Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO (OAB MA 10.104-A)
APELADO: SIDINEY CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NÃO OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO. I. A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. II. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o juízo determine previamente a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito. III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO Nº 0803725-39.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o senhor Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim e a senhora Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em vinte e sete de fevereiro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença do juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, ante sua inércia em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, uma vez que o veículo não foi localizado nos endereços informados pelo recorrente. 1.1 Argumento do apelante 1.1.1 Aduz que não foi intimado pessoalmente, ou por meio de advogado, antes do magistrado proferir a sentença terminativa, o que violou o princípio da vedação à decisão surpresa. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da necessidade de intimação pessoal do autor para extinção do processo por abandono Ainda que o magistrado tenha dito que o processo foi extinto pela ausência de pressuposto processual, o fato é que esse registro decorreu da constatação de que o apelante supostamente não promoveu as diligências que lhe competiam, deixando de postular pela conversão do feito em ação executiva, ante a impossibilidade de localização do bem alienado fiduciariamente. A hipótese considerada pelo juízo a quo, portanto, foi de abandono da causa, que deve ser precedida da intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485 §1º do Código de Processo Civil e conforme jurisprudência há muito pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, vejo que a extinção do feito foi decretada sem observar as formalidades legais, pois não foi precedida da necessária notificação pessoal do apelante para dar prosseguimento ao feito. Manifesto, portanto, o error in procedendo violador do due process of law (Constituição Federal, art. 5º LIV) e do modelo constitucional de processo civil brasileiro (Constituição Federal, art. 5º LV), razão pela qual a sentença não pode ser mantida. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4 Doutrina aplicável “Em qualquer caso de abandono (bilateral ou unilateral), exige o Código que, antes de proferir sentença, o juiz determine a intimação pessoal da parte desidiosa para que dê andamento ao processo no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º). Só depois da intimação pessoal e do decurso do prazo é que se poderá considerar configurada a hipótese de extinção do processo, proferindo-se, então, a sentença terminativa” (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8ª edição. Grupo GEN, 2022, p. 285). 5 Jurisprudência aplicável PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Min. Rel. Luís Felipe Salomão). 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, anulando a sentença recorrida, determinar a baixa dos autos à origem a fim de que o feito tenha prosseguimento com a intimação pessoal do apelante para impulsionar a ação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora