Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE SILVA MELO - MA17414 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NORMA DEANE ALVES LEITE - MA12688-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n. 0803504-90.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803504-90.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA pelas alegações descritas no ID 103691012. A parte ré juntou aos autos os documentos de IDs 99636867 e 99636868, informando que a dívida pleiteada foi devidamente cancelada e em ID 100163462 e informou o cumprimento da obrigação de pagar, conforme DJO de ID 100163464. Intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 103357587). Compulsando os autos verifico que a fatura informada pela parte autora (IDs 103693091 e 103694136) é divergente da fatura declarada como inexistente na sentença de ID 98688095. Verifica-se que os fatos narrados na petição inicial do cumprimento de sentença não se relacionam diretamente com o título executivo judicial formado no processo principal, tratando-se de questões alheias ao objeto da sentença transitada em julgado, sendo cediço que o cumprimento de sentença deve ser restrito aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada a introdução de fatos novos ou matérias não decididas no processo de conhecimento. No caso em análise, verifica-se que os fatos apresentados pela parte exequente não guardam correlação com o título judicial que se pretende cumprir, configurando situação alheia ao que foi determinado na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art.485, I, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença formulada. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, se deferida gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".