Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SAMARA CARDOSO WEILER (OAB 9183-MA) PARTE RÉ: CLARO S.A. e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: SAMARA CARDOSO WEILER (OAB 9183-MA) e Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS), do despacho/decisão/sentença ID 106256324, a seguir transcrita: " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. vs. CLARO S.A. e outros Identificação do Caso: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas] Suma do pedido: Em liminar a expedição de oficio ao SCPC, SERESA e demais órgãos de controle de crédito existentes para que se abstenham de fornecer informações restritivas da autora relativamente ao débito apontado pela empresa ré CLARO S. A., no valor de R$ 8.346,60, referente ao contrato de internet não renovado pela Requerente, bem como que a Ré se abstenha em proceder com novas negativações em nome da Autora até resolução do mérito da presente ação; No mérito: a declaração de nulidade do contrato, bem como a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 8.346,60 (oito mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), representado pelo contrato de plano de internet molden não contratado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Suma da Contestação: A ré CLARO S/A aduz em preliminar: ausência de interesse de agir No mérito sustenta a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais. Principais ocorrências: 1. Indeferida a gratuidade de justiça. 2. Indeferido o pedido liminar. 3. Contestação apresentada no prazo legal pela ré CLARO S/A 4. Citação infrutífera da ré P DE J A SOUSA EIRELLI - ME. 5. Réplica à contestação com reafirmação dos pedidos iniciais. 6. A parte autora comunica a realização de composição extrajudicial, demonstrando o pagamento realizado, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito 7. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A transação é possível (art. 840 do Código Civil). Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, Código Civil). Com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO a transação e extingo o processo. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Sentença imediatamente transitada em julgado. INTIMEM-SE, apenas para ciência. Em seguida, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0801725-59.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE