Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802142-33.2021.8.10.0137.
Requerente: EURIDES PEREIRA SIPRIANO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: EURIDES PEREIRA SIPRIANO aforou a presente ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Antes do oferecimento da contestação, peticionou o autor pleiteando a desistência do processo por falta de interesse (Id 78106835) É o processado nos autos. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção do feito sem exame meritório, porquanto o autor, expressamente dele desistiu, conforme petição de ID: 78106835. Demais disso, considerando que o réu ainda não ofereceu contestação, despicienda é a sua intimação para manifestar-se sobre o pedido, a teor do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, para que surta seus jurídicos efeitos, julgando, por consequência, extinto o feito sem solução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa no registro. Serve a presente como mandado de intimação. Tutoia(MA), data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA