante: Maria de Jesus Colombo Guajajara Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa (OAB/MA 14573-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119859-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª e 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 04/06 A 11/06/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0803136-64.2021.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0803136-64.2021.8.10.0039, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando rescindido o contrato ora discutido e condenando o banco à devolução em dobro das parcelas cobradas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, alega, inicialmente, prescrição, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que resta comprovado nos autos a regularidade da avença firmada entre as partes, destacando que a parte autora recebeu o valor da operação objeto da presente lide em sua conta bancária, pleiteando, assim, pela reforma da sentença. Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada (ID. 33649316) Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Em preliminares de mérito, a segunda apelante suscita: (1) falta de interesse de agir da parte contrária, por ausência de requerimento administrativo e; (2) ocorrência de prescrição. Quanto à alegada necessidade de comprovação que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco, tenho por prescindível, uma vez que não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito, portanto, a preliminar aventada. (2) O prazo prescricional a ser aplicado no caso em comento é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, e não o de 03 (três) anos, previsto no Código Civil. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que o marco inicial para contagem do lapso prescricional é o do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. Dito isso, considerando que, quando do ajuizamento da ação (28/10/2021), foram comprovados tão somente 28 (vinte e oito) descontos, ainda não decorreu o lapso prescricional quinquenal. Desta feita, rejeito a preliminar aventada e passo à análise do mérito. O cerne do apelante diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social. Da análise detida dos autos, entendo que o pleito da Instituição Financeira merece acolhimento. Explico. O banco logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC), uma vez que trouxe o Contrato, objeto da presente lide. Além disso, observo que o pacto foi firmado entre as partes, com a impressão digital, subscrito por duas testemunhas, sendo eles filhos da apelada (ID. 33649289- Pág. 7 e 8), apensando, ainda, documentos pessoais da contratante, bem como das testemunhas, além da declaração de residência. Ademais, atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC, restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelada estava acompanhada pelos próprios filhos por ocasião da contratação, e, sendo estes alfabetizados, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. Neste sentido, os Tribunais Pátrios tem decidido. A propósito: (TJ-CE - AC: 02006709520228060113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Insta ressaltar, a despeito de não haver assinatura a rogo, (art. 595, do CC) é possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1633254 MG 2016/0276109-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020). A parte autora, por sua vez, em que pese ter juntado extrato do INSS, informando sobre o desconto do referido empréstimo consignado, não trouxe aos autos nenhum outro documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Ora, a apelada não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem recebido o valor, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito. Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco/apelante, a parte autora não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) APELAÇÃO N° 0003159-25.2016.8.10.0037 Sessão virtual: De 31.10.2023 a 7.11.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores ngela Maria Moraes Salazar e Gervásio Protásio dos Santos Júnior, vencido o voto do Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho, pelo conhecimento e provimento, acompanhado pelo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. O Desembargador Josemar Lopes Santos fica designado para lavrar o acórdão”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho, ngela Maria Moraes Salazar, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Antônio José Vieira Filho e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 7 de novembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão (ApCiv 0003159-25.2016.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª C MARA CÍVEL, DJe 24/11/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, considerando o benefício da justiça gratuita que ora concedo. É como voto. Sala das Sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator