Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Os presentes autos vieram-me conclusos em razão da correição extraordinária determinada pela Portaria-TJ 47872025, expedida por esse Juízo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA em face do BANCO CELETEM S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após a devida tramitação processual, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, conforme Sentença de ID 91270674, que foi reformada integralmente pela Decisão monocrática de ID 106770056 e pelo Acórdão de ID 106770427, que julgaram procedentes os pedidos da parte demandante. Antes do trânsito em julgado da Decisão do órgão ad quem, certificado em ID 106770436, a parte executada adimpliu voluntariamente a condenação, conforme DJO apensado em ID 106770434. Em ID 110654310, foi expedido alvará em favor da parte autora e de seus advogados. Assim, da análise do feito, não se vislumbra qualquer irregularidade na tramitação processual, tampouco na expedição do alvará em favor da parte exequente, inexistindo valores a serem liberados ou a serem bloqueados. No presente caso, diante da inexistência de qualquer anormalidade e/ou irregularidade processual, e esgotado o objetivo do presente feito, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Os presentes autos vieram-me conclusos em razão da correição extraordinária determinada pela Portaria-TJ 47872025, expedida por esse Juízo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA em face do BANCO CELETEM S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após a devida tramitação processual, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, conforme Sentença de ID 91270674, que foi reformada integralmente pela Decisão monocrática de ID 106770056 e pelo Acórdão de ID 106770427, que julgaram procedentes os pedidos da parte demandante. Antes do trânsito em julgado da Decisão do órgão ad quem, certificado em ID 106770436, a parte executada adimpliu voluntariamente a condenação, conforme DJO apensado em ID 106770434. Em ID 110654310, foi expedido alvará em favor da parte autora e de seus advogados. Assim, da análise do feito, não se vislumbra qualquer irregularidade na tramitação processual, tampouco na expedição do alvará em favor da parte exequente, inexistindo valores a serem liberados ou a serem bloqueados. No presente caso, diante da inexistência de qualquer anormalidade e/ou irregularidade processual, e esgotado o objetivo do presente feito, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Arquivamento
15/01/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 15:24
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará Judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ. São Luís Gonzaga do Maranhão, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024. Tecnico Judiciario Sigiloso Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Os presentes autos vieram-me conclusos em razão da correição extraordinária determinada pela Portaria-TJ 47872025, expedida por esse Juízo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA em face do BANCO CELETEM S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após a devida tramitação processual, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, conforme Sentença de ID 91270674, que foi reformada integralmente pela Decisão monocrática de ID 106770056 e pelo Acórdão de ID 106770427, que julgaram procedentes os pedidos da parte demandante. Antes do trânsito em julgado da Decisão do órgão ad quem, certificado em ID 106770436, a parte executada adimpliu voluntariamente a condenação, conforme DJO apensado em ID 106770434. Em ID 110654310, foi expedido alvará em favor da parte autora e de seus advogados. Assim, da análise do feito, não se vislumbra qualquer irregularidade na tramitação processual, tampouco na expedição do alvará em favor da parte exequente, inexistindo valores a serem liberados ou a serem bloqueados. No presente caso, diante da inexistência de qualquer anormalidade e/ou irregularidade processual, e esgotado o objetivo do presente feito, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Arquivamento
15/01/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 15:24
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará Judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ. São Luís Gonzaga do Maranhão, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024. Tecnico Judiciario Sigiloso Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2024, 00:00
Definitivo
26/01/2024, 11:36
Documento (Certidão)
26/01/2024, 11:35
Documento (Certidão)
26/01/2024, 11:27
Desarquivamento
16/01/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 23:23
Definitivo
08/01/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: Intimação de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seus advogados, para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais, conforme boleto de custas de id. 108603644, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei. São Luís Gonzaga do Maranhão, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023. FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará. Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:42
Mero expediente
12/12/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 22:15
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 21 de novembro de 2023. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2023, 08:46
Documento (Decisão)
21/11/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A) ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069; OAB/MA 22013-A) AGRAVADA: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53983/2016. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator e que as teses novamente trazidas à baila pelo recorrente foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura. II. Na decisão agravada o banco não se desincumbiu de demonstrar a vontade da agravada em contratar o mútuo, tal como previsto na tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, um dos elementos para a validade do negócio jurídico (CC, art. 104). III. Desse modo, o banco não se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, II) de afastar a pretensão autoral, logo configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar a condenação do banco pelos danos morais e materiais causados à consumidora. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão agravada mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.10 A 23.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801338-61.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 23 de outubro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069; OAB/MA 22013-A) AGRAVADA: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801338-61.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO/MA intime-se a agravada para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069; OAB/MA 22013-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801338-61.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de São Luiz Gonzaga/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 26129090). Em suas razões recursais (id 26129092), a apelante aponta que o contrato não é válido, por irregularidade na assinatura do instrumento, pois não há a subscrição de duas testemunhas, motivo pelo qual postula o cancelamento do contrato e reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. Em contrarrazões (id 26129096), o apelado defende a legalidade da contratação, afirmando que a assinatura a rogo é da irmã da recorrente e que houve a disponibilização do crédito, pelo que pede o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo (id 26246731). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (id 26655242). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais passíveis de reparação. Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, observo que o banco, apesar de ter juntado a cédula de crédito bancário (id 24129081), não se observa no documento o cumprimento dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, em especial a assinatura a rogo (digital da idosa com assinatura de um terceiro) e mais duas testemunhas. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, não se pode inferir que houve manifestação de vontade da idosa de contratar o empréstimo, pois não houve assinatura a rogo regular, tal como descrito no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). Observe-se que apesar de ter supostamente havido a aposição da digital da idosa, o instrumento contém uma assinatura a rogo e mais uma testemunha, circunstância que invalida a contratação (CC, art. 104), pois não atendida a regular forma prescrita em lei, ou seja, imprescindível a assinatura a rogo de um terceiro confirmando a aposição da digital da idosa (no caso a irmã da apelante) e mais duas testemunhas. Na verdade, a cada dia as associações criminosas, para realização de fraudes, vem se especializando a permitir que contextos desse jaez se repitam na tentativa de legitimação do ato ilícito, motivo pelo qual a instituição financeira deve tomar providências para maximizar a segurança nas transações bancárias, enquanto responsável pelo risco do empreendimento. Desse modo, a sentença, ora combatida, merece recorte para que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da aposentada, haja vista que o apelado não se desincumbiu de trazer aos autos documento a demonstrar a validade da contratação, ante a inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado, bem como prova a demonstrar a disponibilização do valor mutuado. Em outras palavras, o apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial o instrumento de contrato com assinatura a rogo da idosa, além de duas testemunhas ou qualquer outro documento a demonstrar o assentimento da consumidora na contratação, que seja considerado válido, além da prova da disponibilização do crédito. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que não há prova de contrato válido de empréstimo,. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Assim, incumbia ao apelado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que o valor cobrado era efetivamente devido e resultava de livre manifestação de vontade da consumidora, ou seja, a regular contratação do mútuo bancário, o que não ocorreu. Desse modo, não demonstrada a vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que afasta a tese defensiva do apelado de regular contratação. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e como medida capaz de compensar os danos à personalidade da consumidora, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além de que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores. No que se refere aos honorários advocatícios, promovo a inversão do ônus sucumbencial e majoro o percentual para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação. Por fim, determino, de ofício, a compensação do valor da condenação da importância atualizada de R$ 10.922,26 (dez mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), valor que foi disponibilizado à parte autora por meio de ted (id 26129084) a fim de evitar o enriquecimento ilícito (CC, art. 884).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e assim declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual dele decorrente; para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da autora, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, cujo montante será apurado em liquidação; para condenar o banco a pagar à requerente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (STJ, Súmula 54 - evento danoso), eis que se trata de relação extracontratual, determinando a compensação do valor atualizado disponibilizado à parte autora por meio de ted, bem como para condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069; OAB/MA 22013-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, houve a concessão do benefício de justiça gratuita em 1º grau.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801338-61.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 19:08
Publicação
16/05/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Mero expediente
12/05/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 08:16
Petição (Apelação)
11/05/2023, 18:22
Publicação
08/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA em desfavor de Procuradoria do BANCO CETELEM SA, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 51-819737957/16, relatando que foram descontadas indevidamente parcelas no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Determinada a juntada de documentos, a parte autora não se manifestou, ocasião em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito. Apelação interposta no ID 79708130. A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso no ID 81484855. O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto e anulou a sentença proferida por esse Juízo determinando o prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 87153187, Com o retorno dos autos, o réu apresentou contestação no ID 88380131, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato. Réplica no ID 91198551, onde a parte autora ratifica os termos da inicial. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, não se opera a decadência, quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. Alega, a parte requerida, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/09/2022, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à 08/09/2017. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito. Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária no ID 88380134, bem como comprovação de transferência (ID 88380138), confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora. Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado. De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado. Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira. Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado. E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas. Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes. Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos. Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Assevero ainda que a parte autora, em sua inicial declinou que nunca firmou o contrato e após a apresentação do contrato pela instituição bancária requerida, altera suas alegações, em sede e réplica, para agora sustentar a invalidade do contrato pela ausência de testemunhas. Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Improcedência
04/05/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 13:03
Publicação
15/04/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Tendo em vista que antes mesmo de sua citação, a parte ré apresentou contestação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peça defensiva com sua réplica. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
10/04/2023, 00:00
Mero expediente
09/04/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
09/04/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 7 de março de 2023. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 00:00
Documento (Decisão)
07/03/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069, OAB/MA 22013) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801388-61.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 22301430). Em suas razões recursais (id 22301432), a apelante defende que a causa de pedir é empréstimo bancário, não sendo os extratos considerados documentos imprescindíveis à propositura da ação, razão pela qual entende que a sentença merece ser anulada para que seja dado prosseguimento do feito em primeiro grau. Devidamente citado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 22301492), oportunidade em que afirma que a sentença não merece retoque, vez que o apelante não cumpriu determinação judicial para juntada de documentos básicos capazes de demonstrar a necessidade do prosseguimento da ação, motivo pelo qual requereu o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (id 22358904) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou apenas pelo conhecimento, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 22727180). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. Na origem, a apelante ajuizou a demanda para questionar empréstimo realizado junto à instituição financeira. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e a responsabilização civil do banco. O magistrado de base determinou a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para que a apelante promovesse a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados, bem como para juntar os extratos de sua conta bancária referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. A apelante atravessou petição declarando que a titular do comprovante de endereço anexada é irmão da apelante e que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Sobreveio a sentença, ora recorrida. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. Sobre essa temática trago à baila doutrina de Daniel Assumpção Neves: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC). Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito. 1 Na singularidade do caso, observo que os documentos anexados na inicial eram suficientes a permitir o exame de mérito da lide, isso porque consta nos autos extrato emitido pelo INSS em que descritas as informações do empréstimo questionado pela apelante e do seu benefício previdenciário, de modo que os demais documentos requeridos pela magistrada poderiam ser trazidos aos autos no momento da produção probatória e a depender das teses levantadas pelo recorrido, não constituindo, por si só, documentos essenciais para o exame da causa. Em relação ao comprovante de endereço, vejo que, de fato, a titular da conta de energia acostada sob o id 22301424, tem parentesco a apelante, inclusive ambas têm o mesmo sobrenome. Sob essa perspectiva, mostra-se equivocada a determinação do magistrado de base de juntada dos respectivos documentos como condição para o processamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Ademais, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados. Senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Em arremate, observa-se que a decisão ora impugnada deve ser anulada a fim de que seja dado prosseguimento do feito em 1º grau, não sendo possível o julgamento da causa neste órgão ad quem, ante a necessidade de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta para anular a sentença de 1º grau, com o retorno dos autos para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator _______________ 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 13 ed. Vol. único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021. p. 218.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069, OAB/MA 22013) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801388-61.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 22301430). Em suas razões recursais (id 22301432), a apelante defende que a causa de pedir é empréstimo bancário, não sendo os extratos considerados documentos imprescindíveis à propositura da ação, razão pela qual entende que a sentença merece ser anulada para que seja dado prosseguimento do feito em primeiro grau. Devidamente citado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 22301492), oportunidade em que afirma que a sentença não merece retoque, vez que o apelante não cumpriu determinação judicial para juntada de documentos básicos capazes de demonstrar a necessidade do prosseguimento da ação, motivo pelo qual requereu o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (id 22358904) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou apenas pelo conhecimento, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 22727180). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. Na origem, a apelante ajuizou a demanda para questionar empréstimo realizado junto à instituição financeira. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e a responsabilização civil do banco. O magistrado de base determinou a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para que a apelante promovesse a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou de documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados, bem como para juntar os extratos de sua conta bancária referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. A apelante atravessou petição declarando que a titular do comprovante de endereço anexada é irmão da apelante e que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Sobreveio a sentença, ora recorrida. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. Sobre essa temática trago à baila doutrina de Daniel Assumpção Neves: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC). Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito. 1 Na singularidade do caso, observo que os documentos anexados na inicial eram suficientes a permitir o exame de mérito da lide, isso porque consta nos autos extrato emitido pelo INSS em que descritas as informações do empréstimo questionado pela apelante e do seu benefício previdenciário, de modo que os demais documentos requeridos pela magistrada poderiam ser trazidos aos autos no momento da produção probatória e a depender das teses levantadas pelo recorrido, não constituindo, por si só, documentos essenciais para o exame da causa. Em relação ao comprovante de endereço, vejo que, de fato, a titular da conta de energia acostada sob o id 22301424, tem parentesco a apelante, inclusive ambas têm o mesmo sobrenome. Sob essa perspectiva, mostra-se equivocada a determinação do magistrado de base de juntada dos respectivos documentos como condição para o processamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Ademais, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados. Senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Em arremate, observa-se que a decisão ora impugnada deve ser anulada a fim de que seja dado prosseguimento do feito em 1º grau, não sendo possível o julgamento da causa neste órgão ad quem, ante a necessidade de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta para anular a sentença de 1º grau, com o retorno dos autos para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator _______________ 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 13 ed. Vol. único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021. p. 218.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22013) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801338-61.2022.8.10.0127 SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º, III). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 11:54
Decurso de Prazo
07/12/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA em desfavor de Procuradoria do Banco CETELEM SA. Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro. Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos. Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC). CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC). Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Expeça-se precatória, se necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090816150501600000070155129 PETIÇÃO 02 Petição 22090816150521900000070155131 PROCURAÇÃO E DOCS. PESSOAIS Procuração 22090816150508600000070155134 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 02 Documento Diverso 22090816150529700000070155137 Despacho Despacho 22090916421001900000070794297 Intimação Intimação 22090916421001900000070794297 EMENDA A INICIAL Petição 22100522401004300000072663846 EMENDA A INICIAL ANTONIA FRANCISCA Petição 22100522401010300000072663847 Sentença Sentença 22100616345864700000072684839 Intimação Intimação 22100616345864700000072684839 Apelação Cível Apelação Cível 22110317140208200000074471451
08/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:29
Outras Decisões
05/11/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 07:31
Petição (Apelação)
03/11/2022, 17:14
Publicação
12/10/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM S.A. ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho determinando a intimação do autor, para emendar a inicial, para juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta corrente. A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado. Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento. Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing. Pois bem. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº 713.151.363-68, que é autora de 25 (vinte e cinco) ações, que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados. Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de três ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados/ outros serviços contra instituições bancárias. E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema. Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas. Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa. De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito. Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente. Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
06/10/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 22:40
Publicação
19/09/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801338-61.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. b) juntar aos autos o extrato de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito