Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: CASEBRAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) ESPÓLIO DE: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A, ROMULO FILIPE BOTELHO FREITAS - MA18497-A e Advogados do(a)
REU: ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA - CE44230, MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445 para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800851-81.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LINCE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ESPÓLIO DE: QUIMICA SANTO ANTONIO - ME Vistos e examinados.
Trata-se de ação anulatória de protesto indevido de duplicata c/c indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por LINCE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de QUÍMICA SANTO ANTÔNIO – ME e CASEBRAS FACTORING LTDA. Em síntese, narra que foi surpreendida com uma notificação expedida pelo 3º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/MA, versando sobre o protesto e seu nome, em razão de uma dívida, no importe de R$2.141,50 (dois mil cento quarenta e um reais e cinquenta centavos), título 557251-A, protocolo 197.137, com vencimento em 19/05/202, emitida pelas requeridas. Aduz que efetuou a compra de produtos juntos à requerida, mas que estes nunca foram entregues, motivo pelo qual requereu o cancelamento da compra em 04/05/2020. Pede os benefícios da justiça gratuita. Requer a exclusão do seu nome do protesto, liminarmente. Pugna pela procedência da demanda, para condenar a requerida ao pagamento por danos morias e cancelamento da dívida. Juntou procuração e documentos. Intimada para justificar o pedido de justiça gratuita, a autora requereu o pagamento das custas ao final do processo, o que foi deferido no id 34794087, bem como fora concedida a medida liminar, determinando a exclusão do protesto em nome da autora. Determinada expedição de ofício ao 3º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/MA, para cumprimento da medida liminar, este informou o cancelamento do protesto em 15/06/2020 (id 38694145). Citados, a requerida Química Santo Antônio, manteve-se inerte, pelo que foi decretada sua revelia, no id 64245425. A requerida Casebrás apresentou contestação (ID 72133434)). Preliminarmente, sustenta que o autor não possui interesse processual, pois já havia sido feito o cancelamento do protesto antes do ajuizamento da presente ação. Em réplica (ID77341051), o autor afirma que o número do protesto cancelado é divergente do que é objeto da presente ação. As partes informaram que não possuem mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em exame, tenho que se esvaiu o interesse processual do requerente, o qual passou a ser carecedor da presente ação, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o título 557251-A, protocolo 197.137, com vencimento em 19/05/2020, foi devidamente cancelado pela requerida em 15/06/2020. A alegação autoral de que os números dos protestos indicados são divergentes não merece prosperar, haja vista que o documento trazido à colação por ela, no id 32171005, contém os dados de título 557251-A, protocolo 197.137, com vencimento em 19/05/2020, é exatamente o mesmo indicado pela promovida que fora cancelado, bem como pelo próprio 3º Ofício Extrajudicial de Santa Inês/MA e a presente demanda fora ajuizada em 17/06/2020. Assim, houve perda do objeto e não há interesse para a parte autora no presente feito, haja vista que os requeridos, antes mesmo do ajuizamento da presente ação já haviam cancelado a dívida. Com efeito, estando patente e comprovada a perda do objeto da presente demanda, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Novo CPC.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e de estilo. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Essa sentença tem força de mandado judicial e serve como ofício. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.