Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824831-62.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A
EXECUTADO: VIACAO ABREU LTDA - ME, ANTONIA IRISMAR CARNEIRO DE ABREU, GALVANY CARNEIRO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Consta da execução que as parte controvertem sobre a localização do imóvel penhorado para excussão da hipoteca. A VIAÇÃO ABREU alegou que não se trata do imóvel em que se situa sua sede, mas o terreno que disse estar aos fundos. O avaliador judicial certificou nos autos que foi impedido de cumprir a diligência de avaliação pelo advogado da executada, sob a mesma alegação. O BANCO DA AMAZÔNIA reafirma que se trata do imóvel do estabelecimento da devedora. As partes foram intimadas para demonstrarem suas alegações, em que apresentaram seus estudos e mapeamentos da área. Decido. Tem-se pela matrícula 58.822 do imóvel que foi hipotecado (Id 41241756) que o mesmo é constituído pelos lotes 15 a 22 do terreno. O primeiro lote (n.º 15) tem como georreferências na matrícula frente para a Rua 33, lado esquerdo com o lote 13, lado direito com lote 17 e fundo com o lote 16. Pela certidão da matrícula 20.163 (Id 61540330), o imóvel é constituído pelos lotes 01 a 14. Incontroversamente, as partes indicaram em seus mapeamento que os lotes 13 e 15 são contínuos, tendo ambos a Rua 33 como limite de frente. Tomando o lote 15 como objeto de análise dos mapeamentos produzidos (Ids 59194405 e 61540331) e a Rua 33 como georreferência incontroversa (frente), vê-se que o mapeamento do BANCO DA AMAZÔNIA indicou o lote 17 do lado esquerdo e o lote 13 do lado direito, o que contrariou o que está no registro de abertura da matrícula do imóvel penhorado (Mat. 58.822). Já o mapeamento da VIAÇÃO ABREU está de acordo com o que consta da certidão da matrícula do imóvel penhorado, bem como com a descrição contida na matrícula do imóvel constituído pelos lotes 01 a 14 (matrícula n.º 20.163, no Id 61540330). Segundo o mapeamento da executada, o lote 13 (que compõem o terreno de sua sede) tem frente para a Rua 33 e do lado direito está o lote 15. Ressalte-se que pelo mapeamento do BANCO DA AMAZÔNIA seria impossível o lote 13 estar entre os lotes 11 e 15, como está georreferenciado na matrícula 20.163 (Id 61540330). Isso porque na demonstração produzida em seu laudo técnico, ao lado direito do lote 13 há uma rua. Portanto, não há mais dúvida de que o imóvel penhorado não é aquele em que se situa a sede da executada, tal como quis convencer o banco exequente, mas sim o imóvel lindeiro. REMETAM-SE os autos ao Setor de Avaliação para que o avaliador judicial retorne ao local e avalie o imóvel certo, correspondente aos lotes que são contínuos aos lotes que compõem o estabelecimento da VIAÇÃO ABREU, elaborando o laudo no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível