Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820543-76.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: J. FRANCA - SERVICOS GERAIS - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330-A REPRESENTADO: ASSOCIACAO DE FISCAIS E AUDITORES DE TRIBUTOS DO BRASIL Advogado do(a) REPRESENTADO: ANA CAROLINA COSTA CARVALHO - MA12561-A DECISÃO Da análise dos autos, vejo que, após as tentativas inexitosas de satisfação do crédito exequendo, a parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sustentando, em síntese, que: a associação comercializa serviços, consultorias e materiais mediante emissão de boletos; que a executada não possui vínculos com instituições financeiras nem bens localizáveis em seu nome; que tal circunstância configuraria abuso de personalidade por desvio de finalidade e confusão patrimonial; que a execução deve ser redirecionada ao sócio Carlos Alberto Langassner, CPF n.° 100.087.800-72. Pleiteou pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome do sócio seguindo-se de pesquisa de bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ID 172991224). Anexou resultado da pesquisa de quadro de sócios e administradores (ID 172992481). É o relatório. Conforme relatado, a parte exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ASSOCIAÇÃO DE FISCAIS E AUDITORES DE TRIBUTOS DO BRASIL (AFBRAS), com redirecionamento da execução ao seu sócio. Contudo, o pedido não merece ser acolhido neste momento processual. Em que pese o longo trâmite do feito e as tentativas frustradas de satisfação do crédito exequendo, deve ser observado o caráter subsidiário e excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a demonstração concreta de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 133 do CPC. No caso vertente, o pedido não veio acompanhado de prova documental idônea apta a demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. A ausência de bens e de vínculos bancários em nome da executada, por si só, são insuficientes para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o mencionado pedido, sem prejuízo de nova análise, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. Em seguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira, de modo fundamentado, outras medidas executivas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, e § § 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA