Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801146-69.2020.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA promovida por MANOEL DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador especial (pescador artesanal). Contudo, dentre os documentos que instruíram a petição inicial, inexiste a juntada da procuração ad judicia e do prévio requerimento administrativo (entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG). Estes fatos foram arguidos em sede preliminar na contestação. No entanto, nos documentos apresentados pelo autor em sua réplica, observa-se que a procuração outorgada a seu procurador para reclamação administrativa também outorga poderes ad judicia, suprindo a falha na representação processual. Igual sorte não podemos extrair da reclamação administrativa de que tratam os documentos de ID 39090862 (pág. 09 a 17), na medida que versa sobre o auxílio-doença cessado pelo INSS, enquanto a causa de pedir desta ação é a aposentadoria por idade na condição de trabalhador especial. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede repercussão geral do RE 631.240/MG e que estipulou a obrigatoriedade de demonstração de lide, deve ser comprovada por meio de prévio requerimento administrativo que tenha correlação direta com o pedido da ação judicial, no entanto, no caso em comento, o requerimento administrativo é de restabelecimento do auxílio-doença, enquanto o pedido desta demanda é aposentadoria por idade rural, situação que redunda na extinção do feito sem resolução do mérito diante da ausência de interesse de agir da parte autora. Contudo, essa irregularidade que padece a petição inicial não foi observada pelo juízo, restando determinada a citação da autarquia ré antes da sanação, sendo certo que o Código de Processo Civil determina a concessão de prazo para essa regularização processual. Assim, para evitar nulidades, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de apresentar o prévio requerimento administrativo específico, a fim de evidenciar a pretensão resistida da autarquia ré, sob pena de indeferimento da petição e extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 06 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022 Drop here!