Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801141-93.2021.8.10.0078. Requerente(s): MANOEL DOS SANTOS CARVALHO. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida por este Juízo na ação acima epigrafada, sob o argumento de existência de erro material quanto ao patamar fixado de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para se manifestar, a parte embargada permaneceu silente, conforme o teor da certidão de id. 84826063. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. Senão, vejamos. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a sentença embargada padece de erro material no que refere ao patamar fixado de honorários advocatícios sucumbenciais. Sob esse enfoque, não há que falar em erro material ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios. Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente tal questão, não estaria eivada de erro material, contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior. Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018). Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. P. R. I. Buriti Bravo (MA), 8 de março de 2023. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA