Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando o depósito judicial da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 8.038,28, realizado pelo Estado do Maranhão, e a necessidade de retenção do Imposto de Renda na fonte (R$ 1.314,53) conforme Resolução 17/2023 do TJMA e Resolução 303/2019 do CNJ,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800983-07.2019.8.10.0111 [Levantamento de Valor, Causas Supervenientes à Sentença] defiro o levantamento do valor líquido de R$ 6.723,75 em favor do requerente. Expeça-se alvará físico para entrega direta a parte autora, no valor de R$ 6.723,75, mediante recolhimento das custas devidas. Proceda-se à retenção e repasse do IRRF (R$ 1.314,53 ao Tesouro do Estado do Maranhão. Após, arquive-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando o depósito judicial da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 8.038,28, realizado pelo Estado do Maranhão, e a necessidade de retenção do Imposto de Renda na fonte (R$ 1.314,53) conforme Resolução 17/2023 do TJMA e Resolução 303/2019 do CNJ,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800983-07.2019.8.10.0111 [Levantamento de Valor, Causas Supervenientes à Sentença] defiro o levantamento do valor líquido de R$ 6.723,75 em favor do requerente. Expeça-se alvará físico para entrega direta a parte autora, no valor de R$ 6.723,75, mediante recolhimento das custas devidas. Proceda-se à retenção e repasse do IRRF (R$ 1.314,53 ao Tesouro do Estado do Maranhão. Após, arquive-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
15/04/2025, 00:00
Arquivamento
13/04/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 18:13
Documento (Certidão)
21/01/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:23
Documento (Ofício)
21/10/2024, 16:51
Expedição de precatório/rpv
16/10/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 14:18
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:49
Publicação
23/09/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:21
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS
Requerido: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, pratico o seguinte ato: 1. CONSIDERANDO o retorno dos autos da TURMA RECURSAL DE BACABAL. 2. INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que entender cabível. Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 3. CUMPRO; 4. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII/MA, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Técnico Judiciário
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII/MA; Fone/WHATSAPP: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] Processo Nº 0800983-07.2019.8.10.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:05
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:04
Recebimento (competência exclusiva)
16/09/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 591/2021. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS QUANDO NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, em relação à não verificação de litispendência existente, bem como pela não observância da Lei Complementar nº 591/2021 estabelecendo que a inserção nas novas tabelas implica a renúncia a qualquer efeito retroativo pleiteado em ações judiciais relativas aos percentuais mencionados na Lei, que eventualmente tenham sido deferidos judicial ou administrativamente. 3. Primeiramente, em relação à alegação de litispendência, esta não merece prosperar, uma vez que os pedidos de execução de sentença formulados pela autora em outros processos se referem a períodos distintos e não configuram cobrança referente ao mesmo crédito. 4. Em relação a esse ponto não há como prosperar a alegação formulada, uma vez que a discussão relativa à aplicação dos efeitos da lei complementar nº 591/2021, convertida em lei ordinária nº 11.649/2022 não é cabível em sede de embargos de declaração, ainda mais se tratando de questão que não foi arguida em momento oportuno, por se tratar de fato superveniente ao julgamento do recurso. 5. Quanto às demais alegações apresentadas, de fracionamento da execução e violação ao regime de precatórios, estas não merecem acolhimento, porquanto foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido. 6. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório, razão pela qual fica desde já advertida a embargante que, em caso de interposição de novo recurso de embargos será aplicado de imediato a multa processual prevista no art. 1.026, §2º e 3º do CPC. 7. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 8. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800983-07.2019.8.10.0111 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por Quórum mínimo em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes Ausente o Juiz Marcelo Santana Farias Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 29 de julho do ano de 2024. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 29 de julho de 2024, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de sessões da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 1 de julho de 2024 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800983-07.2019.8.10.0111
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 15/05/2024 e o término às 15:00 do dia 22/05/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de maio de 2024 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800983-07.2019.8.10.0111
10/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0800983-07.2019.8.10.0111 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº33902182. Bacabal -MA, 13 de março de 2024. Francisca Rejane Rocha Ferreira Secretária Judicial Substituta
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 6,1%. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO RECORRIDO AO REAJUSTE. PARCELAS RETROATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme consta na sentença de impugnação ao cumprimento de sentença, o direito do autor à percepção da diferença de reajustes no percentual de 6,1% assegurado pela Lei Estadual n. 8.970/2009 já foi reconhecido no processo principal, que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Pio XII/MA, vindo a transitar em julgado, restando, tão somente, a execução da condenação do ente público estadual referente ao pagamento dos valores retroativos. 2. Com efeito, embora tenha ocorrido a instauração de incidente de demandas repetitivas (IRDR), os seus efeitos não atingem as decisões judiciais já transitadas em julgado, como é o caso dos autos, conforme descrito na decisão do juízo a quo. 3. Por conseguinte, seguindo a fundamentação implementada pelo juízo de base, resulta no entendimento de que o princípio da intranscendência subjetiva não aplica ao presente caso em razão do Poder Judiciário não possuir personalidade jurídica própria, de modo a ser parte em processo. 4. Do mesmo modo, afastada a alegação de ilegitimidade, eis que a sentença que gerou o título ora executado condena o Estado do Maranhão à obrigação de implementar o percentual de 6,1% sobre os rendimentos da parte autora/recorrida, não sendo este recurso o meio cabível para reanálise daquela decisão. 5. No caso, o juízo a quo determinou o pagamento dos valores retroativos, conforme fixado na sentença recorrida, expedindo-se uma RPV, considerando que o pedido de execução foi munido com o título judicial, bem como planilha de atualização de débito, cumprindo, assim, os requisitos legais para seu processamento. 6. O título executivo judicial encontra-se perfeitamente materializado, não restando abrangido por quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. No caso concreto, o agravado faz jus ao reajuste de 6,1%, resultante da diferença entre o percentual de reajuste recebido (5,9%) e o percentual de 12%, deferido pela Lei Estadual nº 8.970/2009, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, não incidindo o Enunciado 339, da Súmula do STF. 7. Quanto ao alegado fracionamento de precatório/RPV, tal tese é também descabida, pois o pagamento a que foi condenado o Estado do Maranhão é de trato sucessivo, de modo que, enquanto não houver o cumprimento da sentença, as prestações que se vencerem devem ser pagas, por meio de ação de execução de título judicial. 8. In casu, o Estado executado não acostou aos autos provas de que já tenha pago os valores ora executados, resultando tão somente na execução de sentença já transitada em julgado. 9. Por estas razões, não merecem prosperar as alegações levantadas no recurso interposto, razão pela qual nego provimento ao recurso para manter a decisão atacada em toda a sua inteireza. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800983-07.2019.8.10.0111 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por QUÓRUM MÍNIMO, em conhecer do recurso e negar provimento ao recurso, nos termos do acórdão. Sem custas, por expressa previsão legal. Sem honorários advocatícios. Acompanhou o voto da Relatora, o Juiz Marcelo Santana Farias. Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (CPC, 147). Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 14 a 21 de fevereiro do ano de 2024. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/02/2024 e o término às 15:00 do dia 21/02/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 22 de janeiro de 2024 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800983-07.2019.8.10.0111
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2023, 16:56
Documento (Certidão)
01/08/2023, 16:47
Mero expediente
31/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 15:37
Documento (Certidão)
14/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:00
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:53
Decurso de Prazo
07/07/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS rua Senador Vitorino Freira, 178, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: NORBERTO XIMENES FERREIRA (OAB 8808-MA)
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800983-07.2019.8.10.0111
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. A parte executada apresentou impugnação (ID 27095484) que foi julgada improcedente (ID 27095484). Após o executado interpôs recurso inominado, que teve o provimento negado (ID 68165686), a decisão transitou em julgado, conforme certidão em ID 68165701. Considerando o supracitado, expeça-se RPV em favor da parte exequente, conforme ID 81026473. Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição da RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59. Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Após a regular formalização da RPV, oficie-se ao ente (tratando-se do Estado, via sistema), requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de dois meses. Expedido o RPV com as formalidades acima e não sendo pagos, certifique a Secretaria para adoção do sequestro do numerário, conforme prevê o art. 60 da referida resolução, in verbis: Art. 60 Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e determinará o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. § 1º O montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição. § 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, realizando-se, em seguida, à baixa definitiva. O sequestro dos valores será efetivado com a utilização do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. INTIME-SE O ESTADO. APÓS DEZ DIAS, EXPEÇA-SE A RPV. Pio XII/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:10
Mero expediente
16/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:07
Decurso de Prazo
04/11/2022, 21:02
Publicação
12/10/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS rua Senador Vitorino Freira, 178, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: NORBERTO XIMENES FERREIRA (OAB 8808-MA)
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 DESPACHO Em notícias divulgadas no site do TJMA há informações de que o Presidente desse e Corte decidiu incorporar percentual de 6,1% nos vencimentos dos servidores como parte da reposição de perdas inflacionárias. Tendo isso acontecido, a obrigação de fazer perde o objeto Sobre o assunto, convoco as partes a se manifestarem em 15 (quinze) dias. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a incorporação, deve ajustar os cálculos incluindo as prestações vencidas após o último pedido de cumprimento de sentença, ou renunciar ao crédito excedente permitido para expedição de RPV, a fim de evitar fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução vedados pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Oportunamente, conclusão. Pio XII, data e assinatura conforme sistema
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800983-07.2019.8.10.0111
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:37
Mero expediente
14/09/2022, 12:39
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:51
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:39
Publicação
10/06/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII/MA; Fone/WHATSAPP: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, pratico o seguinte ato: 1. CONSIDERANDO o retorno dos autos da TURMA RECURSAL DE BACABAL. 2. INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que entender cabível. Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 3. CUMPRO; 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:00
Documento (Certidão)
01/06/2022, 08:58
Recebimento (competência exclusiva)
31/05/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 17323566, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Conforme certidão juntada aos autos (ID 17213667), restou comprovado que o Recorrente (Estado do Maranhão) opôs Embargos de Declaração intempestivamente, uma vez que o prazo de 05 (cinco dias) úteis previstos para sua interposição, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, tendo início na data de 09 de maio de 2022 e término em 16 de maio de 2022 não foi obedecido, visto que o recurso fora protocolado apenas em 18 de maio de 2022. Desta forma, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos à comarca de origem com baixa na distribuição. Bacabal/MA, data da assinatura IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora" Bacabal-Ma, 26 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800983-07.2019.8.10.0111
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DO IRDR Nº 22.965/2016. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, especialmente em relação à aplicação do entendimento definido no IRDR Nº 22.965/2016, o que levaria à improcedência do pedido de cumprimento de sentença objeto dos autos. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que embora tenha ocorrido a instauração de incidente de demandas repetitivas (IRDR), os seus efeitos não atingem as decisões judiciais já transitadas em julgado, como é o caso dos autos. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800983-07.2019.8.10.0111 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 6 a 13 de abril do ano de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/04/2022 e o término às 15:00 do dia 13/04/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 17 de março de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800983-07.2019.8.10.0111
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato Ordinatório de id. 12635842, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito:" ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800983-07.2019.8.10.0111 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 12214639. Bacabal -MA, 23 de setembro de 2021. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 23 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 6,1%. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO RECORRIDO AO REAJUSTE, BEM COMO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme consta na sentença de impugnação ao cumprimento de sentença, o direito do autor à percepção da diferença de reajustes no percentual de 6,1% assegurado pela Lei Estadual n. 8.970/2009 já foi reconhecido no processo principal, que tramitou na comarca de Pio XII/MA, vindo a transitar em julgado, restando, tão somente, a execução da condenação do ente publico estadual referente à implementação do reajuste, bem como ao pagamento dos valores retroativos. 2. No caso, o juízo a quo determinou o pagamento dos valores retroativos, conforme fixado na sentença recorrida, expedindo-se uma RPV, considerando que o pedido de execução foi munido com o título judicial, bem como planilha de atualização de débito, cumprindo, assim, os requisitos legais para seu processamento. 3.O título executivo judicial encontra-se perfeitamente materializado, não restando abrangido por quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 4. Do mesmo modo, afastada a alegação de ilegitimidade, eis que a sentença que gerou o título ora executado condena o Estado do Maranhão à obrigação de implementar o percentual de 6,1% sobre os rendimentos da parte autora/recorrida, não sendo este recurso o meio cabível para reanálise daquela decisão. 5. In casu, o Estado executado não acostou aos autos provas de que já tenha pago os valores ora executados. 6. Por estas razões, não merecem prosperar as alegações levantadas no recurso interposto, razão pela qual nego provimento ao recurso para manter a sentença atacada em toda a sua inteireza. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800983-07.2019.8.10.0111 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Marcelle Adriane Farias Silva e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 21 a 28 de julho do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/07/2021 e o término às 15:00 do dia 28/07/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 6 de julho de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800983-07.2019.8.10.0111