Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANA PEREIRA ALMEIDA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800935-35.2022.8.10.0049 - Paço do Lumiar
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciana Pereira Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/Ma nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado realizada entre as partes. O Juízo entendeu que o contrato firmado apresenta cláusulas claras e não evidencia qualquer irregularidade. Considerou, ainda, que o Banco Apelado comprovou a entrega do cartão, o desbloqueio e a utilização por parte da Autora, inclusive mediante pré-saques e compras, além do envio de faturas mensais, o que caracterizaria o conhecimento e anuência quanto à natureza jurídica do produto contratado. Por fim, afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço e indeferiu os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Apelante sustenta que foi induzida em erro pelo correspondente bancário, acreditando estar contratando empréstimo consignado comum, com pagamento em 36 parcelas fixas, e não cartão de crédito consignado com amortização mínima e saldo rotativo. Afirma que somente tomou ciência da real natureza da contratação após o término do suposto prazo contratual, quando os descontos continuaram a incidir em sua folha de pagamento, sem redução do saldo devedor. Aduz que houve ofensa ao dever de informação, na medida em que não foi devidamente esclarecida sobre a diferença entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, o que caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva. Requer a nulidade do contrato, por vício de consentimento, e a declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco Apelado. Pleiteia, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a partir da 37ª parcela, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais. Invoca as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016, especialmente quanto ao dever de informação e à possibilidade de repetição em dobro nos casos de má-fé. Aponta, também, violação ao decidido na Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001, que determinou a adequação da comercialização de produtos como o cartão de crédito consignado. O Apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Defende a regularidade da contratação, sustentando que a Apelante teve plena ciência da natureza do produto e utilizou o cartão de crédito disponibilizado. Alega que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de contrato válido, com assinatura da Apelante, e que não há falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que os descontos se deram dentro dos limites legais e que inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Invoca, por fim, a ocorrência da prescrição trienal das pretensões deduzidas e requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da repetição dos argumentos da petição inicial. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato questionado, o qual contém todos os requisitos legais (devidamente assinado pela demandante ), o qual demonstra que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Por outro lado, em que pese não seja providência essencial para o ajuizamento da ação, a parte autora não comprovou, mediante a apresentação de extratos, que não recebeu o valor correspondente ao empréstimo impugnado. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator