Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELTON SANTANA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão Virtual do período de 03 a 10/10/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000174-86.2016.8.10.0133 – BALSAS/MA
Embargante: Elton Santana do Nascimento Advogado: Dr Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9.561)
Embargados: Estado do Maranhão e Iterma – Instituto de Colonização e Terras do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação em ação de obrigação de fazer relacionada à regularização fundiária, com alegações de omissão e contradição quanto ao cumprimento de avença de regularização e ao perímetro do assentamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão, especialmente no que tange à análise do perímetro do assentamento e ao cumprimento do acordo fundiário. III. Razões de decidir Não há omissão ou contradição no acórdão, que abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias, inclusive o fato de que o imóvel do embargante está fora da área abrangida pelo programa de assentamento. O inconformismo do embargante não justifica a utilização de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O
Embargante: Elton Santana do Nascimento Advogado: Dr Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9.561)
Embargados: Estado do Maranhão e Iterma – Instituto de Colonização e Terras do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha R E L A T Ó R I O Elton Santana do Nascimento opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível à epígrafe, por ele interposta em desfavor do Estado do Maranhão e do ITERMA, ora embargados, em aresto assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREA OBJETO DE ACORDO. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ASSENTAMENTO REALIZADO NO LIMITE DA METRAGEM DO IMÓVEL DOADO. LEI ESTADUAL N.º 5.315/91. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA AVERBAÇÃO. TERRENO LOCALIZADO EM PERÍMETRO DIVERGENTE. NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento do autor/apelante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente, daí porque não foi beneficiado com o programa de assentamento já realizado; II - apelação cível desprovida. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade dos presentes embargos e fazer breve relato da lide, o embargante alega ter sido contraditório o acórdão ao sobrelevar a discussão acerca do tamanho da área abordada na lide, quando isso seria irrelevante à conclusão do feito, e ao desconsiderar que o perímetro do assentamento encontra-se dentro do terreno abordado na matrícula juntada à exordial. E complementa dizendo que o acórdão teria menosprezado o reconhecimento, pelo ITERMA, do direito do embargante à regularização fundiária, mas, posteriormente, referiu-se à concessão dos títulos de forma extrajudicial. Segue afirmando ser omisso o acórdão acerca dos requisitos que não teriam sido demonstrados pelo embargante e, ainda, sobre os equívocos da sentença quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, da tutela satisfativa e do reconhecimento jurídico do pedido. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com efeitos infringentes, ou ainda, com o fito de viabilizar prequestionamento às Cortes Superiores. Contrarrazões dispensadas. É o breve relatório. VOTO É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. Na situação em voga, entendo que os presentes embargos devem ser rejeitados, de plano, pois o ora embargante limita-se em suas razões a novamente tecer comentários acerca do mérito da apelação cível em tela, fazendo referência aos dispositivos legais que entende terem sido violados, o que, saliente-se, não é circunstância apta a caracterizar quaisquer vícios no julgado, por inocorrente as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, conforme bem se esclareceu já no início do acórdão embargado, sem qualquer eiva contraditória, o cerne de toda a controvérsia cinge-se em verificar se o embargante teria direito à regularização fundiária de sua gleba de terra por supostamente estar abrangida na área referente ao imóvel rural de matrícula R-003-0001308, junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Balsas/MA, que teria sido objeto de doação ao Estado do Maranhão, relativo ao Contrato de Compromisso e outras avenças, celebrado em 26.09.1984, entre a empresa Combrasil-Cia Brasil Central Comércio e Indústria e o ITERMA - Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, e destinada ao assentamento de posseiros na região dos Vãos da Fazenda Cabeceiras (Vão do Marcelino), com a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tasso Fragoso/MA. E, nesses termos, após avaliação pormenorizada de toda a documentação apresentada nos autos, bem como nos demais feitos conexos, apenas ressalvou-se ter o embargante fundamentado o seu pleito ao suposto direito à regularização fundiária em uma análise equivocada acerca da correta metragem que corresponde ao imóvel rural de matrícula R-003-0001308 e que foi objeto de doação ao Estado do Maranhão, tendo em vista que é a correspondente ao objeto do assentamento estadual "PE Dom Rino Carlesi", já regularizada e com o beneficiamento de 93 (noventa e três) famílias identificadas e devidamente cadastradas no INCRA, conforme processo administrativo apresentado. E expôs-se que, ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91 - que dispõe sobre terras de domínio do Estado e dá outras providências) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento do autor/embargante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente (mapa fundiário), daí porque não foi beneficiado com o programa de assentamento já realizado. E, tendo por base o conceito de regularização fundiária constante do art. 6º, caput, da CF/88 - o qual sobreleva o interesse público aliado à necessidade de adequação dos lotes dos posseiros aos demais e, por conseguinte, ao respectivo projeto de assentamento, por ausente qualquer lei que outorgue ao particular o direito de exigir imóvel em metragem superior à ali determinada -, explicitou-se que uma coisa é o intento do embargante em tentar fazer valer o seu direito de obter a regularização fundiária de seu imóvel, mas desde que preenchidos os requisitos e apresentada a documentação legal exigida na Lei Estadual n.º 5.315/1991 e na Instrução Normativa n.º 001/2015 do ITERMA; e outra, diametralmente oposta, é forçar, de maneira equivocada, essa regularização, tentando impor a sua pretensão, sob o argumento de que sua área, por supostamente incluída em terreno maior e objeto de acordo anterior, teria sido excluída do respectivo processo de assentamento referente à matrícula R-003-0001308 Ainda, pontuou-se que, com relação às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistória técnica ordenada por este juízo e realizada quando da instrução processual, além de não dizerem respeito ao objeto da matrícula imobiliária discutida nos autos[1], não houve qualquer parecer favorável à regularização das áreas ou mesmo manifestação expressa e irretratável acerca do reconhecimento jurídico do pedido, como tenta levar a crer o embargante, mas apenas a informação da autarquia em questão de que teria dado início aos respectivos processos administrativos de análise documental. Por fim, ponderou-se que o próprio autor/embargante, em suas razões recursais, demonstra que o Estado do Maranhão, por meio do ITERMA, desde o início do ano de 2023, já vem procedendo, de forma administrativa, à regularização fundiária de imóveis de vários autores dos processos conexos a este feito, inclusive, com a concessão definitiva dos títulos, além de ressalvar o intento em se efetivar a dos demais. E, muito embora esse argumento não sirva de embasamento à pretensão do embargante - pois, conforme salientado parágrafos acima, são áreas que divergem do perímetro da matrícula do imóvel objeto de discussão destes autos e resultam de procedimentos concernentes à análise na álea administrativa, tendo por fundamento os regramentos legais que regem a matéria -, essa informação, em verdade, coloca em questionamento o interesse processual das partes na manutenção das demandas correlatas. Em consequência, ao contrário do que insiste em afirmar o embargante, tendo sido abordados, explicitamente, os motivos legais não preenchidos e que resultaram na improcedência do pedido por ele formulado, inexiste qualquer mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou mesmo da tutela satisfativa, o que demonstra, na verdade, claro inconformismo com o que foi decidido por esta Egrégia Câmara, pois o acórdão ora embargado decidiu de modo claro e preciso todas as questões necessárias, não havendo quaisquer vícios a serem sanados. Sendo assim, não existindo os vícios alegados, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Vale reforçar que as Cortes do País, desde o Código de Processo Civil anterior, e, atualmente, sob a égide da nova Legislação Processual Civil, continuam a não admitir a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A APONTADA OMISSÃO - MATÉRIAS DO INCONFORMISMO DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA, ADEMAIS, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO MENCIONADO ART. 1.022 - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando manejados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual, não configurados no caso. Ademais, a mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de omissão no julgado, quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. (TJ-SC - ED: 00714013020128240023 Capital 0071401-30.2012.8.24.0023, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 17/10/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 04274018120128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Por fim, destacamos que a área doada ao Estado do Maranhão para a criação do PE Dom Rino Carlesi corresponde a 6.712,13 hectares (conforme Escritura Pública de Doação, livro nº 095, fls. 61v-62v, em 10/11/2000, 1º Ofício Extrajudicial de Balsas/MA). Entretanto, a área ocupada pelos posseiros/autores totaliza 8.948,8995 hectares e diverge do perímetro da área doada ao Estado, conforme mapa fundiário anexo, fato que inviabiliza a promoção da regularização fundiária requerida pelos autores.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0000174-86.2016.8.10.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 10 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000174-86.2016.8.10.0133 – BALSAS/MA