Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801322-49.2019.8.10.0051.
REQUERENTE: DORALICE BISPO DOS REIS
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. DATA: 08/11/2022 10:00 HORAS JUIZ: Bernardo Luiz de Melo Freire PRESENÇAS: Da da parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A., representada pelo preposto: Rafael Souza Harrop, RG 6.300.435 SDS PE CPF 065.007.164-69, acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a). Danieli Silva do Nascimento - PE 49939 e do estagiário: Adenilson Lopes Vitor: matrícula 55101719. ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta à audiência a parte requerente pediu desistência do feito ID 79745645. A parte requerida apresentou o seguinte requerimento: O banco ora requerido não concorda com o pedido de desistência formulado, justificando que, em que pese o enunciado nº 90 do FONAJE, há de se excepcionar os indícios de litigância de má – fé e/ou lide temerária, razão pela qual a ação deve ter seu curso regular e ser julgada improcedente. Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Feliciano Lyra Moura, OAB/PE: 21.714. Sob pena de nulidade. Pede deferimento. Em seguida foi proferida pelo MM. Juiz a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Ação proposta por DORALICE BISPO DOS REIS em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Nesta audiência de instrução, a parte autora manifestou interesse em desistir do feito, não tendo a anuência do requerido. É o breve relatório. DECIDO. Dentre as causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, está a desistência, prevista em seu inciso VIII, que será aperfeiçoada com a anuência do requerido, o que ocorreu, in casu. Rejeito o argumento da parte autora quanto à negativa da desistência, tendo em vista que não há convicção acerca da má fé da parte autora.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA da COMARCA de PEDREIRAS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, pela desistência manifestada pela parte. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publicado e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Transitada em julgado nesta oportunidade ante a desistência das partes do prazo recursal, arquive-se com baixa na Distribuição. Pedreiras (MA), 8 de novembro de 2022. Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito". Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo magistrado, conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Eu, Francinaldo dos Santos Marques, Auxiliar Judiciário, digitei. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito