4. GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. GAFISA S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. GAFISA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIO LUIS COSTA DUAILIBE
OAB/MA 9799·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MA 16935·CPF·Representa: Autor
DIEGO MENEZES SOARES
OAB/MA 10021·CPF·Representa: Autor
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO
OAB/MA 8470·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
OAB/MA 5148·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3255834/MA (2026/0180492-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LEONILDES SILVA LOUZEIRO
ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA016935
AGRAVADO: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
AGRAVANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
AGRAVADO: LEONILDES SILVA LOUZEIRO
ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA016935
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3255834/MA (2026/0180492-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONILDES SILVA LOUZEIRO
ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA016935
AGRAVADO: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
AGRAVANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
AGRAVADO: LEONILDES SILVA LOUZEIRO
ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA016935
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3255834/MA (2026/0180492-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONILDES SILVA LOUZEIRO
ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA016935
AGRAVADO: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
AGRAVANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
AGRAVADO: LEONILDES SILVA LOUZEIRO
ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA016935
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2026, 09:24
Documento (Certidão)
08/05/2026, 08:48
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:29
Publicação
14/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
AGRAVADO: LEONILDES SILVA LOUZEIRO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 9 de abril de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0860567-78.2018.8.10.0001
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:47
Publicação
30/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LEONILDES SILVA LOUZEIRO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A
AGRAVADO: APELADO: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 26 de março de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0860567-78.2018.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3255834/MA (2026/0180492-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONILDES SILVA LOUZEIRO
ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA016935
AGRAVADO: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: GAFISA S/A
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
AGRAVANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
AGRAVADO: LEONILDES SILVA LOUZEIRO
ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA016935
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2026, 09:24
Documento (Certidão)
08/05/2026, 08:48
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:29
Publicação
14/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
AGRAVADO: LEONILDES SILVA LOUZEIRO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 9 de abril de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0860567-78.2018.8.10.0001
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:47
Publicação
30/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LEONILDES SILVA LOUZEIRO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A
AGRAVADO: APELADO: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 26 de março de 2026 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0860567-78.2018.8.10.0001
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Leonildes Silva Louzeiro Advogado: Lucas de Oliveira Santos (OAB/MA 16.935) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0860567-78.2018.8.10.0001 Recorrentes/Recorridas: Grand Park - Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) Recorrida/
Trata-se de recursos especiais, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pela Grand Park - Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros, e por Leonildes Silva Louzeiro, ambos com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, Leonildes Silva Louzeiro ajuizou demanda pleiteando: (i) a declaração de nulidade de cláusula que autoriza a cobrança de juros remuneratórios; (ii) a correção do “[...] saldo devedor referente ao período de atraso na entrega contratual do imóvel entre junho de 2010 a outubro de 2011, adequando-o para incidir a correção tão somente pelo IGP-M”; e (iii) a autorização do levantamento de valores depositados judicialmente “[...] com fins de amortização de eventual saldo devedor referente ao contrato objeto dos autos” (Id 19381135). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declarar nula a cláusula contratual atinente a (sic) cobrança de juros remuneratórios e qualquer forma de capitalização de juros, devendo, pois, ser refeito o recalculo(sic) das parcelas abstraindo-se delas essas formas de reajuste; b) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará liberando os valores consignados em benefício da parte demandada; As partes apelaram. Em decisão monocrática, o relator deu provimento ao recurso interposto por Leonildes Souza Louzeiro, anulando a sentença e determinando “[...] o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, devendo, ser proferido novo decisum com a fixação dos índices para o cálculo das parcelas a serem reajustadas”. Consequentemente, reputou prejudicado o apelo interposto por Grand Park - Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros (Id 23635359). Em nova sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, desta vez nos seguintes termos: Declarar nula a cláusula contratual atinente a (sic) cobrança de juros remuneratórios e qualquer forma de capitalização de juros, devendo, pois, ser refeito o recalculo (sic) das parcelas abstraindo-se delas essas forma de reajuste, aplicando juros remuneratórios de 1%, durante todo o contrato e quanto a correção monetária deve ser aplicada antes da conclusão da obra (dezembro de 2010) o índice INCC – Índice Nacional da Construção Civil e após a conclusão a obra aplicar-se-á o índice IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado. Determinar que após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará liberando os valores consignados em benefício da parte demandada. As partes interpuseram novas apelações. A Segunda Câmara de Direito Privado somente deu parcial provimento ao apelo da Grand Park - Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros, “[...] para reconhecer válidas todas as cláusulas contratuais pactuadas, considerando que não apresentam vícios, abusividade ou ilegalidade, bem como reconhecer incontroversos os valores consignados e determinar a imediata liberação por alvará judicial, com fins de amortização de eventual saldo devedor”. O colegiado assentou que as empresas recorrentes “[...] integram o mesmo grupo econômico, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas, autorizando a aplicação da teoria da aparência que visa à preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em alguns casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra” (Id 42209341). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes (Id 50384055). Nas razões recursais, as empresas recorrentes alegam que o acórdão violou os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e os arts. 49-A, 50 e 265, do CC. Sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva das recorrentes foi reconhecida de forma indevida; (iii) a teoria da aparência foi aplicada de forma errônea (Id 51480175). Já no recurso especial interposto por Leonildes Silva Louzeiro, é alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; aos arts. 2º e 5º, da Lei 9.514/97; ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964; ao art. 6º, III, 51, IV, do CDC; aos arts. 421 e 422, do CC; e ao art. 46, da Lei nº 10.931/2004. Argumenta que (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é ilegal a cobrança de juros remuneratórios por empresa não integrante do sistema financeiro; (iii) o contrato possui cláusulas abusivas; (iv) o índice de correção INCC deve ser afastado (Id 51523175). Contrarrazões nos Ids 51877179 e 52171013. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade dos recursos especiais. De início, analiso o REsp interposto pelas empresas recorrentes. Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Sobre a aplicação da teoria da aparência, o STJ dispõe que “[A] responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a medida cautelar de arresto, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo principal” (AREsp n. 2.541.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). Nesse ponto, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, oponho ao trânsito do REsp o óbice contido na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Neste momento, passo a analisar o REsp interposto por Leonildes Silva Louzeiro. Sobre os juros remuneratórios, o STJ dispõe: “[É] vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto 22.626/33” (AREsp n. 2.689.295/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) (grifo meu). No caso, o colegiado reputou válida a cláusula contratual que prevê taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, de modo que é evidente a deficiência e o descompasso entre os fundamentos do acórdão e a petição de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula/STF n. 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Quanto às teses de (i) cláusulas abusivas e (ii) devida aplicação de índice de correção, verifica-se que o prosseguimento do recurso demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, funções que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: “Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). E também: “Conclui-se que o processamento do recurso especial pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca do destaque, da pactuação da capitalização e da equivalência entre taxas mensal e anual, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AREsp n. 2.904.434/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
Ante o exposto, inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Leonildes Silva Louzeiro Advogado: Lucas de Oliveira Santos (OAB/MA 16.935) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0860567-78.2018.8.10.0001 Recorrentes/Recorridas: Grand Park - Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) Recorrida/
Trata-se de recursos especiais, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pela Grand Park - Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros, e por Leonildes Silva Louzeiro, ambos com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, Leonildes Silva Louzeiro ajuizou demanda pleiteando: (i) a declaração de nulidade de cláusula que autoriza a cobrança de juros remuneratórios; (ii) a correção do “[...] saldo devedor referente ao período de atraso na entrega contratual do imóvel entre junho de 2010 a outubro de 2011, adequando-o para incidir a correção tão somente pelo IGP-M”; e (iii) a autorização do levantamento de valores depositados judicialmente “[...] com fins de amortização de eventual saldo devedor referente ao contrato objeto dos autos” (Id 19381135). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declarar nula a cláusula contratual atinente a (sic) cobrança de juros remuneratórios e qualquer forma de capitalização de juros, devendo, pois, ser refeito o recalculo(sic) das parcelas abstraindo-se delas essas formas de reajuste; b) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará liberando os valores consignados em benefício da parte demandada; As partes apelaram. Em decisão monocrática, o relator deu provimento ao recurso interposto por Leonildes Souza Louzeiro, anulando a sentença e determinando “[...] o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, devendo, ser proferido novo decisum com a fixação dos índices para o cálculo das parcelas a serem reajustadas”. Consequentemente, reputou prejudicado o apelo interposto por Grand Park - Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros (Id 23635359). Em nova sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, desta vez nos seguintes termos: Declarar nula a cláusula contratual atinente a (sic) cobrança de juros remuneratórios e qualquer forma de capitalização de juros, devendo, pois, ser refeito o recalculo (sic) das parcelas abstraindo-se delas essas forma de reajuste, aplicando juros remuneratórios de 1%, durante todo o contrato e quanto a correção monetária deve ser aplicada antes da conclusão da obra (dezembro de 2010) o índice INCC – Índice Nacional da Construção Civil e após a conclusão a obra aplicar-se-á o índice IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado. Determinar que após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará liberando os valores consignados em benefício da parte demandada. As partes interpuseram novas apelações. A Segunda Câmara de Direito Privado somente deu parcial provimento ao apelo da Grand Park - Parque das Árvores Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outros, “[...] para reconhecer válidas todas as cláusulas contratuais pactuadas, considerando que não apresentam vícios, abusividade ou ilegalidade, bem como reconhecer incontroversos os valores consignados e determinar a imediata liberação por alvará judicial, com fins de amortização de eventual saldo devedor”. O colegiado assentou que as empresas recorrentes “[...] integram o mesmo grupo econômico, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas, autorizando a aplicação da teoria da aparência que visa à preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em alguns casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra” (Id 42209341). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes (Id 50384055). Nas razões recursais, as empresas recorrentes alegam que o acórdão violou os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e os arts. 49-A, 50 e 265, do CC. Sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva das recorrentes foi reconhecida de forma indevida; (iii) a teoria da aparência foi aplicada de forma errônea (Id 51480175). Já no recurso especial interposto por Leonildes Silva Louzeiro, é alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; aos arts. 2º e 5º, da Lei 9.514/97; ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964; ao art. 6º, III, 51, IV, do CDC; aos arts. 421 e 422, do CC; e ao art. 46, da Lei nº 10.931/2004. Argumenta que (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é ilegal a cobrança de juros remuneratórios por empresa não integrante do sistema financeiro; (iii) o contrato possui cláusulas abusivas; (iv) o índice de correção INCC deve ser afastado (Id 51523175). Contrarrazões nos Ids 51877179 e 52171013. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade dos recursos especiais. De início, analiso o REsp interposto pelas empresas recorrentes. Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Sobre a aplicação da teoria da aparência, o STJ dispõe que “[A] responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a medida cautelar de arresto, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo principal” (AREsp n. 2.541.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). Nesse ponto, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, oponho ao trânsito do REsp o óbice contido na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Neste momento, passo a analisar o REsp interposto por Leonildes Silva Louzeiro. Sobre os juros remuneratórios, o STJ dispõe: “[É] vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto 22.626/33” (AREsp n. 2.689.295/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) (grifo meu). No caso, o colegiado reputou válida a cláusula contratual que prevê taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, de modo que é evidente a deficiência e o descompasso entre os fundamentos do acórdão e a petição de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula/STF n. 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Quanto às teses de (i) cláusulas abusivas e (ii) devida aplicação de índice de correção, verifica-se que o prosseguimento do recurso demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, funções que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: “Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). E também: “Conclui-se que o processamento do recurso especial pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca do destaque, da pactuação da capitalização e da equivalência entre taxas mensal e anual, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AREsp n. 2.904.434/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
Ante o exposto, inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
Recurso Especial
16/03/2026, 13:29
Decurso de Prazo
22/01/2026, 05:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:02
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:54
Publicação
28/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LEONILDES SILVA LOUZEIRO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A
RECORRIDO: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 26 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0860567-78.2018.8.10.0001
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
RECORRIDO: LEONILDES SILVA LOUZEIRO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 26 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0860567-78.2018.8.10.0001
27/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:17
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:47
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:33
Publicação
04/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) ADVOGADO: FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799) 2ª EMBARGANTE/ 1ª EMBARGADA: LEONILDES SILVA LOUZEIRO ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 16.935) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO N.º 0860567-78.2018.8.10.0001 —SÃO LUÍS/MA 1º EMBARGANTE/ 2º
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por LEONILDES SILVA LOUZEIRO, visando esclarecer e modificar acórdão que deu parcial provimento ao 1º recurso de apelação, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais pactuadas e determinando a liberação de valores consignados, com inversão do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em: (i) contradição ao aplicar a teoria da aparência para justificar a legitimidade de empresa do mesmo grupo econômico; (ii) omissão quanto à análise da ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios por empresa não financeira; (iii) ausência de parâmetros para o recálculo do saldo devedor. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, devendo-se restringir à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes para a solução da lide, inclusive quanto à legitimidade passiva das empresas do grupo econômico e validade das cláusulas contratuais. 5. A pretensão dos embargantes traduz inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando decidir fundamentadamente com base nos elementos relevantes à causa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do julgado, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, é de rigor a rejeição dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.09.2021; TJ-MA, Embargos de Declaração na AC 0000850-28.2005.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 12.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 30/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) e LEONILDES SILVA LOUZEIRO, em 27/01/2025, opuseram embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão (Id. 12807583 – Págs. 13/17), proferida em 08/10/2023 (Id. 29774217), nos autos da Apelação Cível n. 0860567-78.2018.8.10.0001, por meio do qual dei parcial provimento ao 1º recurso, nos seguintes termos: “(…)Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao 1º recurso, para, reformando, em parte, a sentença, para reconhecer válidas todas as cláusulas contratuais pactuadas, considerando que não apresentam vícios, abusividade ou ilegalidade, bem como reconhecer incontroversos os valores consignados e determinar a imediata liberação por alvará judicial, com fins de amortização de eventual saldo devedor, mantendo seus demais termos, negando provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 42642598, aduz em síntese, o 1º embargante (GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS)) que “Apesar das Sociedades de Propósito Específico (SPEs) poderem integrar um grupo econômico, a sua inclusão em uma ação judicial deve obedecer ao princípio da separação patrimonial entre as empresas. A regra geral é que cada pessoa jurídica deve responder apenas por suas próprias obrigações, salvo em situações específicas.” Aduz mais, que “Embora tenha proferido admirável entendimento, o r. Acórdão incorreu em contradição ao aplicar, de forma automática, a teoria da aparência, sem levar em consideração que não foi provado nos autos que as demais demandadas não possuem saúde financeira apta a suportar uma condenação.” Com esses argumentos, requer “...pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o objetivo de aprimorar o r. acórdão, eliminando a contradição apontada e suprindo a omissão identificada, atribuindo-lhe efeitos modificativos, a fim de que seja retificado o polo passivo da presente ação com a exclusão da parte GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil.” Já a 2ª embargante (LEONILDES SILVA LOUZEIRO), em suas razões recursais que repousam no Id. 42642598, aduz que “A sentença, conquanto tenha estipulado a condenação, não definiu os parâmetros práticos para o efetivo recálculo do saldo devedor do contrato em questão.” Aduz mais, que “(…) o julgado não enfrentou um ponto central e exaustivamente debatido nos autos: a ilegitimidade da construtora para a cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor, em razão de sua natureza jurídica e da ausência de qualificação como instituição financeira, na forma do previsto nos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.547/1997.” Alega também, que “..., a cláusula que prevê a aplicação de juros remuneratórios à razão de 12% ao ano, conforme a tabela Price, extrapola o objeto contratual típico da promessa de compra e venda, configurando verdadeiro contrato de financiamento, o qual a construtora não está legalmente autorizada a celebrar.” Com esses argumentos, requer que "...sejam estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acolhidos, na forma do art. 1.022, I e II, do CPC, para que sejam sanados os vícios apontados, recebendo-os, com efeitos infringentes, para corrigir as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento dos artigos supramencionados.” As partes embargadas apresentaram as contrarrazões constantes no Id. 43417287 e 43435986, defendendo, em suma, o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pelas partes embargantes, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão às partes embargantes, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretendem é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento das Apelações Cíveis, já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “(…). Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 10/07/2008, firmou contrato particular de compra e venda de 01 (um) apartamento no Condomínio Parque das Árvores, Edifício Ipê, nº 703, no valor de R$ 188.620,00 (cento e oitenta e oito reais seiscentos e vinte reais), com uma entrada de R$ 5.170,00 (cinco mil cento e setenta reais) e o restante do saldo devedor de R$ 183.450,00 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), o qual seria pago da seguinte forma: R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais) até 11/08/2008; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 11/09/2008; R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) dividido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) cada, sendo a primeira em 11/11/2008; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em parcelas anuais e subsequentes de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, sendo a primeira em 02/03/2009; por fim, o pagamento de R$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais) em parcela única, a ser pago até o dia 02/06/2010, e que mesmo tendo pago R$ 167.189,98 (cento e oitenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) – aí inclusas as cobranças de juros remuneratórios e adoção do índice de correção incorreto –, de um imóvel originalmente adquirido por R$ 188.620,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), as rés ainda realizam a cobrança de mais R$ 148.371,95 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), elevando o preço total do imóvel à R$ 315.561,93 (trezentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo liminarmente a suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato objeto dos autos, bem como que se abstenham de promover a negativação do nome da autora em razão de débitos do referido contrato, além de que suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel, até que sobrevenha julgamento do mérito; Autorizar, ainda, que a autora promova o depósito judicial das prestações vincendas e incontroversas do contrato, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até que sobrevenha julgamento do mérito; no mérito, tornar definitiva a tutela provisória concedida, para: reconhecer a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança de juros remuneratórios no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, de modo a retirar a incidência e quaisquer juros remuneratórios do saldo devedor relativo ao contrato, reconhecendo a ilegalidade da aplicação da tabela price e da capitalização de juros, permitindo tão somente a incidência de correção monetária sobre o saldo; Corrigir o saldo devedor referente ao período de atraso na entrega contratual do imóvel entre junho de 2010 a outubro de 2011, adequando-o para incidir a correção tão somente pelo IGP-M; autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor das rés, com fins de amortização de eventual saldo devedor referente ao contrato objeto dos autos. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a ilegitimidade das 1ªs apelantes (GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GAFISA S/A) para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o contrato firmado deu-se com GRAND PARK - PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 09.218.677/0001-75, e não com GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 08.266.658/0001-51 a qual não merece prosperar. E, não merece prosperar, porque no presente caso, as empresas Grand Park - Parque Das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda, Gafisa S/A. E Gafisa SPE – 66 Empreendimentos Imobiliários Ltda, entendo que integram o mesmo grupo econômico, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas, autorizando a aplicação da teoria da aparência que visa à preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em alguns casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra. Ressalto que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi explicou que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas, o que entendo ter ocorrido no presente caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTES. TEORIA DA APARÊNCIA. ULTRAPASSAGEM DO ÔNIBUS DO RÉU SOBRE O CAMINHÃO DO AUTOR E PARADA POSTERIOR PRÓXIMA AO PONTO DE EMBARQUE NA RODOVIA. IMPRUDÊNCIA. DEVER DE CUIDADO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO NÃO OBSERVADO. DANOS EMERGENTES. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO E O DA EMPRESA DE TRANSPORTES PROVIDO EM PARTE. 1. Indeferida a gratuidade judiciária e tendo sido facultada a oportunidade para recolhimento do preparo recursal à seguradora apelante, esta limitou-se a pleitear a reconsideração da decisão, logo impossível conhecer do seu apelo por ausência de requisito essencial, qual seja, o preparo recursal. 2. A empresas Borborema Imperial Transporte Ltda. e a Rodoviária Borborema Ltda. integram o mesmo grupo econômico, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas, autorizando a aplicação da teoria da aparência que visa à preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em alguns casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, ao disciplinar as normas gerais de circulação e conduta, foi claro quando previu que todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá "retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou" (art. 29, XI, c). 4. Portanto, tem-se que o motorista do coletivo infringiu o dever genérico de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, na medida em que ao retornar, após a manobra de ultrapassagem, à faixa em que transitava, não adotou as cautelas necessárias para evitar o acidente. 5. Sendo assim, mostrou-se acertada a sentença quando reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de transportes e sua seguradora pelos danos causados ao demandante. Precedentes. 6. Danos emergentes decorrentes do reparo necessário das danificações do caminhão do apelado devidamente comprovados, conforme o relatório de avarias e fotografias do BOAT. Reduzida a indenização a esse título para excluir os valores referentes ao conserto de peças que não estão de acordo com os itens danificados apontados no relatório de avarias do BOAT anexado aos autos. 7. Reconhecimento dos lucros cessantes na sentença mantido, pois, demonstrado que o caminhão do apelado era utilizado para atividade de fretamento, sua retirada de circulação culminou na privação de ganhos futuros pelo autor durante o período que aguardou-se o conserto, cujo montante a ser ressarcido, porém, deverá ser constatado em fase de liquidação de sentença. 8. Recurso da seguradora não conhecido e Recurso da empresa de transportes provido em parte. (TJ-PE - AC: 5288724 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Constatando que a interposição do recurso de apelação fora protocolizado dentro do prazo legal, a rejeição da preliminar de intempestividade é a rigor. - O STJ pacificou entendimento de que uma empresa tem legitimidade para responder pelas obrigações de outra, componente do mesmo grupo econômico, em razão da teoria da aparência - Presentes os requisitos para a caracterização do dever de reparar qual seja: a configuração de uma conduta culposa; um dano a outrem; e o nexo causal entre aquela e o dano causado, patente é o direito de a parte ser indenizada. (TJ-MG - AC: 10000170968226001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018) Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a possibilidade ou não de alteração contratual em relação ao índice de correção monetária e juros moratórios, bem como levantamento de valores consignados. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à nulidade da cláusula que autoriza juros remuneratórios, ao levantamento dos valores consignados e aos ônus de sucumbência. É que a cláusula E.1.1 do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda estabelece que, a partir da entrega, as parcelas do saldo devedor serão acrescidas de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela tabela Price. Além disso, a cláusula 2.4.3 prevê que o índice de reajuste será o INCC no período de 10/07/2008 até 01/2011, passando a ser o IGP-M a partir de então. Como se sabe, o contrato faz lei entre as partes e as vincula, desde que não seja abusivo ou ilegal, o que, ao meu ver, não ocorre neste caso. No presente caso, não se pode alegar nulidade do negócio jurídico, pois, conforme o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a presença de um agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida por lei. Entendo que esses requisitos estão plenamente atendidos, razão pela qual não há fundamento para a alegação de nulidade. Ressalto ainda que, mesmo tratando-se de contrato de adesão, as partes tiveram a oportunidade de buscar o negócio que melhor lhes atendesse. No caso em análise, foi disponibilizado o contrato para que tivessem pleno conhecimento de suas cláusulas. Alterar judicialmente as obrigações assumidas livremente, sem evidência de abusividade, seria uma afronta aos princípios da boa-fé, pacta sunt servanda, e da liberdade contratual. Por fim, reconheço como válidas todas as cláusulas contratuais pactuadas, considerando que não apresentam vícios, abusividade ou ilegalidade, devendo ser integralmente observadas pelas partes. Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios em relação à matéria: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDEXAÇÃO PELO IGP-M. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(Súmula 7/STJ). 4. A livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária não viola o art. 6º, V, do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". ( AgRg no AREsp 165.318/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013) APELAÇÃO – REVISÃO COM CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - Alegação de onerosidade ao índice de reajuste das parcelas do financiamento do imóvel e do saldo devedor. IGPM/FGV. Sentença de procedência para declarar a revisão do índice de correção das prestações do contrato, afastando o IGPM/FGV e corrigiu a correção pelo IPC/Fipe. Insurgência da Requerida. Impossibilidade de Substituição. Inocorrência. As partes optaram por eleger o IGPM como o adequado para corrigir o valor do poder de compra da moeda ao longo da relação contratual. Abusividade não verificada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028258720218260510 SP 1002825-87.2021.8.26.0510, Relator: Vitor Frederico Kumpel, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) No que se refere à liberação dos valores consignados relativos às datas de vencimento de 29/03/2019 (Id. 17184256), 26/04/2019 (Id. 17995671), 07/06/2019 (Id. 20248365), 08/07/2019 (Id. 21240824), 10/2019 (Id. 24629429), 12/2019 (Id. 25904147), 06/03/2020 (Id. 27887664), 08/05/2020 (Id. 29106185), 05/10/2020 (Id. 34796222), 16/11/2020 (Id. 35828267), 28/12/2020 (Id. 37411565) e 01/02/2021 (Id. 39938401), entendo ser devida a imediata liberação por meio de alvará judicial. Isso porque os valores são incontroversos, e a parte autora, desde a inicial, manifestou expressa autorização para o levantamento dos depósitos judiciais em favor das rés, com o objetivo de amortizar eventual saldo devedor decorrente do contrato objeto dos autos. Diante dessa circunstância, não há impedimento para o pronto atendimento ao pedido de liberação. Quanto aos encargos sucumbenciais, o entendimento que vigora sobre o tema é o de que havendo sucumbência mínima de um litigante em relação ao seu pedido, o outro deve responder pela integralidade dos ônus sucumbenciais. O Código de Processo Civil disciplina no artigo 86,in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, tendo sido reconhecido como válido o contrato firmado entre as partes, entendo, terem sucumbido minimamente as partes rés, uma vez que dos três pedidos da inicial, apenas um foi procedente. Sobre o tema, a jurisprudência tem orientado nesse sentido, conforme julgado a seguir: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE EMBARGADO. EMBARGOS PROVIDOS. I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II - Oparágrafo único do art. 86 do CPC aduz que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". III - In casu, do cotejo dos autos, observa-se que ao julgar o Apelo, esta Quinta Câmara Cível deixou de tratar, com a devida cautela, sobre a inversão dos honorários de sucumbência, tendo em vista que ao prover parcialmente o referido recurso, a parte ora embargante acabou por sofrer sucumbência ínfima, não cabendo a reciprocidade do ônus, conforme estipulado da sentença. IV -Embargos Declaratórios providospara modificar o julgado embargado apenas no que se relaciona aos honorários advocatícios, que devem ser arcados integralmente pela parte embargada, por força do art. 86, parágrafo único do CPC. (TJ-MA - EMBDECCV: 00008502820058100001 MA 0152892019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS INTEGRAL DA PARTE EMBARGADA. - Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". (TJ-MG - AC: 10024133427690001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 10/04/2018) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece parcial guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao 1º recurso, para, reformando, em parte, a sentença, para reconhecer válidas todas as cláusulas contratuais pactuadas, considerando que não apresentam vícios, abusividade ou ilegalidade, bem como reconhecer incontroversos os valores consignados e determinar a imediata liberação por alvará judicial, com fins de amortização de eventual saldo devedor, mantendo seus demais termos, negando provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 17/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Destarte, o simples fato do acórdão recorrida ser contrário aos interesses das partes não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, as partes embargantes alegam que a decisão merece reforma, para que seja reconhecida a ilegitimidade e exclusão da parte GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como excluir os juros remuneratórios nos parâmetros de refazimento dos cálculos para apuração do saldo devedor, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que as empresas Grand Park - Parque Das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda, Gafisa S/A. E Gafisa SPE – 66 Empreendimentos Imobiliários Ltda, entendo que integram o mesmo grupo econômico, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas, autorizando a aplicação da teoria da aparência que visa à preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em alguns casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra. Esclareço ainda que a cláusula E.1.1 do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda estabelece que, a partir da entrega, as parcelas do saldo devedor serão acrescidas de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela tabela Price. Além disso, a cláusula 2.4.3 prevê que o índice de reajuste será o INCC no período de 10/07/2008 até 01/2011, passando a ser o IGP-M a partir de então. Como se sabe, o contrato faz lei entre as partes e as vincula, desde que não seja abusivo ou ilegal, o que, ao meu ver, não ocorre neste caso. Destaco ainda que não há omissão, quando o julgador, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791 PR 2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Mostram-se clarividentes os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo do ora Embargante. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso interposto pela ora Embargante e provimento parcial à apelação da Embargada, colacionando jurisprudência e doutrina sobre o tema em apreço e manifestando acerca das provas capazes de influenciar no entendimento deste Juízo. 4. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 5. Não há omissão quando o magistrado, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. 6. Embargos rejeitados.(TJ-BA - ED: 05020479520168050103, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 30/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ11
03/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 09:02
Mérito
11/10/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 04:13
Para julgamento de mérito
22/09/2025, 11:48
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:17
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2025, 02:42
Decurso de Prazo
13/03/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:21
Publicação
28/02/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGADO: GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GAFISA S/A ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148) E BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 9.609) 2ª EMBARGANTE / 1ª
EMBARGADO: LEONILDES SILVA LOUZEIRO ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 16.935) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860567-78.2018.8.10.0001 1º EMBARGANTE / 2º intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os recursos contidos nos Ids nº 42633065 e nº 42642598. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
26/02/2025, 00:00
Mero expediente
14/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:42
Publicação
22/01/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860567-78.2018.8.10.0001 —SÃO LUÍS/MA 1º APELANTES / 2º APELADAS: GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GAFISA S/A ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148) E BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 9.609) 2ª APELANTE / 1ª APELADA: LEONILDES SILVA LOUZEIRO ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA 16.935) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VALOR INCONTROVERSO. LIBERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi explicou que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas, o que entendo ter ocorrido presente caso. 2. É que, no presente caso, as empresas Grand Park - Parque Das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda, Gafisa S/A. E Gafisa SPE – 66 Empreendimentos Imobiliários Ltda, entendo que integram o mesmo grupo econômico, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas, autorizando a aplicação da teoria da aparência que visa à preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em alguns casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra. 3. Nos termos do art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico decorre de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e de forma prescrita ou não defesa em lei, o que entendo ser o caso, daí porque, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. 4. 1º Recurso parcialmente provido. 2º Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao 1º recurso e negar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 17/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6 RELATÓRIO GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA S/A e LEONILDES SILVA LOUZEIRO, em 09/11/2023 e 10/11/2023, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 11/10/2023 (Id. 31913912), pela Juíza Titular da 5 ª Vara Cível da Capital, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada em 21/11/2018, assim decidiu: “Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: ª Declarar nula a cláusula contratual atinente a cobrança de juros remuneratórios e qualquer forma de capitalização de juros, devendo, pois, ser refeito o recalculo das parcelas abstraindo-se delas essas forma de reajuste, aplicando juros remuneratórios de 1%, durante todo o contrato e quanto a correção monetária deve ser aplicada antes da conclusão da obra (dezembro de 2010) o índice INCC – Índice Nacional da Construção Civil e após a conclusão da obra aplicar-se-á o índice IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado. b. Determinar que após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará liberando os valores consignados em benefício da parte demandada. Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca não equivalente, condeno a parte demandada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28495084, aduzem em síntese, as 1ªs apelantes (GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GAFISA S/A), que a sentença merece reforma, pois "... em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel em prestações, reveste-se de licitude a cobrança de juros remuneratórios e de correção monetária, antes da entrega das chaves, porque as construtoras não estão obrigadas a vender a prazo praticando valor similar ao oferecido para a venda à vista.” Aduzem mais, que “... se observa no contrato firmado entre as partes, o preço do imóvel deveria ter sido pago à vista (cláusula 2.4 das condições gerais), porém, a parte Apelante possibilitou ao Apealado realizar o aludido pagamento de forma parcelada, todavia, incidiria correção monetária e juros compensatórios (Itens “D”, “E.1 e E.1.1” do quadro resumo e cláusula 3.0 e subitens da Alienação Fiduciária – ID 15679380 e doc. 02), informações estas previamente repassadas para a Apelada antes da assinatura dos mencionados instrumentos contratuais, nos quais dera ciência, porquanto assinara os mesmos sem qualquer oposição. Portanto, não há que se falar em violação do princípio da informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC. Quanto à correção monetária, esta se daria pelo INCC, durante o período compreendido desde o mês do contrato – julho de 2008, até o mês seguinte ao mês de dezembro de 2010, qual seja janeiro de 2011 e, após, ou seja, em fevereiro de 2011 incidiria o IGP-M (cláusula 2.4.3 das Condições Gerais - ID 15679380).” Alegam também, que “...o contrato entabulado entre as partes, prevê a incidência dos juros remuneratórios/compensatórios (Itens “D”, “E.1 e E.1.1” do quadro resumo e cláusula 3.0 e subitens da Alienação Fiduciária – ID 15679380), informação esta repassada para a Apelada quando da assinatura das condições gerais, quadro resumo e pacto de alienação fiduciária. Ressalta-se que tais juros só incidiriam sobre as parcelas do saldo do preço com vencimento a partir de dezembro de 2010.” Sustentam ainda, que “...o fim buscado pela parte Apelada é o de furtar-se da sua obrigação contratual assumida, conduta esta que deve ser veementemente repelida pelo Judiciário por violar fatalmente o princípio da boa-fé que rege toda relação contratual.” Afirmam mais, que “...a Apelada deu causa à ação, bem como, em razão da inadimplência quanto pagamento do saldo devedor do imóvel. CABENDO A ESTA O PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.” Argumentam ainda, que “...não resta dúvidas sobre a ilegitimidade passiva da Apelante GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 08.266.658/0001-51) para figurar no polo passivo dessa demanda, no caso em tela, é possível perceber a ilegitimidade passiva da mesma, tendo em vista o contrato firmado, distinto e totalmente estranho a esta Apelante, motivo pelo qual requer-se declaração de ilegitimidade desta e passe a constar GRAND PARK - PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 09.218.677/0001-75), sendo a parte ideal a figurar no polo passivo do presente feito e responder aos termos da demanda proposta conforme se atesta no contrato de compra e venda e no quadro resumo (ID 15679380). Aduzem mais que “...a parte Apelada não vê óbice ao levantamento do valor e o próprio Ilustre Magistrado corrobora nas entrelinhas, não subsiste, portanto, impedimento para que seja feito o levantamento dos valores depositados como incontroverso, até porque a parte está usufruindo do bem enquanto as Apelantes amargam prejuízo diante do inadimplemento, posto que foi deferido o pagamento por consignação.” Com esses argumentos, requerem "...que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, em seu duplo efeito, no sentido de ser REFORMADA IN TOTUM a r. sentença ora guerreada, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE a condenação imposta.” Já a 2ª apelante (LEONILDES SILVA LOUZEIRO), em suas razões recursais que repousam no Id. 31913920, aduz que “...o juízo de 1º grau, incorreu em error in judicando em dois pontos: a) apesar de reconhecer a nulidade da cláusula que prevê juros remuneratórios, fixou, por contradição e/ou erro material, juros remuneratórios nos parâmetros de recálculo; b) extrapolou o comando da decisão monocrática que julgou a Apelação, incluindo juros remuneratórios, enquanto deveria apenas tratar acerca dos índices de correção monetária.” Com esses argumentos, requer o “conhecimento e provimento da presente Apelação, a fim de, na forma da fundamentação alhures, para reformar a sentença, medida da mais pura e lídima justiça.” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Id. 31913925 e 31913927, defendendo, em suma, o não provimento das apelações. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32934691). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 10/07/2008, firmou contrato particular de compra e venda de 01 (um) apartamento no Condomínio Parque das Árvores, Edifício Ipê, nº 703, no valor de R$ 188.620,00 (cento e oitenta e oito reais seiscentos e vinte reais), com uma entrada de R$ 5.170,00 (cinco mil cento e setenta reais) e o restante do saldo devedor de R$ 183.450,00 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), o qual seria pago da seguinte forma: R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais) até 11/08/2008; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 11/09/2008; R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) dividido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) cada, sendo a primeira em 11/11/2008; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em parcelas anuais e subsequentes de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, sendo a primeira em 02/03/2009; por fim, o pagamento de R$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais) em parcela única, a ser pago até o dia 02/06/2010, e que mesmo tendo pago R$ 167.189,98 (cento e oitenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) – aí inclusas as cobranças de juros remuneratórios e adoção do índice de correção incorreto –, de um imóvel originalmente adquirido por R$ 188.620,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), as rés ainda realizam a cobrança de mais R$ 148.371,95 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), elevando o preço total do imóvel à R$ 315.561,93 (trezentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo liminarmente a suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato objeto dos autos, bem como que se abstenham de promover a negativação do nome da autora em razão de débitos do referido contrato, além de que suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel, até que sobrevenha julgamento do mérito; Autorizar, ainda, que a autora promova o depósito judicial das prestações vincendas e incontroversas do contrato, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até que sobrevenha julgamento do mérito; no mérito, tornar definitiva a tutela provisória concedida, para: reconhecer a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança de juros remuneratórios no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, de modo a retirar a incidência e quaisquer juros remuneratórios do saldo devedor relativo ao contrato, reconhecendo a ilegalidade da aplicação da tabela price e da capitalização de juros, permitindo tão somente a incidência de correção monetária sobre o saldo; Corrigir o saldo devedor referente ao período de atraso na entrega contratual do imóvel entre junho de 2010 a outubro de 2011, adequando-o para incidir a correção tão somente pelo IGP-M; autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor das rés, com fins de amortização de eventual saldo devedor referente ao contrato objeto dos autos. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a ilegitimidade das 1ªs apelantes (GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GAFISA S/A) para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o contrato firmado deu-se com GRAND PARK - PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 09.218.677/0001-75, e não com GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 08.266.658/0001-51 a qual não merece prosperar. E, não merece prosperar, porque no presente caso, as empresas Grand Park - Parque Das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda, Gafisa S/A. E Gafisa SPE – 66 Empreendimentos Imobiliários Ltda, entendo que integram o mesmo grupo econômico, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas, autorizando a aplicação da teoria da aparência que visa à preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em alguns casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra. Ressalto que, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi explicou que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas, o que entendo ter ocorrido no presente caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTES. TEORIA DA APARÊNCIA. ULTRAPASSAGEM DO ÔNIBUS DO RÉU SOBRE O CAMINHÃO DO AUTOR E PARADA POSTERIOR PRÓXIMA AO PONTO DE EMBARQUE NA RODOVIA. IMPRUDÊNCIA. DEVER DE CUIDADO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO NÃO OBSERVADO. DANOS EMERGENTES. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO E O DA EMPRESA DE TRANSPORTES PROVIDO EM PARTE. 1. Indeferida a gratuidade judiciária e tendo sido facultada a oportunidade para recolhimento do preparo recursal à seguradora apelante, esta limitou-se a pleitear a reconsideração da decisão, logo impossível conhecer do seu apelo por ausência de requisito essencial, qual seja, o preparo recursal. 2. A empresas Borborema Imperial Transporte Ltda. e a Rodoviária Borborema Ltda. integram o mesmo grupo econômico, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas, autorizando a aplicação da teoria da aparência que visa à preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em alguns casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, ao disciplinar as normas gerais de circulação e conduta, foi claro quando previu que todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá "retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou" (art. 29, XI, c). 4. Portanto, tem-se que o motorista do coletivo infringiu o dever genérico de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, na medida em que ao retornar, após a manobra de ultrapassagem, à faixa em que transitava, não adotou as cautelas necessárias para evitar o acidente. 5. Sendo assim, mostrou-se acertada a sentença quando reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de transportes e sua seguradora pelos danos causados ao demandante. Precedentes. 6. Danos emergentes decorrentes do reparo necessário das danificações do caminhão do apelado devidamente comprovados, conforme o relatório de avarias e fotografias do BOAT. Reduzida a indenização a esse título para excluir os valores referentes ao conserto de peças que não estão de acordo com os itens danificados apontados no relatório de avarias do BOAT anexado aos autos. 7. Reconhecimento dos lucros cessantes na sentença mantido, pois, demonstrado que o caminhão do apelado era utilizado para atividade de fretamento, sua retirada de circulação culminou na privação de ganhos futuros pelo autor durante o período que aguardou-se o conserto, cujo montante a ser ressarcido, porém, deverá ser constatado em fase de liquidação de sentença. 8. Recurso da seguradora não conhecido e Recurso da empresa de transportes provido em parte. (TJ-PE - AC: 5288724 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Constatando que a interposição do recurso de apelação fora protocolizado dentro do prazo legal, a rejeição da preliminar de intempestividade é a rigor. - O STJ pacificou entendimento de que uma empresa tem legitimidade para responder pelas obrigações de outra, componente do mesmo grupo econômico, em razão da teoria da aparência - Presentes os requisitos para a caracterização do dever de reparar qual seja: a configuração de uma conduta culposa; um dano a outrem; e o nexo causal entre aquela e o dano causado, patente é o direito de a parte ser indenizada. (TJ-MG - AC: 10000170968226001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018) Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a possibilidade ou não de alteração contratual em relação ao índice de correção monetária e juros moratórios, bem como levantamento de valores consignados. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à nulidade da cláusula que autoriza juros remuneratórios, ao levantamento dos valores consignados e aos ônus de sucumbência. É que a cláusula E.1.1 do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda estabelece que, a partir da entrega, as parcelas do saldo devedor serão acrescidas de juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela tabela Price. Além disso, a cláusula 2.4.3 prevê que o índice de reajuste será o INCC no período de 10/07/2008 até 01/2011, passando a ser o IGP-M a partir de então. Como se sabe, o contrato faz lei entre as partes e as vincula, desde que não seja abusivo ou ilegal, o que, ao meu ver, não ocorre neste caso. No presente caso, não se pode alegar nulidade do negócio jurídico, pois, conforme o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a presença de um agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não proibida por lei. Entendo que esses requisitos estão plenamente atendidos, razão pela qual não há fundamento para a alegação de nulidade. Ressalto ainda que, mesmo tratando-se de contrato de adesão, as partes tiveram a oportunidade de buscar o negócio que melhor lhes atendesse. No caso em análise, foi disponibilizado o contrato para que tivessem pleno conhecimento de suas cláusulas. Alterar judicialmente as obrigações assumidas livremente, sem evidência de abusividade, seria uma afronta aos princípios da boa-fé, pacta sunt servanda, e da liberdade contratual. Por fim, reconheço como válidas todas as cláusulas contratuais pactuadas, considerando que não apresentam vícios, abusividade ou ilegalidade, devendo ser integralmente observadas pelas partes. Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios em relação à matéria: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDEXAÇÃO PELO IGP-M. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(Súmula 7/STJ). 4. A livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária não viola o art. 6º, V, do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". ( AgRg no AREsp 165.318/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013) APELAÇÃO – REVISÃO COM CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - Alegação de onerosidade ao índice de reajuste das parcelas do financiamento do imóvel e do saldo devedor. IGPM/FGV. Sentença de procedência para declarar a revisão do índice de correção das prestações do contrato, afastando o IGPM/FGV e corrigiu a correção pelo IPC/Fipe. Insurgência da Requerida. Impossibilidade de Substituição. Inocorrência. As partes optaram por eleger o IGPM como o adequado para corrigir o valor do poder de compra da moeda ao longo da relação contratual. Abusividade não verificada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028258720218260510 SP 1002825-87.2021.8.26.0510, Relator: Vitor Frederico Kumpel, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) No que se refere à liberação dos valores consignados relativos às datas de vencimento de 29/03/2019 (Id. 17184256), 26/04/2019 (Id. 17995671), 07/06/2019 (Id. 20248365), 08/07/2019 (Id. 21240824), 10/2019 (Id. 24629429), 12/2019 (Id. 25904147), 06/03/2020 (Id. 27887664), 08/05/2020 (Id. 29106185), 05/10/2020 (Id. 34796222), 16/11/2020 (Id. 35828267), 28/12/2020 (Id. 37411565) e 01/02/2021 (Id. 39938401), entendo ser devida a imediata liberação por meio de alvará judicial. Isso porque os valores são incontroversos, e a parte autora, desde a inicial, manifestou expressa autorização para o levantamento dos depósitos judiciais em favor das rés, com o objetivo de amortizar eventual saldo devedor decorrente do contrato objeto dos autos. Diante dessa circunstância, não há impedimento para o pronto atendimento ao pedido de liberação. Quanto aos encargos sucumbenciais, o entendimento que vigora sobre o tema é o de que havendo sucumbência mínima de um litigante em relação ao seu pedido, o outro deve responder pela integralidade dos ônus sucumbenciais. O Código de Processo Civil disciplina no artigo 86,in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Assim, tendo sido reconhecido como válido o contrato firmado entre as partes, entendo, terem sucumbido minimamente as partes rés, uma vez que dos três pedidos da inicial, apenas um foi procedente. Sobre o tema, a jurisprudência tem orientado nesse sentido, conforme julgado a seguir: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE EMBARGADO. EMBARGOS PROVIDOS. I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II - Oparágrafo único do art. 86 do CPC aduz que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". III - In casu, do cotejo dos autos, observa-se que ao julgar o Apelo, esta Quinta Câmara Cível deixou de tratar, com a devida cautela, sobre a inversão dos honorários de sucumbência, tendo em vista que ao prover parcialmente o referido recurso, a parte ora embargante acabou por sofrer sucumbência ínfima, não cabendo a reciprocidade do ônus, conforme estipulado da sentença. IV -Embargos Declaratórios providospara modificar o julgado embargado apenas no que se relaciona aos honorários advocatícios, que devem ser arcados integralmente pela parte embargada, por força do art. 86, parágrafo único do CPC. (TJ-MA - EMBDECCV: 00008502820058100001 MA 0152892019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS INTEGRAL DA PARTE EMBARGADA. - Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". (TJ-MG - AC: 10024133427690001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 10/04/2018) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece parcial guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao 1º recurso, para, reformando, em parte, a sentença, para reconhecer válidas todas as cláusulas contratuais pactuadas, considerando que não apresentam vícios, abusividade ou ilegalidade, bem como reconhecer incontroversos os valores consignados e determinar a imediata liberação por alvará judicial, com fins de amortização de eventual saldo devedor, mantendo seus demais termos, negando provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 17/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:35
Não-Provimento
26/12/2024, 09:08
Mérito
23/12/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:33
Para julgamento de mérito
02/12/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:20
Recebimento (competência exclusiva)
22/11/2024, 02:10
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 02:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/11/2024, 02:09
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:34
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
24/02/2024, 22:42
Decurso de Prazo
24/02/2024, 22:42
Decurso de Prazo
24/02/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:43
Publicação
31/01/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860567-78.2018.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
30/01/2024, 00:00
Mero expediente
27/01/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 16:02
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:01
Remessa (outros motivos)
16/01/2024, 14:31
Incompetência
15/01/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 12:34
Recebimento (competência exclusiva)
12/12/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860567-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA16935
REU: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - OAB/MA10799-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes autora e requeridas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 10 de novembro de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860567-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
REU: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 99667296, cujos pleitos foram julgados procedentes. As requeridas, irresignadas, opuseram embargos de declaração (Id. 100598456), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes. A parte a autora, também opôs embargos de declaração discordando dos juros, Id. 100622867. Contrarrazões apresentada pelas requeridas, pleiteando a rejeição os embargos da autora, ID, 103076226. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados. Explico. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. No caso em exame, as partes requeridas opuseram os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada. Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante. Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido. Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso. Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso. Trago a lume lição da d. Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei]. A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022). Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000. RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020. Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão. EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. No que concerne os embargos de declaração opostos pela parte autora, vejo que não lhe assiste razão, pois a sentença foi prolatada em conformidade com as provas carreadas nos autos, respeitando todos os parâmetros legais para aplicação de juros sobre os valores a serem corrigidos. Por mais, a sua irresignação não pode ser modificado por esta via recursal, pois a posição da parte retrata um descontentamento da sentença, devendo usar a via recursal correta. Isto posto, ambos os recursos manejados pelas partes não têm respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeitos, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 99667296 ). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860567-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
REU: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860567-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 16935, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A
REU: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - OAB/MA 10799-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LEONILDES SILVA LOUREIRO em face de GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S.A., já qualificados, pelos argumentos narrados na inicial. A parte autora sustenta que firmou com a demandada um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o qual tinha por objeto apartamento nº 703, no Edifício Ipê, Condomínio Grand Park Residencial, pelo preço total determinado em R$ 188.620,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais). E que nos termos do contrato, precisamente na alínea “E” do quadro de resumo, no ato da assinatura do contrato ela realizou o pagamento de R$ 5.170,00(cinco mil, cento e setenta reais), ficando pendente o saldo devedor de R$ 183.450,00(cento e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), o qual seria pago da seguinte forma: R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais) até 11/08/2008; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 11/09/2008; R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) dividido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) cada, sendo a primeira em 11/11/2008; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em parcelas anuais e subsequentes de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, sendo a primeira em 02/03/2009; por fim, o pagamento de R$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais) em parcela única, a ser pago até o dia 02/06/2010. Esclarece que o valor pago pelo imóvel não foi objeto de financiamento bancário, mas pago de forma parcelada junto à construtora, em opção que é – equivocadamente – conhecida como “financiamento direto com a construtora” e que devido à incidência de juros remuneratórios e a adoção irregular do índice de correção mais oneroso ao consumidor, tornaram os valores impagáveis para a autora – pessoa idosa, viúva e que tem suportado as abusivas cobranças da ré que, em verdade, elevaram o valor do imóvel ao dobro de seu valor original – quando, em se tratando de venda parcelada, os valores deveriam tão somente ser corrigidos e atualizados monetariamente. Sintetiza que já realizou o pagamento de R$ 167.189,98 (cento e oitenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) – aí inclusas as cobranças de juros remuneratórios e adoção do índice de correção incorreto –, de um imóvel originalmente adquirido por R$ 188.620,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), mas as rés ainda realizam a cobrança de mais R$ 148.371,95 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), elevando o preço total do imóvel à R$ 315.561,93 (trezentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos). Postulou pela concessão de tutela de urgência para que se determinasse às rés que suspendessem qualquer cobrança referente ao contrato objeto dos autos, bem como que se abstivessem de promover a negativação do nome da autora em razão de débitos do referido contrato, além de que suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel, até que sobrevenha julgamento do mérito; bem como, que se autorize o depósito judicial das prestações vincendas e incontroversas do contrato, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até que sobrevenha julgamento do mérito. Ao final pugnou pela procedência dos seus pedidos, para: reconhecer a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança de juros remuneratórios no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, de modo a retirar a incidência de quaisquer juros remuneratórios do saldo devedor relativo ao contrato, reconhecendo a ilegalidade da aplicação da tabela price e da capitalização de juros, permitindo tão somente a incidência de correção monetária sobre o saldo; corrigir o saldo devedor referente ao período de atraso na entrega contratual do imóvel entre junho de 2010 a outubro de 2011, adequando-o para incidir a correção tão somente pelo IGP-M; autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor das rés, com fins de amortização de eventual saldo devedor referente ao contrato objeto dos autos; e a condenação das rés ao pagamento dos ônus da sucumbência. A inicial veio acompanhada dos documentos (Id. 15679346 usque 15679359). Decisão em que designou audiência de conciliação, determinou-se a citação da parte ré, bem como, deferiu-se a tutela para determinar que as partes demandadas, GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S.A., no prazo de 5(cinco) dias, proceda a retirada do nome da parte autora LEONILDES SILVA LOUZEIRO dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA ou outros) pelo débito discutido nestes autos, bem como, de cobrá-la por tal débito de que suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel, até decisão final, sob pena de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ficam também a demandada cientificada de que deverá se abster de novamente incluí-lo até julgamento final desta ação, sob pena de multa diária(art. 537, CPC/2015) de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Defiriu-se, por conseguinte, o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98, caput, e §3º do art. 99) e também que a autora promova o depósito judicial das prestações vincendas e incontroversas do contrato, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até ulterior deliberação deste juízo. E, em relação ao de inversão do ônus da prova, será apreciado no momento oportuno(CPC/15, art. 357, III). As partes demandadas se habilitaram nos autos e informaram sobre o cumprimento da liminar (Id. 16949898). A autora comprovou o depósito judicial de R$ 1.000,00(um mil reais) relativo ao vencimento de 29/03/2019(Id. 17184256). Em despacho Id. 17061477 deferiu-se o pedido de inclusão no polo passivo de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como solicitado em petição de Id. 16949898. A autora comprovou o depósito judicial de R$ 1.000,00(um mil reais) relativo ao vencimento de 26/04/2019(Id. 17995671). Em banca de audiência de conciliação (Id. 18377507) as partes não lograram êxito quanto a acordo. A parte demandada, GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GAFISA S/A., apresentou contestação acompanhada de documentos (id’s. 18473368 usque 18473990), em que alega preliminar de retificação do polo passivo, de GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 08.266.658/0001-51), que não faz parte do GRAND PARK - PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 09.218.677/0001-75), que são empreendimentos diversos, e pela documentação acostada afirma que a parte autora realizou a compra da unidade desse último. Impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustenta que firmou com a autora contrato de promessa de compra e venda em 12/07/2008, tendo como previsto o prazo de conclusão da obra para JUNHO/2010 (cláusula F do quadro resumo – ID 15679380), admitindo-se, ainda, a prorrogação do prazo em 180 (cento e oitenta) dias (cláusula G do quadro resumo e cláusula 3.2 das condições gerais – ID 15679380), isto é, DEZEMBRO/2010. Acentua a construtora, ora demandada, que a obra fora entregue em dezembro do ano de 2010, conforme “habite-se”, Id. 18473373. Pontua que a obrigação pelo pagamento do apartamento deveria ocorrer à vista (cláusula 2.4 das condições gerais), entretanto, as demandadas elaboraram tabela com possibilidade de pagamento parcelado, na qual subordina-se às condições previstas em contrato (cláusula 2.4.1 das condições gerais), dentre elas incidência de juros em algumas parcelas e correção monetária em todas. E a autora, ciente das condições da compra previstas em contrato, pelo pagamento parcelado de parte do saldo e o restante mediante pacto de alienação fiduciária. Nesta senda, somente poderia ser imitida na posse do apartamento após a assinatura do referido pacto, sob pena de as demandadas exercerem o direito de retenção da unidade, nos termos de expressa previsão contratual (cláusula 3.3 das Condições Gerais Id 15679380), o que somente ocorreu em OUTUBRO DE 2011, mesmo a obra estando devidamente concluída desde DEZEMBRO DE 2010. Segue enfatizando que com relação às parcelas do saldo do preço, com vencimento a partir de DEZEMBRO DE 2010 (data da expedição do habite-se e já considerado o prazo suplementar previsto em contrato – cláusula G do quadro resumo e cláusula 3.2 das condições gerais – Id. 15679380), incidiriam, além da correção monetária, os juros compensatórios, conforme dispõe a cláusula “E.1.1” do quadro resumo. E com a assinatura do pacto de alienação fiduciária ocorrida somente em 19/10/2011, a autora recebera a unidade autônoma, se comprometendo em saldar as prestações assumidas. Também nesse contrato de alienação fiduciária estavam previstos juros compensatórios e correção monetária, e que quanto a correção monetária esta se daria pelo INCC, durante o período compreendido desde o mês do contrato – julho de 2008, até o mês seguinte ao mês de dezembro de 2010, qual seja janeiro de 2011 e, após, ou seja, em fevereiro de 2011 incidiria o IGP-M (cláusula 2.4.3 das Condições Gerais – Id. 15679380. Por fim, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Em réplica a autora repeliu os argumentos da defesa e reiterou seus pleitos(Id. 19496130). A autora comprovou o depósito judicial de R$ 1.000,00(um mil reais) relativo ao vencimento de 07/06/2019(Id. 20248365). Não houve requerimentos de produção de prova(Id. 19712874 e 20190217). Sentença, Id. 59595439, em que foi julgado parcialmente procedente os pedidos formulada na inicial para declarar nula a cláusula contratual atinente a cobrança de juros remuneratórios e qualquer forma de capitalização de juros, devendo, pois, ser refeito o recalculo das parcelas abstraindo-se delas essas forma de reajuste e determinar que após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará liberando os valores consignados em benefício da parte demandada; Opostos Embargos de Declaração pela requerente, Id. 60327699. Contrarrazões, Id. 61371468. Decisão não acolhendo os Embargos de Declaração, Id. 68962732. Apelação interposta pela requerente, Id. 71188640. Contrarrazões, Id. 73335967. Apelação interposta pelo requerido, Id. 71475748. Contrarrazões, Id. 73485288. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, Id. 91949573, em que foi dado “provimento ao 1º apelo para anular a sentença recorrida e, por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, devendo, ser proferido novo decisum com a fixação dos índices para o cálculo das parcelas a serem reajustadas. Outrossim, julgo prejudicado o 2º apelo. “ Interposto Agravo Interno pela GAFISA SPE, Id. 91949575. Decisão do TJMA não conhecendo do Agravo Interno, Id. 911950432. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para requererem o que entenderem de direito, Id. 92000304. A requerente pleiteou pela prolação de nova sentença, Id. 93299508. O requerido, por sua vez, indicou a legalidade das aplicações de correção monetária e juros compensatórios nos contratos de compra e venda do imóvel, Id. 96739979. É o relatório. Decido. Na espécie, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas1. Da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o cerne da presente relação jurídica processual consiste em determinar se a ré incorreu em mora na entrega do imóvel, bem como, se no contrato firmado com autora constou cláusula indevida de cobrança de juros moratórios e correção monetária e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas daí advindas. Sobre as preliminares arguidas pela parte ré, entendo que não merecem amparo. Explico. No que pertine a outra preliminar em que a ré impugna a gratuidade da Justiça deferida à autora, vejo que ela não trouxe elementos capazes de elidi-la, pois o fato de a autora ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel - casa própria – não significa que tenha condições de arcar com a custas de ingresso da presente ação, isto porque retrata os autos que o contrato é de financiamento, isto é, ela parceladamente estava pagando as prestações. Assim, rechaço também essa preliminar. E, no que diz respeito, a retificação do polo passivo, verifico que é patente que o contrato fora firmado no ambiente das empresas demandadas, o que pela teoria da aparência, resta clara a ligação jurídica entre elas. Logo, patente a legitimidade das demandadas para figurar no polo passivo da ação; se a pretensão da autora merece ou não ser acolhida em relação à ela, é questão que diz respeito ao mérito da causa. Superadas as preliminares, no mérito, observa-se, por oportuno, que a solução dessa questão passa necessariamente pela análise do seguinte: a compra pela autora por instrumento particular de promessa de compra e venda firmado diretamente com a construtora, ora demandada, do apartamento nº 703, no Edifício Ipê, Condomínio Grand Park Residencial, pelo preço total determinado em R$ 188.620,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), com previsão para recebimento para JUNHO/2010 (cláusula F do quadro resumo – ID 15679380), com a prorrogação do prazo em 180 (cento e oitenta) dias (cláusula G do quadro resumo e cláusula 3.2 das condições gerais – ID 15679380), findando-se o prazo em DEZEMBRO/2010. Pois bem. O artigo 422 do Código Civil obriga as partes a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A autora, por sua vez, trouxe aos autos os documentos firmado por ela com a parte demandada e esta comprovou que de acordo com cláusula G do quadro resumo e cláusula 3.2 das condições gerais – ID 15679380, o imóvel fora entregue em dezembro de 2010. Nesse viés, importa de logo esclarecer que não deve ser declarada nula a cláusula contratual que prevê a tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, isto porque é de considerar que se trata de prazo razoável ante os percalços que podem surgir no decorrer da execução da obra, como sedimentado na jurisprudência local, e usualmente praticado nos contratos imobiliários. Vejamos: Ap no(a) AI 031891/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017, DJe 13/07/2017. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. DEVER DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias não se revela abusiva, por constituir lapso temporal razoável e usualmente praticado nos contratos imobiliários, quando levados em consideração os percalços que podem surgir durante a execução da obra. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, independente de prova, baseada na experiência comum. 3. Não havendo nos autos prova de que, à época, eram praticados no mercado valores maiores, deve ser reduzida a indenização pelos lucros cessantes ao patamar de 0,5% do valor do imóvel, por cada mês de atraso, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa do autor 4. Na rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedor, este deve devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. [Destaquei] Superada essa questão e considerando válida a cláusula de tolerância de 180 dias. No caso em exame, não houve atraso na entrega do imóvel, visto que o habite-se data de dezembro de 2010. A celeuma gira em torno do contrato assinado pela autora perante a construtora, espécie de financiamento direto, quem constou cláusula de incidência de juros moratórios, além de correção monetária inicialmente pelo INCC e depois da efetiva entrega do imóvel pelo IGP-M; o que de acordo com os argumentos estampados na exordial onerou o contrato e significativamente as prestações. Sobre a cobrança de juros moratórios em contratos da natureza do elencado na petição inicial, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão tem destacado que construtora não se qualifica como instituição financeira, e assim é indevida a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à 1% (um por cento) ao mês, nem mesmo de forma capitalizada. Vejamos: ApCiv no(a) ApCiv 057897/2013, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2020, DJe 20/08/2020. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. ALUGUERES DEVIDOS À PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sendo inconteste o não pagamento de parte das parcelas contratuais, entende-se correta a declaração de rescisão da avença, com a determinação para que os devedores devolvam o imóvel à credora.2. Considerando que a construtora, ora Recorrida, não se qualifica como instituição financeira, entende-se indevida a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à 1% (um por cento) ao mês, nem mesmo de forma capitalizada. Do mesmo modo, tratando-se de obra já concluída, não se revela cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, conforme previsto no contrato, devendo ser substituído pelo IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado. 3. O C. STJ vem se posicionando pela restituição de parte dos valores pagos quando verificada a extinção antecipada do contrato de compra e venda do imóvel adquirido na planta, entendimento seguido por este E. Tribunal de Justiça. No entanto, a referida Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que o percentual a ser retido pelo vendedor/construtor em razão da rescisão contratual deve ficar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor pago. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o pleito formulado pela construtora e na mais estrita observância da jurisprudência pátria, entende-se que a sentença vergastada deve ser modificada, de modo que a retenção do percentual devido a título de cláusula penal seja realizada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo consumidor. 5.Restando claro que houve uma inobservância contratual por parte dos Apelantes, estes devem devolver o imóvel à Apelada, devendo arcar com o pagamento dos alugueres devidos no período em que estiveram indevidamente na posse do bem, desde a efetiva constituição do devedor em mora. Entretanto, o percentual avençado, no importe de 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do imóvel, se revela excessivo, devendo ser minorado para 0,6% (zero vírgula seis por cento), de modo a adequar-se aos valores praticados no mercado. 6. O saldo credor da Apelada e o valor a ser restituído aos Apelantes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. 8. Unanimidade. Também ficou evidente no entendimento da E.Corte de Justiça que, tratando-se de obra já concluída, não se revela cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, conforme previsto no contrato, devendo ser substituído pelo IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado. Nesse cenário, sem mais delongas, é incabível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 1%, assim como, na forma capitalizada. Em relação ao questionamento sobre o índice aplicado a título de correção monetária, uma vez concluída a obra, se torna incabível o INCC - Índice Nacional da Construção Civil, conforme previsto no contrato, devendo ser substituído pelo IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado. Logo, no caso em exame, a partir de dezembro de 2010(data do habite-se atestando a conclusão do empreendimento imobiliário), o índice de correção monetária que deve incidir no contrato é o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado. Disso resulta que é nula a cláusula que autoriza a cobrança de juros remuneratórios e de capitalização de juros no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, de outra banda, o pedido da autora para que a correção monetária pelo índice IGP-M incida desde junho de 2010 a outubro de 2011(data do recebimento do imóvel), não tem como prosperar, isto porque apesar de o imóvel não ter sido entregue em junho de 2010, a construtora encontrava-se acobertada contratualmente pela cláusula de tolerância de 180 dias, que findou-se em dezembro de 2010, data esta da emissão do habite-se. Logo o fato de autora somente ter assinado o pacto de alienação fiduciária em 19/10/2011, não tem o condão de fazer retroagir a junho de 2010 a incidência da correção monetária pelo IGP-M, isto porque considerada a cláusula de tolerância, o imóvel fora entregue no prazo(dezembro/2010). Com isso, diante dos argumentos aqui narrados o artigo 406 do Código Civil, considerando as nulidades arguidas nesta decisão, deve ser aplicado ao contrato da requerente os juros remuneratórios de 1%, durante todo o contrato e quanto a correção monetária deve ser aplicada antes da conclusão da obra (dezembro de 2010) o índice INCC – Índice Nacional da Construção Civil e após a conclusão a obra aplicar-se-á o índice IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado. Importa destacar que a autora efetuou o depósito de valores relativos a consignação de parcela incontroversa, R$ 1.000,00(um mil reais): relativo ao vencimento de 29/03/2019(Id. 17184256); vencimento de 26/04/2019(Id. 17995671); vencimento de 07/06/2019(Id. 20248365); em Id. 21240824, o referente a 08/07/2019; Id. 24629429(10/2019); Id. 25904147(12/2019); Id. 27887664(06/03/2020); Id. 29106185(08/05/2020); Id.34796222(05/10/2020); Id. 35828267(16/11/2020); Id. 37411565(28/12/2020); e, Id. 39938401(01/02/2021). E a autora postula na petição de ingresso que tais valores sejam revertidos à parte demandada, o que não se vê óbice legal.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Declarar nula a cláusula contratual atinente a cobrança de juros remuneratórios e qualquer forma de capitalização de juros, devendo, pois, ser refeito o recalculo das parcelas abstraindo-se delas essas forma de reajuste, aplicando juros remuneratórios de 1%, durante todo o contrato e quanto a correção monetária deve ser aplicada antes da conclusão da obra (dezembro de 2010) o índice INCC – Índice Nacional da Construção Civil e após a conclusão a obra aplicar-se-á o índice IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado. Determinar que após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará liberando os valores consignados em benefício da parte demandada. Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca não equivalente, condeno a parte demandada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860567-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
REU: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A DESPACHO Vejo que a autora já se manifestou nestes autos e, assim, requeiram a(s) parte(s) demandada(s), via respectivos(as), para no prazo de 5(cinco) dias, o que entenderem de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860567-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
REU: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A DESPACHO Requeiram a(s) parte(s) autora, via respectivos(as), para no prazo de 5(cinco) dias, o que entenderem de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/05/2023, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 18:40
Decurso de Prazo
10/05/2023, 08:54
Decurso de Prazo
10/05/2023, 08:53
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: GAFISA S.A. e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A e outros
Agravado: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogado: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860567-78.2018.8.10.0001
Cuida-se de Agravo Interno interposto por GAFISA S.A. e outros, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra (id. 23635359), na qual dei provimento ao apelado do aqui agravado para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do Agravo. Isso porque analisando os requisitos de admissibilidade do presente, verifico que o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso. Ocorre que, com advento do CPC de 2015, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º1, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro. Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Na hipótese do caderno processual, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, sem a devida comprovação do pagamento do preparo, conforme se infere do id. 24179291. Contudo, conforme se infere da petição e documentos de id. 24744349, a recorrente recolheu o preparo na forma simples, atraindo para si o ônus da deserção. Do exposto, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, ambos do CPC/2015, não conheço do Agravo Interno, ante a inequívoca deserção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
13/04/2023, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2023, 09:48
Decurso de Prazo
04/04/2023, 06:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:47
Publicação
27/03/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: GAFISA S.A. e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A e outros
Agravado: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogado: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a ausência do devido comprovante de preparo recursal, na forma dos arts. 1.007 do CPC e 274 do RITJMA, determino a intimação dos agravantes para suprirem a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1007 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860567-78.2018.8.10.0001
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 06:53
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:24
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:04
Publicação
23/02/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogado: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A e outros 2º
Apelante: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A e outros 1º
Apelado: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A e outros 2º
Apelado: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogado: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por LEONILDES SILVA LOUZEIRO e a segunda por GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação sob o rito comum, proposta pelo 1º apelante em desfavor do 2º apelante. Na origem, a consumidora ajuizou a referida demanda objetivando a nulidade de cláusulas estabelecidas em pacto de compra e venda de imóvel adquirido na planta, que segundo alega exigem correção e juros excessivos, fora dos parâmetros legais. O juízo a quo proferiu sentença, julgando o pedido parcialmente procedente para “declarar nula a cláusula contratual atinente a cobrança de juros remuneratórios e qualquer forma de capitalização de juros, devendo, pois, ser refeito o recalculo das parcelas abstraindo-se delas essas forma de reajuste.” Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca não equivalente, condenou a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, e condenou a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade restou suspensa, em decorrência da gratuidade da justiça outrora concedida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (id. 19381244) argumentando que a magistrada sentenciante deixou de estabelecer parâmetros de recálculo do saldo de devedor, mesmo havendo expresso pedido nesse sentido na exordial. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo para que sejam fixados os critérios de cálculos a incidir sobre as parcelas a serem reajustadas. A construtora ré, por sua vez, também interpôs recurso de apelação cível (id. 19381246), sustentando a legalidade das cláusulas contratuais atinentes aos índices de correção monetária e juros remuneratórios nas parcelas. Defendeu, também, que decaiu em parte mínima do pedido, bem como que a autora deu causa a demanda, devendo, dessa forma, arcar exclusivamente com os honorários sucumbenciais. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas em petições de id. 19381251 e 19381254. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (id. 22710436). É o relato do essencial, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, em sede de recursos repetitivos, sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, os presentes recursos visam a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação sob o rito comum, em que a parte autora, ora 1ª apelante, objetiva a nulidade de cláusulas estabelecidas em pacto de compra e venda de imóvel adquirido na planta, que segundo alega exigem correção e juros excessivos, fora dos parâmetros legais. No 1º apelo, sustenta a consumidora que a magistrada sentenciante deixou de fixar parâmetros de recálculo das parcelas a serem reajustadas, mesmo havendo expresso pedido nesse sentido na exordial. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524 / DF, de relatoria do Min. LUIZ FUX, submetido a sistemática de recursos repetitivos, assentou posicionamento no sentido de que “A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo”. O escólio de Ovídio A. Baptista da Silva1, ao dispor sobre o Princípio Dispositivo leciona que: "... corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento …" Nesse contexto, em razão do Princípio Dispositivo, a causa de pedir e o pedido exercem a função de delimitadores da atividade jurisdicional, atuando no sentido de impedir que o juiz profira sentença de mérito fora (extra), além (ultra) ou menos (citra ou infra) do que foi postulado pelo autor. Caso a sentença não se conforme com os limites do pedido, haverá vício concernente à sua dimensão quantitativa, isto é, relativo à extensão da sentença. Logo, não decidida a lide dentro dos limites objetivos em que foi proposta, há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, regras atualmente disciplinadas nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, os quais abaixo transcrevo: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Reafirmando o referido posicionamento, trago a colação julgados do STJ e dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. NÃO ANALISADA. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. 1. O juizo de origem examinou apenas uma das duas causas de pedir aduzidas na inicial, o que representaria ofensa aos artigos 128 e 460 ambos do CPC, conforme concluiu o colegiado de origem. 2. A decisão recorrida está harmoniosa com o entendimento desta Corte, segundo o qual, em caso de sentença citra petita, o Tribunal deve anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 166.848/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM A BOA-FÉ E COM OS FATOS DA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Infere-se violação ao princípio da congruência, uma vez que os pleitos da exordial decorrem logicamente da leitura e da interpretação dos fatos narrados na mesma peça, os quais denotam a situação de irregularidade ocorrida após a troca do medidor de energia elétrica feita pela concessionária; II - Diante da ausência de apreciação dos pleitos para normalização do fornecimento de energia elétrica e revisão do valor das faturas, considera-se que a sentença é citra petita, infringindo o devido processo legal; III - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM – AC: 06241175920168040001 AM 0624117-59.2016.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 18/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA VIOLAÇÃO SENTENÇA CITRA PETITA NULIDADE. 1. A sentença deve observar a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, consoante disposição dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência. 2. Restando evidenciado que a fundamentação tecida na sentença se afastou da delimitação objetiva da lide, impõe-se a anulação do referido decisum, não se aplicando, contudo, o disposto no 3º, do 1.013, do Código Civil, no caso concreto.... (TJ-ES - AC: 01008561920108080035, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/02/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CAUSAS DE PEDIR TRAÇADAS NOS EMBARGOS NÃO EXAMINADAS NA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - JULGAMENTO 'CITRA PETITA' - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE RECONHECIDA. - Cuida a hipótese de Embargos à Execução, cuja sentença (fls.157) os julgou improcedentes, sob o fundamento de que o Embargante estaria alegando excesso de execução sem razão, diante do valor apurado pelo perito às fls. 99/119 - Sentença que julgou improcedentes os pedidos, sem analisar, no entanto, todas as causas de pedir traçadas nos Embargos - Não houve qualquer pronunciamento sobre as hipóteses mencionadas no cálculo de fls. 99/119 acerca do suposto excesso - Error in procedendo. Incorreu o Juízo a quo em julgamento citra petita, não podendo tal defeito ser sanado pelo Juízo ad quem por importar em supressão de instância - Sentença anulada para que o Juízo de 1º grau aprecie integralmente as causas de pedir deduzidas pelo Executado e profira novo julgamento - Recurso a que se dá liminarmente provimento - Aplicação do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00146200720138190212, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 18/02/2016, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-07) Na hipótese, embora declarada a nulidade da cláusula contratual atinente a cobrança de juros remuneratórios e qualquer forma de capitalização de juros, deixou a juíza singular de estabelecer parâmetros de recálculo do saldo de devedor, incorrendo em julgamento citra petita. Nota-se, portanto, que a tutela concedida não possui congruência com a pretensão postulada, sendo, proferida fora dos limites da lide, a teor do arts. 141 e 492 do CPC/2015.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860567-78.2018.8.10.0001 1º
Diante do exposto, e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc. V, “b” do CPC, dou provimento ao 1º apelo para anular a sentença recorrida e, por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, devendo, ser proferido novo decisum com a fixação dos índices para o cálculo das parcelas a serem reajustadas. Outrossim, julgo prejudicado o 2º apelo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 SILVA, Ovidio A. Baptista – Teoria Geral do Processo Civil – Editora Revista dos Tribunais, 3a edição, São Paulo, 2002, pág. 48 e 49.
20/02/2023, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
17/02/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:19
Mero expediente
16/12/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2022, 09:48
Audiência (conciliação)
04/11/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 08:43
Publicação
10/10/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
APELADO: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 04/11/2022 09:20 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234. OBSERVAÇÕES: 1. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. 2. Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3. Senha: tjma1234 4. Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6. Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Atenciosamente, HILDACY PAIXÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU
Intimação - Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA, CEP: 65085-280 Telefone: (98) 3232-2225 - email: [email protected] N O T I F I C A Ç Ã O PROCESSO N.º 0860567-78.2018.8.10.0001 MAGISTRADO(A): JOSE DE RIBAMAR CASTRO COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:01
Audiência (conciliação)
06/10/2022, 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2022, 14:05
Mero expediente
06/10/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 09:54
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 11:12
Distribuição (sorteio)
16/08/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860567-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A
REU: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - OAB MA10799-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remeterei os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 14 de julho de 2022. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860567-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 16935, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A
REU: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - OAB/MA 10799-A DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 59595439, cujos pleitos foram julgados parcialmente procedente. O(a) requerente, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 60327699), apontando suposta omissão e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes. A parte requerida, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 61371468. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados. Explico. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. No caso em exame, a parte requerente/embargante opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para modificação da sentença vergastada. Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante. Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido. Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso. Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso. A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022). Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000. RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020. Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 59595439). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860567-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470
REU: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - OAB/MA10799-A DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860567-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES SILVA LOUZEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470
REU: GAFISA S/A., GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB MA5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - OAB MA10799-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LEONILDES SILVA LOUREIRO em face de GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S.A., já qualificados, pelos argumentos narrados na inicial. A parte autora sustenta que firmou com a demandada um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o qual tinha por objeto apartamento nº 703, no Edifício Ipê, Condomínio Grand Park Residencial, pelo preço total determinado em R$ 188.620,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais). E que nos termos do contrato, precisamente na alínea “E” do quadro de resumo, no ato da assinatura do contrato ela realizou o pagamento de R$ 5.170,00(cinco mil, cento e setenta reais), ficando pendente o saldo devedor de R$ 183.450,00(cento e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), o qual seria pago da seguinte forma: R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais) até 11/08/2008; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até 11/09/2008; R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) dividido em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais) cada, sendo a primeira em 11/11/2008; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em parcelas anuais e subsequentes de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, sendo a primeira em 02/03/2009; por fim, o pagamento de R$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais) em parcela única, a ser pago até o dia 02/06/2010. Esclarece que o valor pago pelo imóvel não foi objeto de financiamento bancário, mas pago de forma parcelada junto à construtora, em opção que é – equivocadamente – conhecida como “financiamento direto com a construtora” e que devido à incidência de juros remuneratórios e a adoção irregular do índice de correção mais oneroso ao consumidor, tornaram os valores impagáveis para a autora – pessoa idosa e viúva, e que tem suportado as abusivas cobranças da ré que, em verdade, elevaram o valor do imóvel ao dobro de seu valor original – quando, em se tratando de venda parcelada, os valores deveriam tão somente ser corrigidos e atualizados monetariamente. Sintetiza que já realizou o pagamento de R$ 167.189,98 (cento e oitenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) – aí inclusas as cobranças de juros remuneratórios e adoção do índice de correção incorreto –, de um imóvel originalmente adquirido por R$ 188.620,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), mas as rés ainda realizam a cobrança de mais R$ 148.371,95 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), elevando o preço total do imóvel à R$ 315.561,93 (trezentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos). Postulou pela concessão de tutela de urgência para que se determinasse às rés que suspendessem qualquer cobrança referente ao contrato objeto dos autos, bem como que se abstivessem de promover a negativação do nome da autora em razão de débitos do referido contrato, além de que suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel, até que sobrevenha julgamento do mérito; bem como, que se autorize o depósito judicial das prestações vincendas e incontroversas do contrato, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até que sobrevenha julgamento do mérito. Ao final pugnou pela procedência dos seus pedidos, para: reconhecer a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança de juros remuneratórios no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, de modo a retirar a incidência de quaisquer juros remuneratórios do saldo devedor relativo ao contrato, reconhecendo a ilegalidade da aplicação da tabela price e da capitalização de juros, permitindo tão somente a incidência de correção monetária sobre o saldo; corrigir o saldo devedor referente ao período de atraso na entrega contratual do imóvel entre junho de 2010 a outubro de 2011, adequando-o para incidir a correção tão somente pelo IGP-M; autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor das rés, com fins de amortização de eventual saldo devedor referente ao contrato objeto dos autos; e a condenação das rés ao pagamento dos ônus da sucumbência. A inicial veio acompanhada dos documentos (Id. 15679346 usque 15679359). Decisão em que designou audiência de conciliação, determinou-se a citação da parte ré, bem como, deferiu-se a tutela para determinar que as partes demandadas, GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GAFISA S.A., no prazo de 5(cinco) dias, proceda a retirada do nome da parte autora LEONILDES SILVA LOUZEIRO dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA ou outros) pelo débito discutido nestes autos, bem como, de cobrá-la por tal débito de que suspenda qualquer leilão ou ato de expropriação do imóvel, até decisão final, sob pena de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ficam também a demandada cientificada de que deverá se abster de novamente incluí-lo até julgamento final desta ação, sob pena de multa diária(art. 537, CPC/2015) de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Defiro, por conseguinte, o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98, caput, e §3º do art. 99) e também que a autora promova o depósito judicial das prestações vincendas e incontroversas do contrato, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até ulterior deliberação deste juízo. E, em relação ao de inversão do ônus da prova, será apreciado no momento oportuno(CPC/15, art. 357, III). As partes demandadas se habilitaram nos autos e informaram sobre o cumprimento da liminar (Id. 16949898). A autora comprovou o depósito judicial de R$ 1.000,00(um mil reais) relativo ao vencimento de 29/03/2019(Id. 17184256). Em despacho Id. 17061477 deferiu-se o pedido de inclusão no polo passivo de GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como solicitado em petição de Id. 16949898. A autora comprovou o depósito judicial de R$ 1.000,00(um mil reais) relativo ao vencimento de 26/04/2019(Id. 17995671). Em banca de audiência (Id. 18377507) as partes não lograram êxito quanto a acordo. A parte demandada, GAFISA SPE – 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GAFISA S/A., apresentou contestação acompanhada de documentos (id’s. 18473368 usque 18473990), em que alega preliminar de retificação do polo passivo, de GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 52 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 08.266.658/0001-51), que não faz parte do GRAND PARK - PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE FRANERE GAFISA 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 09.218.677/0001-75), que são empreendimentos diversos, e pela documentação acostada afirma que a parte autora realizou a compra da unidade desse último. Impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustenta que firmou com a autora contrato de promessa de compra e venda em 12/07/2008, tendo como previsto o prazo de conclusão da obra para JUNHO/2010 (cláusula F do quadro resumo – ID 15679380), admitindo-se, ainda, a prorrogação do prazo em 180 (cento e oitenta) dias (cláusula G do quadro resumo e cláusula 3.2 das condições gerais – ID 15679380), isto é, DEZEMBRO/2010. Acentua a construtora, ora demandada, que a obra fora entregue em dezembro do ano de 2010, conforme “habite-se”, Id. 18473373. Pontua que a obrigação pelo pagamento do apartamento deveria ocorrer à vista (cláusula 2.4 das condições gerais), entretanto, as demandadas elaboraram tabela com possibilidade de pagamento parcelado, na qual subordina-se às condições previstas em contrato (cláusula 2.4.1 das condições gerais), dentre elas incidência de juros em algumas parcelas e correção monetária em todas. E a autora, ciente das condições da compra previstas em contrato, pelo pagamento parcelado de parte do saldo e o restante mediante pacto de alienação fiduciária. Nesta senda, somente poderia ser imitida na posse do apartamento após a assinatura do referido pacto, sob pena de as demandadas exercerem o direito de retenção da unidade, nos termos de expressa previsão contratual (cláusula 3.3 das Condições Gerais Id 15679380), o que somente ocorreu em OUTUBRO DE 2011, mesmo a obra estando devidamente concluída desde DEZEMBRO DE 2010. Segue enfatizando que com relação às parcelas do saldo do preço, com vencimento a partir de DEZEMBRO DE 2010 (data da expedição do habite-se e já considerado o prazo suplementar previsto em contrato – cláusula G do quadro resumo e cláusula 3.2 das condições gerais – Id. 15679380), incidiriam, além da correção monetária, os juros compensatórios, conforme dispõe a cláusula “E.1.1” do quadro resumo. E com a assinatura do pacto de alienação fiduciária ocorrida somente em 19/10/2011, a autora recebera a unidade autônoma, se comprometendo em saldar as prestações assumidas. Também nesse contrato de alienação fiduciária estavam previstos juros compensatórios e correção monetária, e que quanto a correção monetária esta se daria pelo INCC, durante o período compreendido desde o mês do contrato – julho de 2008, até o mês seguinte ao mês de dezembro de 2010, qual seja janeiro de 2011 e, após, ou seja, em fevereiro de 2011 incidiria o IGP-M (cláusula 2.4.3 das Condições Gerais – Id. 15679380. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais. Em réplica a autora repeliu os argumentos da defesa e reiterou seus pleitos(Id. 19496130). Decisão de saneamento e organização em que designou-se audiência de instrução e julgamento, bem como, manifestou-se sobre o pedido de alvará, consignando-se que como a determinação do Desembargador relator foi para fossem depositados em conta judicial, o mesmo seria liberado quando do julgamento do mérito desta ação(Id. 13458072). A autora comprovou o depósito judicial de R$ 1.000,00(um mil reais) relativo ao vencimento de 07/06/2019(Id. 20248365). Não houve requerimentos de produção de prova(Id. 19712874 e 20190217). É o relatório. Decido. Na espécie, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas1. Da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o cerne da presente relação jurídica processual consiste em determinar se a ré incorreu em mora na entrega do imóvel, bem como, se no contrato firmado com autora constou cláusula indevida de cobrança de juros moratórios e correção monetária e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas daí advindas. Sobre as preliminares arguidas pela parte ré, entendo que não merecem amparo. Explico. No que pertine a outra preliminar em que a ré impugna a gratuidade da Justiça deferida à autora, vejo que ela não trouxe elementos capazes de elidi-la, pois o fato de a autora ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel - casa própria – não significa que tenha condições de arcar com a custas de ingresso da presente ação, isto porque retrata os autos que o contrato é de financiamento, isto é, ela parceladamente estava pagando as prestações. Assim, rechaço também essa preliminar. E, no que diz respeito, a retificação do polo passivo, verifico que é patente que o contrato fora firmado no ambiente das empresas demandadas, o que pela teoria da aparência, resta clara a ligação jurídica entre elas. Logo, patente a legitimidade das demandadas para figurar no polo passivo da ação; se a pretensão da autora merece ou não ser acolhida em relação à ela, é questão que diz respeito ao mérito da causa. Superadas as preliminares, no mérito, observa-se, por oportuno, que a solução dessa questão passa necessariamente pela análise do seguinte: a compra pela autora por instrumento particular de promessa de compra e venda firmado diretamente com a construtora, ora demandada, do apartamento nº 703, no Edifício Ipê, Condomínio Grand Park Residencial, pelo preço total determinado em R$ 188.620,00 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), com previsão para recebimento para JUNHO/2010 (cláusula F do quadro resumo – ID 15679380), com a prorrogação do prazo em 180 (cento e oitenta) dias (cláusula G do quadro resumo e cláusula 3.2 das condições gerais – ID 15679380), findando-se o prazo em DEZEMBRO/2010. Pois bem. O artigo 422 do Código Civil obriga as partes a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A autora, por sua vez, trouxe aos autos os documentos firmado por ela com a parte demandada e esta comprovou que de acordo com cláusula G do quadro resumo e cláusula 3.2 das condições gerais – ID 15679380, o imóvel fora entregue em dezembro de 2010. Nesse viés, importa de logo esclarecer que não deve ser declarada nula a cláusula contratual que prevê a tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, isto porque é de considerar que se trata de prazo razoável ante os percalços que podem surgir no decorrer da execução da obra, como sedimentado na jurisprudência local, e usualmente praticado nos contratos imobiliários. Vejamos: Ap no(a) AI 031891/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017, DJe 13/07/2017. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. DEVER DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias não se revela abusiva, por constituir lapso temporal razoável e usualmente praticado nos contratos imobiliários, quando levados em consideração os percalços que podem surgir durante a execução da obra. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, independente de prova, baseada na experiência comum. 3. Não havendo nos autos prova de que, à época, eram praticados no mercado valores maiores, deve ser reduzida a indenização pelos lucros cessantes ao patamar de 0,5% do valor do imóvel, por cada mês de atraso, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa do autor 4. Na rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedor, este deve devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. [Destaquei] Superada essa questão e considerando válida a cláusula de tolerância de 180 dias. No caso em exame, não houve atraso na entrega do imóvel, visto que o habite-se data de dezembro de 2010. A celeuma gira em torno do contrato assinado pela autora perante a construtora, "espécie de financiamento direto", que constou cláusula de incidência de juros moratórios, além de correção monetária inicialmente pelo INCC e depois da efetiva entrega do imóvel pelo IGP-M; o que de acordo com os argumentos estampados na exordial onerou o contrato e significativamente as prestações. Sobre a cobrança de juros moratórios em contratos da natureza do elencado na petição inicial, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão tem destacado que construtora não se qualifica como instituição financeira, e assim é indevida a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à 1% (um por cento) ao mês, nem mesmo de forma capitalizada. Vejamos: ApCiv no(a) ApCiv 057897/2013, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2020, DJe 20/08/2020. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. DIREITO DE RETENÇÃO.DEVOLUÇÃO DO BEM.ALUGUERES DEVIDOS À PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sendo inconteste o não pagamento de parte das parcelas contratuais, entende-se correta a declaração de rescisão da avença, com a determinação para que os devedores devolvam o imóvel à credora.2. Considerando que a construtora, ora Recorrida, não se qualifica como instituição financeira, entende-se indevida a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à 1% (um por cento) ao mês, nem mesmo de forma capitalizada. Do mesmo modo, tratando-se de obra já concluída, não se revela cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, conforme previsto no contrato, devendo ser substituído pelo IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado. 3. O C. STJ vem se posicionando pela restituição de parte dos valores pagos quando verificada a extinção antecipada do contrato de compra e venda do imóvel adquirido na planta, entendimento seguido por este E. Tribunal de Justiça. No entanto, a referida Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que o percentual a ser retido pelo vendedor/construtor em razão da rescisão contratual deve ficar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor pago. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o pleito formulado pela construtora e na mais estrita observância da jurisprudência pátria, entende-se que a sentença vergastada deve ser modificada, de modo que a retenção do percentual devido a título de cláusula penal seja realizada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo consumidor. 5.Restando claro que houve uma inobservância contratual por parte dos Apelantes, estes devem devolver o imóvel à Apelada, devendo arcar com o pagamento dos alugueres devidos no período em que estiveram indevidamente na posse do bem, desde a efetiva constituição do devedor em mora. Entretanto, o percentual avençado, no importe de 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do imóvel, se revela excessivo, devendo ser minorado para 0,6% (zero vírgula seis por cento), de modo a adequar-se aos valores praticados no mercado. 6. O saldo credor da Apelada e o valor a ser restituído aos Apelantes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. 8. Unanimidade. Também ficou evidente no entendimento da E.Corte de Justiça que, tratando-se de obra já concluída, não se revela cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, conforme previsto no contrato, devendo ser substituído pelo IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado. Nesse cenário, sem mais delongas, é incabível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 1%, assim como, na forma capitalizada. Em relação ao questionamento sobre o índice aplicado a título de correção monetária, uma vez concluída a obra, se torna incabível o INCC - Índice Nacional da Construção Civil, conforme previsto no contrato, devendo ser substituído pelo IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado. Logo, no caso em exame, a partir de dezembro de 2010(data do habite-se atestando a conclusão do empreendimento imobiliário), o índice de correção monetária que deve incidir no contrato é o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado. Disso resulta que é nula a cláusula que autoriza a cobrança de juros remuneratórios e de capitalização de juros no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, de outra banda, o pedido da autora para que a correção monetária pelo índice IGP-M incida desde junho de 2010 a outubro de 2011(data do recebimento do imóvel), não tem como prosperar, isto porque apesar de o imóvel não ter sido entregue em junho de 2010, a construtora encontrava-se acobertada contratualmente pela cláusula de tolerância de 180 dias, que findou-se em dezembro de 2010, data esta da emissão do habite-se. Logo o fato de autora somente ter assinado o pacto de alienação fiduciária em 19/10/2011, não tem o condão de fazer retroagir a junho de 2010 a incidência da correção monetária pelo IGP-M, isto porque considerada a cláusula de tolerância, o imóvel fora entregue no prazo(dezembro/2010). Importa destacar que a autora efetuou o depósito de valores relativos a consignação de parcela incontroversa, R$ 1.000,00(um mil reais): relativo ao vencimento de 29/03/2019(Id. 17184256); vencimento de 26/04/2019(Id. 17995671); vencimento de 07/06/2019(Id. 20248365); em Id. 21240824, o referente a 08/07/2019; Id. 24629429(10/2019); Id. 25904147(12/2019); Id. 27887664(06/03/2020); Id. 29106185(08/05/2020); Id.34796222(05/10/2020); Id. 35828267(16/11/2020); Id. 37411565(28/12/2020); e, Id. 39938401(01/02/2021). E a autora postula na petição de ingresso que tais valores sejam revertidos à parte demandada, o que não se vê óbice legal.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar nula a cláusula contratual atinente a cobrança de juros remuneratórios e qualquer forma de capitalização de juros, devendo, pois, ser refeito o recalculo das parcelas abstraindo-se delas essas forma de reajuste; b) determinar que após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará liberando os valores consignados em benefício da parte demandada; Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca não equivalente, condeno a parte demandada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), 25 de janeiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital