Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Benedito Nabarro Advogado (OAB/MA nº 3.796)
Embargado: Big Farma – Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA e outro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO. 1. A falta de indicação de eventual obscuridade, omissão ou erro, na forma do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos embargos de declaração 2. Embargos não conhecidos. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0014222-97.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial, por votação unânime, em não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, II do CPC, em face de Acórdão que não conheceu o Agravo Interno, interposto em face de decisão que inadmitiu REsp, então interposto pelo Embargante, ante a ausência de cabimento. Em suas razões, o embargante pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade, de forma que o recurso de Agravo Interno seja recebido como Agravo em Recurso Especial (ID 19316635). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O Compulsando os autos, não vislumbro a indicação clara de obscuridade, omissão ou erro material, previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar a interposição dos presentes embargos, o que impede o seu conhecimento. A este respeito, a Corte Superior entende que “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material [...]. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques). Não menos, apenas a título complementar, registro que o próprio STJ entende que a interposição equivocada de AI em vez de AREsp é erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos, nos termos da fundamentação supra É como voto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial em não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça