Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827590-62.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: LUCIANA MARGARETH DE SOUSA MORAIS ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELLO DE SOUSA FERREIRA - CE48104 DECISÃO Considerando que o Exequente, BANCO DO BRASIL S/A, informou a este Juízo, por meio da petição de ID 150105745, datada de 29/05/2025, que a Executada, Sra. LUCIANA MARGARETH DE SOUSA MORAIS ALVES, celebrou um acordo para quitação integral de sua obrigação, e que o acordo firmado foi totalmentecumprido mediante o pagamento total do pactuado. Por todo o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 319 do Código Civil, determino o desarquivamento dos presentes autos, Processo nº 0827590-62.2020.8.10.0001, para as providências a seguir. a) O imediato levantamento da penhora que recai sobre o imóvel rural denominado Fazenda São José, Matrícula nº 2723, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amarante do Maranhão, de propriedade da Executada LUCIANA MARGARETH DE SOUSA MORAIS ALVES, ante a integral satisfação da obrigação que originou a presente execução, conforme comunicação do Exequente e sentença homologatória transitada em julgado. b) A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO/MANDADO DE CANCELAMENTO DE PENHORA a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amarante do Maranhão, com o respectivo número de Matrícula nº 2723, para que se proceda à IMEDIATA BAIXA da averbação da penhora (R-9/2.723), registrando-se a extinção do gravame em razão do cumprimento da obrigação e extinção da execução, conforme Sentença de ID 155178894 e demais documentos comprobatórios. c) Certifique-se nos autos a expedição da comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis. d) Após a comprovação da baixa da penhora, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 16 de dezembro de 2025. São Luís, data do sistema JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Juiz de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2983, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
19/12/2025, 10:31
Desarquivamento
18/12/2025, 16:10
Outras Decisões
17/12/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:36
Publicação
25/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
RÉU: LUCIANA MARGARETH DE SOUSA MORAIS ALVES SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente Ação em desfavor de LUCIANA MARGARETH DE SOUSA MORAIS ALVES, todos qualificados nos autos. Petição de ID 150263855 informando a celebração de acordo (ID 150263856), a pôr fim às obrigações contratuais assumidas pela parte executada, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 150263855, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) e, concomitantemente o valor de R$ 3.360,26 (três mil, trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) a título de custas processuais, além de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) como honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente. Consignou-se, ademais, que, uma vez comprovado nos autos o depósito das quantias acordadas, expedir-se-ia alvará judicial para levantamento dos aludidos valores. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo firmado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 150263856, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas, na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 13.ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0827590-62.2020.8.10.0001