Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANA KASSIA PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) DECISÃO 1)
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802368-81.2020.8.10.0037 DEFIRO o pedido de penhora online formulado em petição retro, condicionado ao recolhimento das custas de diligência. Constatada a regularidade do pagamento, proceda-se, desde logo, à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor em execução, através do sistema SISBAJUD (inclusive mediante a ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 dias). Caso verificado o recolhimento insuficiente ou a ausência de pagamento, intime-se o exequente para complementar as custas no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. 2) Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), determino desde logo o imediato desbloqueio, eis que o montante não se presta à satisfação do crédito e não justifica a movimentação da máquina judiciária para sua transferência, evitando-se onerosidade excessiva (art. 836 do CPC). 3) Restando totalmente negativa a ordem de bloqueio, fica a Secretaria Judicial desde já determinada a proceder, independente de nova conclusão, ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com baixa na distribuição e sem ônus para as partes. Fica ressalvado ao exequente o direito de, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito, desde que indique bens concretos passíveis de penhora. 4) Em caso de sucesso parcial da penhora (com bloqueio superior ao limite do item 2, mas insuficiente para quitar a dívida), intime-se o exequente para manifestação, assinando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para requerer diligências ou indicar novos bens. Com o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos. 5) Havendo bloqueio de valores (seja parcial ou integral), intime-se o executado para se manifestar ou impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6) Em caso de resposta pelo executado ao comando anterior, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 7) Não apresentada impugnação pela parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta judicial, certificando-se o ato. 8) Sem embargos da parte executada sobre a penhora online, intime-se o advogado da parte exequente para informar nos autos os respectivos dados bancários para viabilizar a expedição de alvarás judiciais de transferência eletrônica. Apresentadas as informações, expeça-se o alvará em nome da parte ou de seu procurador. Ao final, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú