Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, WALESKA REIS DA ROSA - RS86586 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerida para tomar conhecimento da certidão de ID 111738983. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Serviços de Saúde]
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, WALESKA REIS DA ROSA - RS86586 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerida para tomar conhecimento da certidão de ID 111738983. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Serviços de Saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, WALESKA REIS DA ROSA - RS86586 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerida para tomar conhecimento da certidão de ID 111738983. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Serviços de Saúde]
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, WALESKA REIS DA ROSA - RS86586 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo a parte requerida para tomar conhecimento da certidão de ID 111738983. Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Serviços de Saúde]
09/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:24
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 09:39
Remessa
05/05/2023, 10:52
Custas
05/05/2023, 10:52
Recebimento
03/05/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:41
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:41
Publicação
08/11/2022, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 11:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, WALESKA REIS DA ROSA - RS86586 Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, WALESKA REIS DA ROSA - RS86586 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles. Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível ASSUNTOS CNJ: [Erro Médico]
25/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 10:35
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:50
Publicação
12/10/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018. Imperatriz, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Erro Médico]
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:34
Remessa
04/10/2022, 15:55
Atualização de conta
04/10/2022, 15:55
Recebimento
30/09/2022, 16:27
Documento (Certidão)
30/09/2022, 16:25
Mero expediente
27/09/2022, 13:20
Decurso de Prazo
13/07/2022, 14:57
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:00
Decurso de Prazo
07/07/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:08
Publicação
16/06/2022, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte exequente para manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO no prazo legal Imperatriz, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Erro Médico]
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:28
Publicação
12/05/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, WALESKA REIS DA ROSA - RS86586 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Erro Médico]
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Silente a parte, proceda-se a penhora on line e avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida. Feita a penhora, intime-se a parte executada da sua realização a fim de que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo legal e, após, retornem-me os autos conclusos. Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 3 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins - Juiz de Direito - Imperatriz-MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
03/05/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:30
Publicação
29/03/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, WALESKA REIS DA ROSA - RS86586 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Erro Médico]
28/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:29
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CREFISA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB-RS 46.582)
EMBARGADO: SEBASTIÃO COSTA VELOSO ADVOGADA: GÉSSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB-MA 11.174) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM TAXA SUPERIOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14/02/2022 A 21/02/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0815740-25.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIÃO COSTA VELOSO ADVOGADA: GÉSSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB-MA 11.174)
APELADO: CREFISA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB-RS 46.582) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO JUROS EXCESSIVOS. CARACTERIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM TAXA SUPERIOR. I - No que diz respeito aos encargos pactuados, tratando-se contratos bancários, é legalmente permitida a capitalização de juros em periodicidade menor que a anual, desde que tenha sido expressamente pactuada, conforme estabelecido na MP nº 1.9633-17/2000, substituída pela MP nº2.170-36/2001. II - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). III - Em consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para Crédito pessoal não consignado, à época da contratação, foi de 122,58% ao ano, ao passo que a taxa contratada pela requerida com o autor foi de 987,22% a.a. Diante deste cenário, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato objeto da lide (987,22% a.a.), pois supera em muito a taxa média anual para os períodos indicados, motivo pelo qual deve incidir no contrato objeto da lide a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. IV - No presente caso, verificada a ausência de boa-fé da instituição financeira, imperiosa a devolução em dobro dos valores já cobrados em taxa superior à média do mercado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. V - Quanto aos danos morais pleiteados, contudo não vislumbro procedente, eis que na hipótese, a parte autora descreve o que é dano moral, mais não aponta e nem comprova na situação em concreto os danos decorrentes da cobrança de juros excessivos que provocou abalo psicológico intensivo na recorrente, sendo certo que não houve qualquer inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes (não houve inadimplência), não houve cobrança vexatória. V – Apelação conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA, apenas para condenar o apelado à devolução em dobro dos valores já cobrados em taxa superior à média do mercado, mantendo inalterados os demais termos da sentença. ACÓRDÃO:
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08/11/2021 A 16/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0815740-25.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIÃO COSTA VELOSO ADVOGADA: GÉSSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB-MA 11.174)
APELADO: CREFISA SA - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB-RS 46.582) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0815740-25.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2021, 10:30
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:34
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:33
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:33
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:33
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:32
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:32
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:31
Publicação
07/07/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: WALESKA REIS DA ROSA - RS86586, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida, que julgou procedente a demanda. A parte embargante alega que persiste dúvida quanto à aplicação da taxa correta no contrato, bem como a desproporcionalidade na condenação dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003). Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito. Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos. Requer, na verdade, que modificação da sentença, com a redução dos honorários de sucumbência e caráter protelatório. Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada. Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Envie-se os autos ao Tribunal de Justiça, face a interposição de recurso de Apelação Imperatriz/MA,01 de julho de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª vara cível ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 05 de Julho de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
06/07/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2021, 11:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2021, 20:01
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:55
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:29
Decurso de Prazo
16/03/2021, 21:47
Decurso de Prazo
16/03/2021, 21:47
Decurso de Prazo
16/03/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:22
Publicação
03/03/2021, 01:18
Documento (Certidão)
02/03/2021, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: WALESKA REIS DA ROSA - RS86586, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Março de 2021. Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
02/03/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:56
Publicação
23/02/2021, 00:36
Petição (Apelação)
21/02/2021, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815740-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SEBASTIAO COSTA VELOSO Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: WALESKA REIS DA ROSA - RS86586, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA SEBASTIÃO COSTA VELOSO manejou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOAIS E MATERIAIS em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, sustentando que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo pessoal (CONTRATO N. 060720015895), em 09/09/2019, no valor de R$1.841,92 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) em 12 (doze) parcelas de R$438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) a partir de 04/10/2019, com taxa de juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a.. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC. Afirma que no contrato constam percentuais de juros de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete e vinte dois centésimos por cento) de juros ao ano, os quais reputa absurdos. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu a revisão do contrato para declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados, limitando-os com base na taxa média de mercado, ou para reduzir a prestação para R$223,81 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), ou seja, 6,23% a.m; a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42 do CDC; a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 428,32 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos); a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e aos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos autos. No despacho inicial foi deferido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e o prazo para oferecimento de réplica após a contestação (ID 25493115). A requerida ofertou contestação (ID 28795917 -) alegando a regularidade da contratação e a adesão voluntária do autor, sustentando a ausência de vícios e a inexistência de abusividade dos juros. Requer, ao cabo, a improcedência dos pedidos iniciais. Acostou os documentos constantes dos autos. A audiência de conciliação foi realizada, restando inexitosa a tentativa de acordo (ID 29215802) O autor ofertou réplica (ID 29506951), por meio da qual refutou as alegações da requerida e ratificou os pedidos iniciais. Na decisão de saneamento constante do ID 33496486, as partes informaram que não possuíam mais interesse na produção de provas,. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; NO MÉRITO Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, assentando-se, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, do NCPC. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se os juros cobrados pela requerida são abusivos. A intervenção do Judiciário nos contratos é permitida tanto pelo CDC quanto pelo Código Civil, restrita às hipóteses em que há ilegalidade ou abusos capazes de ferirem a boa-fé e o equilíbrio contratual. As partes celebraram contrato de adesão, o que não implica no automático reconhecimento de sua nulidade ou abusividade, sendo isso possível somente em situações em que há desvantagem exagerada para o consumidor ou quando há afronta aos princípios fundamentais da legislação consumerista. Destaque-se, ainda, que, predomina na jurisprudência o entendimento segundo o qual o Sistema Financeiro é regido pela liberdade na pactuação de juros. Nesse sentido colho o julgado adiante transcrito, verbis: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio,ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (REsp1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009). O autor alegou a abusividade dos juros sob a alegação de que estariam acima da média praticada pelo mercado, e oportunamente informa que os juros cobrados deveria ser no percentual de 6,23% a.m, por conseguinte a prestação deveria ser no valor de R$ 223,81 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos). Nesse ponto, a requerida sustenta que os juros praticados estariam de acordo com a média de mercado própria às peculiaridades do empréstimo em questão, a considerar que se trata de empréstimo pessoal e não consignado. De fato, não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar os parâmetros fixados pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto. Em decisão monocrática, anota o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Agravo em Recurso Especial nº 646.735, 18.2.2016: “6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS,julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp n.º1.112.879/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC)”. Nelson Nery Júnior leciona que: “cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover...[et al], 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,2011, vol. I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108), p. 570). Com efeito, verifica-se que os juros cobrados pela requerida estão entre os mais altos do mercado para o crédito pessoal para pessoa física, já que chega ao montante de 22% ao mês e de 987,22% ao ano, bem superior ao que se pratica no mercado. Em detida atenção ao contrato apresentado pelas partes, é possível observar que os descontos das parcelas fora descontados diretamente da conta do autor em 09/09/2019 (id 28795923), mas o percentual dos juros cobrados na data da assinatura do contrato, foram na modalidade de crédito pessoal não consignado, por tal motivo atingiu percentual de juros tão elevados, que segunda a tabela do Banco Central atinge seria de 21,80 a.m, e 965,60 % ao ano, o que denota clara abusividade. Nesse sentido já decidiu o e. TJSP, veja-se: “REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Contrato de empréstimo/crédito consignado Mútuo bancário Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) Contrato de adesão que não necessariamente implica abusividade ou ilegalidade Inocorrência de anatocismo pelo uso da Tabela Price Contrato de parcelas fixas - Depósitos efetuados pelo autor para quitação dos juros do mês anterior Hipótese em que tais depósitos serviram para quitação dos juros e depois do capital - Inteligência do art. 354 do Código Civil - Pretensão de que seja reconhecida a abusividade da cobrança de juros excessivos Cabimento Caracterizada a abusividade da taxa cobrada que deve ser reduzida ao percentual médio de mercado para o mês da contratação do empréstimo Matéria decidida em consonância com o Recurso Especial n.º 108.240-RS Sentença reformada Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 1004307-65.2015.8.26.0127, Rel. Des. Heraldo de Oliveira; j. 30/05/2016).“ (...) Logo, segundo aludido posicionamento jurisprudencial, as instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros, mas não podem proceder à cobrança que exorbite a taxa média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN, comportando a devida adequação eventual exigência discrepante a referido parâmetro. Na hipótese, o contrato de empréstimo pessoal apresentado nos autos informa a incidência, sobre as parcelas do financiamento, da taxa de 14,50% ao mês(fl. 94), revelando-se, pois, manifestamente abusiva, comportando, neste caso, a devida adequação ao critério referido.” (Apelação nº 0007691-27.2013.8.26.0223, Rel. Des. Itamar Gaino; j. 08/06/2016). E em havendo a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, devem ser eles fixados à taxa média do mercado aplicada às operações da espécie, na esteira do entendimento do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA NA ESPÉCIE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A revisão das conclusões estaduais (acerca da abusividade das taxas de juros estabelecidas no contrato de financiamento) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1307785/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de interesse recursal, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão quanto aos percentuais de cobrança de juros, não foi alvo de irresignação no recurso especial, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Precedentes. 4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 5. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1470820/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). Tal medida, por certo, visa restabelecer o equilíbrio contratual e realinhar os encargos de forma a incidir a taxa média de mercado aplicada às operações da espécie e divulgadas pelo BACEN, tendo por na época da celebração do contrato, fato não demonstrado pelo autor, ao indicar os juros de 6,23% a.m. No que tange à repetição em dobro do indébito, entendo não ser possível o seu reconhecimento ante à ausência de comprovação de má-fé por parte da Instituição Financeira. O reconhecimento da abusividade dos juros não é sucedâneo lógico para tal. Veja-se: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Compete ao Juíza ferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias Dicção do artigo 130 do Código de Processo Civil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Inadmissibilidade Ausência de previsão expressa no contrato Capitalização disfarçada caracterizada. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Incabível a repetição em dobro do indébito, diante da ausência de má-fé da instituição financeira ao cobrar valores que entende devidos Súmula 159 do STF - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 5549220118260019, Relator Spencer Almeida Ferreira, 38º Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2012). “Ação indenizatória. Cobrança judicial de valores já pagos. Penhora on-line. Dano moral.Procedência. Restituição em dobro dos valores cobrados c.c. indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.300,00. Apelação. Inteligência do Art. 940 do CC c.c. a Súmula159 do STF. Cobrança judicial do débito como requisito essencial à aplicação do dispositivo. Necessária má-fé na cobrança da dívida já solvida para se alcançar reparação em dobro. Precedentes do STJ. Má-fé inexistente no caso em testilha. Penhora on-line de valores já pagos. Lesão a direito da personalidade capaz de ensejar o direito à indenização. Dano moral 'in re ipsa'. 'Quantum' fixado em quantia que não se mostra elevada demais a ponto de representar enriquecimento sem causa à autora, nem tão reduzido, a ponto de ser ignorado pela ré. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido”. (Apelação nº 118626620098260223, Relator Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, 07/03/2012). “Apelação - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Parcial procedência - Comissão de permanência - Cumulação com juros de mora e multa contratual - Impossibilidade - Entendimento sumulado dos Tribunais Superiores - Gastos não comprovados pelo credor - Impossibilidade de atribuição à devedora - Repetição do indébito devida - Devolução em dobro - Art. 940 do CC e art. 42 do CDC - Inaplicabilidade - Má-fé não caracterizada - Restituição dos valores pagos indevidamente determinada, mas de forma simples - Indenização - Indícios de mero aborrecimento - Situação que não enseja dano moral indenizável - Constrangimento que não pode ser elevado à teoria de abalo moral – Decisão parcialmente reformada.” (Apelação nº 00385958620088260358, Relator Ademir Benedito,21ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2012). Dessa forma, sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança vexatória ou constrangedora, imbuída de má-fé, não bastando a simples cobrança equivocada para autorizar a devolução dobrada pretendida, a improcedência desse pedido é medida que se impõe, sendo de rigor apenas o recálculo da dívida da parte autora, conforme já delineado, autorizando-se a repetição simples do indébito ou compensação de valores pendentes, em decorrência lógica da declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em excesso, já que haverá recálculo do montante devido. No que tange aos danos morais, entendo não restarem configurados, isso porque os valores cobrados estavam baseados nas condições pactuadas pelas partes, até então reputadas como válidas pela Instituição Financeira credora. Partindo-se da premissa de que ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, não como reconhecer tenha a requerida nele incidido, porquanto os descontos foram realizados mediante expressa autorização da parte autora e com base nas cláusulas contratuais então vigentes. Nesse sentido colho os entendimentos adiante transcritos, da lavra do e. TJSP, litteris: “Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. E nem reparação por danos morais.” (Apelação 0017075-39.2012.8.26.0032, Rel. Des. Melo Colombi, j. 15.9.2014). “Não há, neste caso, que se falar em caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil por haver o réu cumprido as diretrizes estabelecidas no contrato avençado, ainda que sejam passíveis de alteração pelo Julgador por fato superveniente.”(Apelação nº 1037152-98.2014.8.26.0576, Rel. Des. Itamar Gaino, j.8.6.2016) “Outrossim, não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o alegado abalo moral sofrido pela autora, se existe regular negócio bancário entre as partes e as cobranças que sofreu decorrem destas operações. Ainda que este julgamento tenha procedido a adequação dos valores praticados nos contratos, esta circunstância, por si só, não permite o acolhimento da pretensão indenizatória.” (Apelação nº 0039955-73.2011.8.26.0577, Rel. Des. Sebastião Junqueira, j. 10.6.2013). Assim, nada mais resta a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, segunda parte, do NCPC, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada. DETERMINO o afastamento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato acostado à inicial, limitando-a à taxa média de mercado praticada para os contratos de empréstimo pessoal - conforme divulgado pelo BACEN - no momento da assinatura do contrato. DETERMINO que a requerida proceda à repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Efetivo Prejuízo – Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC, art. 406 c/c CPC, art. 240). Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, por não vislumbrar o cometimento de ato ilícito pela parte requerida. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. P.R.I. Imperatriz, 15 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.