Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BRUNO NASCIMENTO GOMES
Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Considerando o comprovante de depósito judicial acostado no ID56028476, o Laudo Pericial acostado no ID 55922709, informando a ausência do autor à perícia, bem como a petição contida no ID 75376614, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade da requerida (SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT- BANCO DO BRASIL- AG: 1912-7 - CC: 644000-2 - CNPJ: 09.248.608/0001-04), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo nº: 0801711-42.2020.8.10.0037 Ação de Indenização - Seguro DPVAT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BRUNO NASCIMENTO GOMES
Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Considerando o comprovante de depósito judicial acostado no ID56028476, o Laudo Pericial acostado no ID 55922709, informando a ausência do autor à perícia, bem como a petição contida no ID 75376614, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade da requerida (SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT- BANCO DO BRASIL- AG: 1912-7 - CC: 644000-2 - CNPJ: 09.248.608/0001-04), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo nº: 0801711-42.2020.8.10.0037 Ação de Indenização - Seguro DPVAT
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2022, 10:08
Mero expediente
23/09/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:45
Documento (Certidão)
19/09/2022, 12:45
Trânsito em julgado
19/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:12
Decurso de Prazo
13/08/2022, 20:48
Decurso de Prazo
13/08/2022, 20:48
Publicação
20/07/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BRUNO NASCIMENTO GOMES
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I-RELATÓRIO.
Intimação - Processo nº: 0801711-42.2020.8.10.0037 Ação Indenizatória Seguro DPVAT
Trata-se de Ação Indenizatória de Seguro DPVAT ajuizada por BRUNO NASCIMENTO GOMES em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados nos autos. Designada a realização de perícia técnica, a parte autora não compareceu, conforme se extrai do ID 50494370. Vieram-me conclusos os autos. Eis o Relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por ajuizada por BRUNO NASCIMENTO GOMES em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por meio da qual pleiteia o(a) autor(a) o recebimento de valor referente ao Seguro DPVAT, tendo em vista a ocorrência do acidente de trânsito descrito na exordial. No entanto, devidamente intimado para que comparecesse a este Fórum para fins de produção da Prova Pericial, conforme despacho proferido no ID 50494370, o peticionante não se fez presente, de modo que restou prejudicada a realização do Exame Médico. É incontroversa que a complementação da indenização relativa ao seguro do DPVAT, decorrente de invalidez permanente, deve ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, calhando consignar, ainda, a já reconhecida validade do emprego de tabela para o cálculo proporcional da indenização segundo o referido grau de invalidez. Na hipótese sub examen, verifica-se a ausência injustificada do(a) requerente ao local determinado para a realização do exame pericial, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, considerando-se que, em regra, cabe ao interessado comprovar o grau da lesão e a extensão da invalidez para fins de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT, nos termos do art. 373, I, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, necessário se faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos por ele alegados, sob pena de não ser acolhida sua pretensão. A conduta da parte que descumpre o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC) atenta contra os ditames da boa-fé objetiva e caracteriza litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC), devendo ser mantida a multa aplicada. (Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016). Dessa forma, ante a ausência de elementos suficientes para se perquirir sobre a gravidade bem como acerca do grau das lesões sofridas, não cabe falar em condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada pela parte autora. III-DISPOSITIVO. Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas, vez que sob o pálio da gratuidade da justiça. P. R. I. CUMPRA-SE. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
19/07/2022, 00:00
Improcedência
30/06/2022, 20:58
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 13:18
Documento (Certidão)
23/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:47
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:16
Decurso de Prazo
08/11/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:30
Publicação
25/10/2021, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0801711-42.2020.8.10.0037 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula cobrança de diferença de valor de indenização de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Contudo, alega que seu pedido administrativo foi negado. Pugna pelo pagamento de valor que entende devido. Juntou documentos pessoais, exames, pedido administrativo, exames médicos dentre outros. Citado o requerido apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos aduzindo: questões processuais; pagamento correto e de acordo com a graduação da lesão; aplicação da tabela de indenização conforme a graduação; juros de mora a partir da citação. Eis o relatório. Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC. Considerando a arguição de preliminares, hei por bem apreciá-las por ocasião da prolação de sentença. De outra banda, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado. A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Desnecessária a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, vez que a prova será essencialmente documental e pericial (art. 357, do CPC). Por conseguinte, determino a realização de prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC), a fim de que seja realizado exame médico na parte autora para definição da extensão das lesões. Com efeito, a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 08/11/2021, às 12:00 horas, no Fórum desta Comarca. Desde já, nomeio como perito, para tanto, o Dr. Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. 500.346.500-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Abdala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor do endereço eletrônico [email protected]; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e serão pagos integralmente pela seguradora demandada, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora. Ressalta-se, neste ponto, que a seguradora demandada deve(m) depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia, sendo autorizado o levantamento dos honorários periciais, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que o laudo pericial deverá ser apresentado logo após a realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, nos moldes acima delineados, sendo este último comando direcionado exclusivamente à seguradora demandada, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino, nesta oportunidade, à Secretaria Judicial. Intime-se a parte autora por seu advogado via DJE, consignando que sua ausência acarretará na improcedência do pedido por ausência da perícia médica. Deverá a mesma comparecer munida de documentos recentes que possam esclarecer sobre a invalidez permanente alegada nos autos (por exemplo, atestados, laudos, raio x, radiografias, receitas de medicações, dentre outros). A utilização de mascará será obrigatória por força da pandemia. Intimem-se as partes, através de advogados constituídos. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o(a) presente como ofício / mandado. Grajaú(MA), data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 21:41
Decisão de Saneamento e Organização
20/10/2021, 09:39
Outras Decisões
20/10/2021, 09:39
Documento (Certidão)
10/08/2021, 11:14
Conclusão (para julgamento)
30/04/2021, 23:25
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 23:25
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:30
Decurso de Prazo
26/03/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:55
Publicação
03/03/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801711-42.2020.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): BRUNO NASCIMENTO GOMES Requerido(a):SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para manifestação / réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho ID. 33783863. Grajaú, Segunda-feira, 01 de Março de 2021 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:21
Documento (Certidão)
01/03/2021, 19:20
Documento (Certidão)
04/12/2020, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))