Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REQUERIDO/RECLAMADO: ALVES BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas relativa a consulta ora deferida sistema SISBAJUD, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN PROCESSO Nº 0801313-69.2018.8.10.0036 AÇÃO: [Contratos Bancários] AUTOR/RECLAMANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REQUERIDO/RECLAMADO: ALVES BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas relativa a consulta ora deferida sistema SISBAJUD, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN PROCESSO Nº 0801313-69.2018.8.10.0036 AÇÃO: [Contratos Bancários] AUTOR/RECLAMANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a)
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:40
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:46
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:05
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:04
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:04
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:05
Documento (Certidão)
28/02/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:59
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:49
Mero expediente
09/11/2023, 08:14
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:37
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:37
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:37
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:10
Mero expediente
08/05/2023, 18:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:53
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:53
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:12
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:05
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:31
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:38
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Alves Batista Empreendimentos LTDA - ME Advogados: Dr. Arnóbio José Bandeira Barros (OAB/MA nº 16.273)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A) E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2. Agravo Interno não conhecido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0801313-69.2018.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu Recurso Especial do Agravante, aplicando-lhe a Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, o Agravante sustenta que, ao reconhecer a validade da cédula de crédito, bem como de suas respectivas cláusulas, em sede de Ação Monitória, o Acórdão então Recorrido manteve a violação aos arts. 489, §1º do CPC, 4º do Decreto nº 22.626/33 e a divergência das súmulas 30, 93, 294 e 296 do STJ, porquanto foi demonstrada capitalização mensal de juros e cumulação ilegal de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios (ID 20220578), sendo força a reforma da decisão de inadmissibilidade, como forma de permitir seguimento ao REsp. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, contra a qual é cabível somente agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser conhecido, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 07 de dezembro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ALVES BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS - MA16273-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801313-69.2018.8.10.0036 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 30 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALVES BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS - MA16273-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801313-69.2018.8.10.0036 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 30 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Alves Batista Empreendimentos LTDA - ME Advogado: Dr. Arnóbio José Bandeira Barros (OAB/MA 16.273)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801313-69.2018.8.10.0036
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da 6ª Câmara Cível que, mantendo a sentença a quo, reconheceu a validade da cédula de crédito apresentada pelo Recorrido em ação monitória, bem como a legalidade de suas respectivas cláusulas, condenando o Recorrente a pagar R$ 877.572,75. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão negou vigência aos arts. 489, §1º do CPC e 4º do Decreto nº 22.626/33, divergindo das súmulas 30, 93, 294 e 296 do STJ, já que houve capitalização mensal de juros, bem como a cumulação ilegal de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios. Contrarrazões no ID 18023143. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão impugnado, ao reconhecer a legalidade dos encargos referentes ao Crédito Bancário nº 62.507.382, emitida em 2015, está em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ, segundo o qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (Súmula 529). No mais, o Acórdão consignou que não foi comprovada a efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos, de modo que alteração deste entendimento depende de incursão nos elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 22 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALVES BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: ARNÓBIO JOSÉ BANDEIRA BARROS (OAB/MA 16.273)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.009-A), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.501-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 31 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801313-69.2018.8.10.0036
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALVES BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: ARNÓBIO JOSÉ BANDEIRA BARROS (OAB/MA 16.273)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A e SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14.501-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº __________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Tenho que a cédula de crédito bancário se enquadra no conceito da prova escrita do referido dispositivo, sendo documento hábil para embasar o pleito monitório, até porque não deixa de representar título, executivo, desde que acompanhada de demonstrativo de débito que permita aferir, sem maiores dificuldade, a evolução do débito apontado para pagamento. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Hipótese configurada nos presentes autos. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 5. Destarte é livre a contratação de juros remuneratórios, sendo possível a intervenção do Judiciário apenas em caso de abusividade demonstrada, quando ausente a pactuação ou inexistindo o contrato nos autos. 6. In casu, foram pactuados juros remuneratórios à taxa nominal de 1,98% ao mês e 26,526% ao ano, e, em consulta ao BACEN, verifica-se que não há abusividade nos juros pactuados, razão pela qual não cabe a interferência do judiciário. 7. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 8. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís - MA, 21 de Abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE ABRIL DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801313-69.2018.8.10.0036
Trata-se de Recurso de apelação interposto por ALVES BATISTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Estreito, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/AP, rejeitou os embargos monitórios oferecidos, declarando a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, condenando o embargante ora apelante ao pagamento da importância de R$ 877.572,75 (oitocentos e setenta e sete mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Em suas razões recursais, o apelante alega que o Banco Apelado deve apresentar todas as cópias dos contratos que embasam a Cédula de Crédito Bancário nº 362.507.382 a fim de que se verifique se a dívida ora requerida está sendo remunerada com base em taxas de juros aceitas e dentro da média estabelecida pelo Banco Central, se não houve o anatocismo, ou seja, juros sobre juros, bem como para se aferir a existência de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, devendo ser acolhido os embargos monitórios com a desconstituição do débito. Contrarrazões de ID 8346500. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça se manifestou (ID 9327603) pelo conhecimento do apelo, deixando de emitir parecer quanto ao mérito. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. O documento trazido para a instrução da monitória deve ser escrito e sem eficácia executiva. E, como documento escrito, entende-se todo documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Tenho que a cédula de crédito bancário se enquadra no conceito da prova escrita do referido dispositivo, sendo documento hábil para embasar o pleito monitório, até porque não deixa de representar título, executivo, desde que acompanhada de demonstrativo de débito que permita aferir, sem maiores dificuldade, a evolução do débito apontado para pagamento. Pois bem. A controvérsia posta em juízo consiste em examinar: a) a legalidade da capitalização de juros prevista no contrato em questão; b) a taxa de juros remuneratório superior a de mercado e c) a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. a) A legalidade capitalização de juros prevista no contrato No tocante a capitalização de juros, o STJ, após julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, de relatoria da eminente Minª. Maria Isabel Gallotti, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada, observe: Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e Apreensão convertida em Depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933. Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." -"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”(REsp nº 973827/RS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão.Ministra Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012). (g.n) Assim foram publicadas as Súmulas 529 e 541 do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: Súmula 529: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, verifica-se que, em 26 de outubro de 2015, o apelado emitiu em favor do apelante, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 362.507.382, no valor de R$ 533.576,72 (quinhentos e trinta e três mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), ou seja, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (que foi reeditada e atualmente se encontra em vigor sob o n. 2.170-36/2001), com uma taxa de juros mensal (nominal) de 1,98% e uma taxa anual (efetiva) de 26,526% pactuadas entre as partes, e com autorização do cliente/apelante para que a cobrança desses juros se desse de forma capitalizada. Logo, não há que se falar em ilegalidade da capitalização, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. b) A taxa de juros remuneratório superior a de mercado Quanto a alegação das taxas de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Destarte é livre a contratação de juros remuneratórios, sendo possível a intervenção do Judiciário apenas em caso de abusividade demonstrada, quando ausente a pactuação ou inexistindo o contrato nos autos. In casu, foram pactuados juros remuneratórios à taxa nominal de 1,98% ao mês e 26,526% ao ano, e, em consulta ao BACEN, verifica-se que não há abusividade nos juros pactuados, razão pela qual não cabe a interferência do judiciário. c) Da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Com relação a comissão de permanência, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, excluindo-se, contudo, os excessos verificados em razão de cumulações com outros encargos moratórios (STJ – AgInt no REsp 1615195/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). Tal entendimento tem como um de seus fundamentos a Súmula n. 472, do STJ, in verbis: Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Assim, é válida a cobrança da taxa de comissão de permanência desde que previamente pactuada, e desde que não exceda a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Na espécie, o contrato objeto da ação, quanto aos encargos da mora, prevê: INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução n. 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada no último dia de cada mês e na liquidação da dívida, para ser exigida juntamente com as amortizações de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais e na liquidação da dívida. Desse modo, resta evidente que não foi estipulada a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos da mora, o que também não foi comprovado pela parte autora/apelante, não havendo, portanto, motivos jurídicos para a declaração da nulidade pretendia na petição de embargos. Assim, estando caracterizada a dívida certa, líquida e exigível, é de se reconhecer o direito ao percebimento do crédito, devendo ser mantida a sentença vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume, por seus próprios fundamentos, a r. sentença que, rejeitando os embargos, julgou procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial em desfavor da requerida/apelante. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE ABRIL DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator