Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joarez Alves da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; II. O entendimento proferido na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800715-84.2021.8.10.0077
Cuida-se de apelação cível interposta por Joarez Alves da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA (ID nº 18580968), que indeferiu a petição inicial diante da ausência de comprovação do interesse de agir, pelo fato de a parte autora não ter comprovado o prévio cadastro de reclamação administrativa. Da petição inicial (ID nº 18580958): A parte apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 18580971): Sustenta que é incabível o prévio requerimento administrativo no âmbito das ações de natureza consumerista, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Pleiteia a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Das Contrarrazões (ID nº 18580982): O apelado requereu o desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19067805): Manifestou-se no sentido de que seja o recurso conhecido e provido. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. Comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial Cinge-se o presente recurso à análise da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir. Consta dos autos que a magistrado de base determinou a emenda à inicial para que a parte autora, ora apelante, demonstrasse seu interesse de agir, juntando aos autos reclamação extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sua manifestação, o apelante alegou que, nada obstante o Código de Processo Civil valorize a conciliação e a mediação entre as partes, a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV3, endossada pelo art. 3º do CPC4, que confere o direito de acesso amplo à justiça. Ora, o princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário. De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação. II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". III. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. IV. Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito. V. Apelo provido. (ApCiv 0414002019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada. II- Apelo provido. (TJ/MA Apelação cível 0800789-46.2019.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3. Apelo conhecido e provido. (TJ/MA 0808320-23.2018.8.10.0001 – São Luís/MA, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020) (grifei) Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de analisar o mérito da demanda. Conclusão Por tais razões, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de base para regular processamento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4 Art. 3º, CPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.