Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017165-19.2014.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ISAN - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A, DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118-A ESPÓLIO DE: GILKA LIMA ALVES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SAN - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA e FGV, em face de GILKA LIMA ALVES, ambos devidamente qualificados. Conforme consta nos autos a parte ré, até a presente data não foi citada, sobrevindo a manifestação do requerente pela desistência da ação (ID.99359575), com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil,aduzindo que não tem mais interesse no prosseguimento do presente feito, uma vez que, estando prescrito o débito e inviável o resultado útil do processo tendo em vista o insucesso na localização da ré e de bens em seu nome. Constando dos autos que o pleito foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Assevera o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Cível: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] A parte autora, por intermédio da petição de ID.99359575, desistiu da presente demanda, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com a homologação judicial de seu pedido de desistência. Na conformidade do inciso VIII do artigo 485 do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Ademais, tendo em vista que o pedido respectivo foi apresentado antes da contestação, resta desnecessária a aquiescência da parte contraria com relação ao pedido de desistência, possibilitando a parte autora desistir livremente da ação nesse momento processual (art. 485, § 4ª, do CPC). DISPOSITIVO Em razão do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, caso devidas. Sem condenação em honorários advocatícios, face não ter se completado a relação processual Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís