Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EXECUTADO: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802096-33.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO, oriundo de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Após diversas tentativas de constrição patrimonial por meio de sistemas eletrônicos, todas restaram infrutíferas, não sendo localizado qualquer bem em nome do executado suscetível de penhora. Intimado para manifestação, o exequente, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 153235965. É o relatório. Decido. Diante da ausência de bens do executado passíveis de penhora e da inercia do exequente, não se vislumbram atos úteis a serem praticados neste momento. Assim, a paralisação do feito por tempo indefinido sem perspectiva concreta de satisfação do crédito comprometeria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, esgotadas as diligências na busca por bens e diante da inércia ou manifestação do credor nesse sentido, entendo cabível a extinção do feito executivo. Nesse sentido, é o entendimento do julgado, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. INCLUSÃO DE CÔNJUGE COMO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BLOQUEIO DE CARTÕES E CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - (grifo nosso). (TJ-PR 00171005820218160018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por ausência de bens penhoráveis, reconhecendo a inviabilidade do prosseguimento do feito executivo. A presente sentença servirá como Certidão de Débito para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 10:13
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 10:51
Documento (Certidão)
02/07/2025, 10:51
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 21:06
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:06
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:30
Documento (Certidão)
10/01/2025, 11:19
Ato ordinatório
10/01/2025, 11:16
Mero expediente
01/11/2024, 11:26
Documento (Certidão)
23/10/2024, 18:44
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:40
Documento (Certidão)
11/06/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:01
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 13:41
Documento (Mandado)
18/01/2024, 11:35
Documento (Certidão)
18/01/2024, 09:56
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:14
Documento (Certidão)
24/11/2023, 17:56
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:41
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:50
Decurso de Prazo
19/09/2023, 06:14
Publicação
08/09/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802096-33.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, ALTERE A CLASSE PROCESSUAL. Portanto, intime-se a parte executada (MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO) para, no prazo de 15 (quinze), realizar o cumprimento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se, observando-se que de acordo com o art. 12-A da Lei nº 9.099/95, os prazos no Juizado Especial Cível computar-se-ão em dias úteis. No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do NCPC. Após os cálculos, conclusos para penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do NCPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão
06/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/09/2023, 08:17
Mero expediente
04/09/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 10:32
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO(A)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1531/2022 EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONTA PELO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO. VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial. Alega que foi surpreendida com a conversão de sua conta benefício em conta corrente com cobrança de tarifas, mas que não houve qualquer entabulamento contratual com o banco para a prestação desse serviço. 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora em litigância de má-fé, em patamar de 9,9% do valor corrigido da causa. 3. Recurso. Insiste na ilegalidade da cobrança. Alega que não há amparo para a condenação em litigância de má-fé 4. Julgamento. A autora questiona a legalidade da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira. A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no artigo 2º da Resolução nº 3919 do Banco Central (BACEN) ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (artigo 3º), essenciais (artigo 4º) ou diferenciados (artigo 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o artigo 5º da resolução mencionada, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos. No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o “distinguishing”, posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que ao exame dos extratos bancários (ID Num. 19902589, páginas 01 a 20), averigua-se que a autora efetivamente utiliza a conta corrente com a realização de empréstimos pessoais e serviços que excedem o pacote essencial de serviços, previsto no artigo 2º da Resolução nº 3919 do BACEN, sendo, portanto, passível de cobrança de tarifas. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação há anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva. A propósito, no voto condutor no julgamento do IRDR nº 3043/2017, ficou explicitado que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, de modo que não se trata de venda casada. Portanto, a confirmação da improcedência é medida que se impõe. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), uma vez que a recorrente alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento). Desta feita, mantenho a sentença irretocada, dando provimento em parte apenas para redução do percentual do valor da multa. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, do CPC/2015), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/1995. Votaram, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente). Sala virtual das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 a 19 de dezembro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0802096-33.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO(A)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1531/2022 EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONTA PELO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO. VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial. Alega que foi surpreendida com a conversão de sua conta benefício em conta corrente com cobrança de tarifas, mas que não houve qualquer entabulamento contratual com o banco para a prestação desse serviço. 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora em litigância de má-fé, em patamar de 9,9% do valor corrigido da causa. 3. Recurso. Insiste na ilegalidade da cobrança. Alega que não há amparo para a condenação em litigância de má-fé 4. Julgamento. A autora questiona a legalidade da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira. A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no artigo 2º da Resolução nº 3919 do Banco Central (BACEN) ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (artigo 3º), essenciais (artigo 4º) ou diferenciados (artigo 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o artigo 5º da resolução mencionada, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos. No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o “distinguishing”, posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que ao exame dos extratos bancários (ID Num. 19902589, páginas 01 a 20), averigua-se que a autora efetivamente utiliza a conta corrente com a realização de empréstimos pessoais e serviços que excedem o pacote essencial de serviços, previsto no artigo 2º da Resolução nº 3919 do BACEN, sendo, portanto, passível de cobrança de tarifas. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação há anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva. A propósito, no voto condutor no julgamento do IRDR nº 3043/2017, ficou explicitado que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, de modo que não se trata de venda casada. Portanto, a confirmação da improcedência é medida que se impõe. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), uma vez que a recorrente alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento). Desta feita, mantenho a sentença irretocada, dando provimento em parte apenas para redução do percentual do valor da multa. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, do CPC/2015), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/1995. Votaram, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente). Sala virtual das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 a 19 de dezembro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0802096-33.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 12 de dezembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 19 de dezembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802096-33.2018.8.10.0207
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 12 de dezembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 19 de dezembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802096-33.2018.8.10.0207
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 21 de novembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802096-33.2018.8.10.0207
07/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 10:41
Decurso de Prazo
19/07/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:04
Publicação
15/06/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802096-33.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E. Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
07/06/2022, 00:00
Outras Decisões
31/05/2022, 14:54
Decurso de Prazo
26/05/2022, 22:50
Decurso de Prazo
26/05/2022, 22:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:21
Petição (Recurso inominado)
02/05/2022, 17:01
Publicação
26/04/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802096-33.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada sob o rito do juizado especial cível objetivando o cancelamento de contrato de abertura de conta-corrente e das tarifas bancárias indevidamente contratadas. Citada a apresentar contestação, a parte requerida juntou contestação alegando, em suma, que o negócio jurídico é lícito, requerendo, ao fim, a improcedência total dos pedidos. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento definitivo do IRDR n. 3.047/17, firmou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução n.º 3919/2010, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandante excedeu os limites da gratuidade, haja vista que, conforme os extratos juntados aos autos, valeu-se de empréstimos pessoais e de outros serviços que vão além daqueles limites. Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante está plenamente ciente dos serviços que sua conta fornece, inexistindo ilegalidade ou abuso nas cobranças das tarifas ora questionadas, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável. Ademais, depreende-se dos autos que houve uso reiterado, durante vários meses, dos serviços disponibilizados para a parte autora, o que demonstra claramente o uso consciente do referido serviço, não havendo, por consequência, ilícito a ser reparado. Sobre isso, entende o TJMA da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000265-80.2014.8.10.0123 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO BARROS). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) No mesmo sentido, a Turma Recursal de Presidente Dutra julgou da seguinte forma: EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONTA PELO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Julgamento. A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira. A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resol 3919 do Bacen ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o art. 5º caput da Resolução 3.919, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o “distinguishing”, posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que a autora efetivamente utiliza a conta corrente com a reaização de operações de crédito ( PARC CRED PESSOAL), conforme se depreende dos extratos bancários acostados na inicial, o que excede o pacote essencial de serviços, previsto no art. 2º da Resolução 3919 do BACEN, sendo, portanto, passível de cobrança de tarifas. Admitirse o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação há anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva. A propósito, no voto condutor no julgamento do IRDR 3043/2017, ficou explicitado que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, de modo que não se trata de venda casada. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95 (ACÓRDÃO N. º 396/2021, RECURSO N. º 0801375-81.2018.8.10.0207, RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese. Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
25/04/2022, 00:00
Improcedência
16/03/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 23:23
Documento (Certidão)
07/03/2022, 23:23
Decurso de Prazo
26/11/2021, 14:41
Publicação
06/10/2021, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802096-33.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida. Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
05/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 09:43
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 13:10
Decurso de Prazo
11/07/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:55
Mero expediente
12/05/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:38
Audiência (instrução)
06/05/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:47
Audiência (instrução)
28/01/2021, 12:46
Documento (Certidão)
28/01/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:56
Audiência (instrução)
08/05/2020, 11:56
Documento (Certidão)
08/05/2020, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))