Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801295-33.2021.8.10.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO – OAB/MA 9525-A
EXECUTADO: KEVEN QUEIROZ FERREIRA ADVOGADOS: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB MA9569-A, VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB MA7499-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado por KEVEN QUEIROZ FERREIRA, sob a alegação de que uma das constrições determinadas no presente processo (ID. 75354445) recaiu em valores legalmente impenhoráveis. Para tanto, esclarece o executado que sua conta bancária n° 000005779702-1, agência n° 0001, Banco C6, objeto de penhora nestes autos,
trata-se de conta salário, portanto abarcada pela exceção disposta no inciso IV do art. 833, CPC. Com efeito, analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que restou demonstrado que de fato uma das ordens de bloqueio determinadas no presente processo executório recaiu sobre conta salário da parte executada (conta n° 000005779702-1, agência n° 0001, Banco C6), conforme evidenciado pelos documentos de ID. 77718424, págs. 08 a 10. Nessa senda, enquadram-se os citados valores retidos na rubrica do inciso IV do artigo 833 do Novo CPC, que dispõem serem impenhoráveis, ainda que parcialmente: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Destaque-se, ainda, a inaplicabilidade do § 2º do citado artigo 833/CPC ao presente caso, já que não persegue a presente execução o pagamento de qualquer prestação alimentícia, bem como por não ter havido qualquer indício de que os rendimentos da devedora ultrapassem 50 salários-mínimos mensais. Portanto, demonstrado se tratar de verbas gravadas pela impenhorabilidade, inviável é a permanência de tal constrição na citada conta do devedor. Ex positis, acolho parcialmente pleito formulado pela executada e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores impenhoráveis então discutidos (ID. 75354445), exclusivamente os constritos na conta bancária n° 000005779702-1, agência n° 0001, Banco C6. Caso já tenha havido a transferência para conta judicial, ordeno também a expedição de Alvará Judicial em favor do executado, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça do Maranhão. Deixo de conhecer da irresignação do executado, especificamente quanto aos demais requerimentos/pontos aventados na petição de ID. 77718422 (nulidade da citação e excesso de execução), por serem matérias típicas de embargos à execução (art. 52, IX, a, b da Lei 9099/95), diversas da alegação de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I do CPC), e não se encontrar o juízo garantido, nos termos do ENUNCIADO FONAJE n° 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Oportunamente, determino ainda à Secretária Judicial que proceda a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis em nome do devedor, ou requerer especificamente o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA