Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA, bem como, ciência da Sentença id. 140604911 "INTIME-SE O EXECUTADO, VIA ADVOGADO, PARA INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE R$ 1.521,48, BEM COMO PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, REMETA-SE AO FERJ. " Brejo-MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - Processo nº 0800713-83.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:57
Decurso de Prazo
17/03/2025, 00:18
Publicação
11/02/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800713-83.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 125493694. Manifestação do exequente em ID 135065025. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO de R$ 29.576,09, junto ao SISCONDJ, nos termos de ID 135065025. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DAS CUSTAS. INTIME-SE O EXECUTADO, VIA ADVOGADO, PARA INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE R$ 1.521,48, BEM COMO PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, REMETA-SE AO FERJ. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 6 de fevereiro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
10/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA, bem como, ciência da Sentença id. 140604911 "INTIME-SE O EXECUTADO, VIA ADVOGADO, PARA INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE R$ 1.521,48, BEM COMO PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, REMETA-SE AO FERJ. " Brejo-MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matrícula 116483
Intimação - Processo nº 0800713-83.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:57
Decurso de Prazo
17/03/2025, 00:18
Publicação
11/02/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800713-83.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 125493694. Manifestação do exequente em ID 135065025. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO de R$ 29.576,09, junto ao SISCONDJ, nos termos de ID 135065025. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DAS CUSTAS. INTIME-SE O EXECUTADO, VIA ADVOGADO, PARA INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE R$ 1.521,48, BEM COMO PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, REMETA-SE AO FERJ. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 6 de fevereiro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
10/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 09:20
Evolução da Classe Processual
16/12/2024, 11:15
Retificação de Classe Processual
16/12/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800713-83.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte exequente, via Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação apresentada. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 23 de outubro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:43
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:14
Publicação
10/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS ATRAVÉS DA GUIA EXPEDIDA PELO GERADOR DE CUSTAS DO TJ-MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Brejo-MA, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800713-83.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
28/06/2024, 14:27
Mero expediente
24/04/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:55
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:34
Decurso de Prazo
20/06/2023, 09:18
Decurso de Prazo
20/06/2023, 09:18
Publicação
09/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800713-83.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
07/06/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
31/05/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 22.812-A)
AGRAVADO: ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS CLARO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO JUSTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Josemar Lopes Santos e Antonio Jose Vieira Filho; São Luís (MA), 03 de maio de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 25/04 A 02/05/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-83.2022.8.10.0076
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
APELADO: ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0800713-83.2022.8.10.0076 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 22.812-A) Apelada: Antonio Jose Almeida Nascimento Advogada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800713-83.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Antonio Jose Almeida Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejó/MA, no bojo da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800713-83.2022.8.10.0076, ajuizada pelo ora apelante contra Banco Bradesco S/A, ora recorrido, na qual julgada procedente, com anulação do negócio jurídico, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos descontos indevidos e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como também ao pagamento das custas e dos honorários, de 15% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, nas razões recursais no id nº 18782522, sobre a regularidade contratual, o que ensejaria em negócio jurídico válido, não podendo se falar sobre danos materiais ou morais. Nas contrarrazões do apelado no id. nº 18782524, no sentido de negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID de nº. 20551021 (fls. 133/135 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado tal registro, observa-se que existe razão ao autor, primordialmente porque o referido banco não demonstrou através de prova documental, a existência de “contrato” válido. Ademais, não apresentou provas de que realizou depósito das quantias alegadas. Nesse sentido, o banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, assiste razão ao demandante, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço, o réu demonstrou a má-fé em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte demandada, a obrigação de reparar. Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré. Dessa forma, pode-se concluir que o valor sentencionado atende os requisitos legais de reparação moral. Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do recurso interposto pelo apelante para, no mérito, negar provimento, e manter o decisum a quo. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800713-83.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 20:45
Documento (Certidão)
19/07/2022, 11:23
Documento (Certidão)
18/07/2022, 12:24
Decurso de Prazo
11/07/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:34
Petição (Apelação)
08/06/2022, 10:37
Publicação
31/05/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto: 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; 4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. A requerida, via PJE e advogado. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 16 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800713-83.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
19/05/2022, 00:00
Procedência
16/05/2022, 15:33
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 10:22
Documento (Certidão)
13/05/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:01
Publicação
27/04/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO JOSE ALMEIDA NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 24 de Abril de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800713-83.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 24 de Abril de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria