Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Fica a parte autora e ré, por seus Advogados, intimada para conhecimento do retorno dos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Colinas/MA, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Fica a parte autora e ré, por seus Advogados, intimada para conhecimento do retorno dos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Colinas/MA, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0801403-47.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 12:55
Ato ordinatório
05/08/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801403-47.2022.8.10.0033 1ºAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) 2ºAPELANTE: JOSÉ FRANCISCO SILVA LUZ ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512 – A) 1ºAPELADO(A): JOSÉ FRANCISCO SILVA LUZ 2ºAPELADO(A): BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a juntada de acordo em ID. 34415760, pondo termo ao processo.
Diante do exposto, homologo o acordo acima referido, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Julgo prejudicado o exame do mérito recursal. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) 2º
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO SILVA LUZ ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512 - A) 1º APELADO(A): JOSÉ FRANCISCO SILVA LUZ ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512 - A) 2 º APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801403-47.2022.8.10.0033 1º
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Fica a parte autora e ré, por seus Advogados, intimada para conhecimento do retorno dos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Colinas/MA, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Fica a parte autora e ré, por seus Advogados, intimada para conhecimento do retorno dos autos e requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Colinas/MA, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0801403-47.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2024, 12:55
Ato ordinatório
05/08/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801403-47.2022.8.10.0033 1ºAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) 2ºAPELANTE: JOSÉ FRANCISCO SILVA LUZ ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512 – A) 1ºAPELADO(A): JOSÉ FRANCISCO SILVA LUZ 2ºAPELADO(A): BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a juntada de acordo em ID. 34415760, pondo termo ao processo.
Diante do exposto, homologo o acordo acima referido, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Julgo prejudicado o exame do mérito recursal. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de julho de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) 2º
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO SILVA LUZ ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512 - A) 1º APELADO(A): JOSÉ FRANCISCO SILVA LUZ ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512 - A) 2 º APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801403-47.2022.8.10.0033 1º
06/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:17
Documento (Certidão)
03/07/2023, 16:17
Documento (Ofício)
01/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:15
Publicação
07/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Fica a parte autora e/ou ré, por seus Advogados, intimada para... Colinas/MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0801403-47.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:50
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:46
Petição (Apelação)
26/05/2023, 16:25
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================= Processo nº 0801403-47.2022.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOSE FRANCISCO SILVA LUZ, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Alega que recebe seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco S.A., por meio de depósito na conta nº 0010431-0, agência nº 1077. Porém, a referida instituição financeira passou a efetuar descontos em seu benefício, a título de pagamento de encargos e serviços jamais solicitados pela requerente, qual seja, TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4. Teceu considerações sobre a necessidade de as informações sobre os produtos ou serviços contratados serem prestadas aos consumidores de forma correta e verdadeira, clara e precisa, e sobre a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a necessidade de cancelamento dos descontos indevidos realizados em sua conta-corrente, referente a TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, tendo em vista que nunca contratou ou utilizou tal serviço. Afirmou que, não havida contratação, os valores pagos devem ser devolvidos; que de tais descontos sofreu dano moral indenizável; que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ao final requer o cancelamento da CONTA CORRENTE DE Nº 0010431-0, AGÊNCIA Nº 1077, mantendo somente CONTA BENEFICIO, devendo ser expedido novo cartão para o recebimento de seu benefício, paralisando ainda os descontos referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4, pena de multa diária. No mérito, requereu: a) a ratificação da liminar; b) restituição em dobro de todos os descontos ocorridos em virtude da cobrança do serviço denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4; c) compensação por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); requereu ainda: d) a justiça gratuita; e) citação da Parte Ré para responder os termos da ação; f) condenação da Parte Ré em honorários advocatícios e custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.340,00 (quinze mil e trezentos e quarenta reais). Instruiu a Petição Inicial com documentos. Não recolheu custas. Decisão determinando emenda à inicial; comprovação de pretensão resistida. Recebida a inicial; concedida a Justiça Gratuita; Citação regular da parte Ré. A Parte Ré apresentou contestação escrita, na qual suscitou preliminar de carência de ação, ancorada na falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. No mérito, alegou o exercício regular de direito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção da ação; a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de indenização por danos morais em valor consonante com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa. Réplica à Contestação, refutando os argumentos da Ré e ratificando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide. Para que exista interesse de agir, é preciso que o processo seja necessário, adequado à pretensão e útil, isto é, que por meio dele possa obter o bem da vida postulado. No caso dos autos, porém, se oportunizou à Parte Autora a emenda da petição inicial para fazer prova da busca da solução administrativa para o conflito. Portanto, quanto à falta de interesse de agir, entendo que restou prejudicada, pois a parte Autora instruiu a petição inicial com prova de tentativa por meio da plataforma digital “proteste”. Além disso, a resistência da Ré à pretensão autoral demostra a lide, a justificar o interesse processual. Nesses termos, afasto a preliminar. Passo ao mérito. No mérito, a pretensão da parte Autora é parcialmente procedente. Destarte, a Parte Autora pretende que seja determinado à Parte Ré que reverta a sua conta-corrente bancária para conta benefício, bem como que a condene a reparar-lhe por dano material e moral. A reversão da conta-corrente para conta benefício. O contrato de conta-corrente bancária é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. A Autora é alfabetizada e plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, satisfazendo por completo os requisitos atinentes à qualidade do agente. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável. O contrato de conta-corrente bancária tem objeto lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de contrato de seguro tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e manifestam a concordância com todos os termos e encargos para manutenção da conta escolhida. Em negócio jurídico que envolve serviço ou produto bancário, por conseguinte submetido à Lei 8.078/90, é preciso que o Fornecedor adote algumas cautelas, dentre as quais proporcionar ao Consumidor prévio conhecimento do conteúdo do contrato, sob pena de não o obrigar, pois é defeso ao fornecedor prevalecer de sua fraqueza ou ignorância, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, a teor dos artigos 46 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor que dispõem: “Art. 46 - Os contratos que disciplinam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido de alcance.” "Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Rizzatto Nunes1, com muita propriedade, sobre o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, ministra que: “[...] A norma do art. 46 decorre do princípio da transparência, estampado no caput do art. 4º. Decorre também do elemento formador do contrato, que é típico de adesão. Não tem sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor, sem antes permitir que o consumidor tome conhecimento de seu inteiro teor, bem como sem que ele (consumidor) compreenda o sentido e o alcance do texto imposto [...]”. No caso dos autos, a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos nenhum documento em que conste a assinatura da parte Autora anuindo à contratação da conta-corrente bancária. Do fato de não existir a contratação da conta-corrente bancária extrai-se a conclusão de que a parte Ré não informou à parte Autora acerca da incidência de tarifas para a manutenção da conta-corrente. Logo, contrato inexistente não pode obrigar ao Consumidor. Assim, assiste razão à parte Autora quanto à pretensão de reverter a conta-corrente em conta benefício, com a expedição de novo cartão bancário apenas saque do valor recebido no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A cobrança de tarifas. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº 3.043/2017, em que se discutia a possibilidade de cobrança de tarifas em conta bancária exclusiva para o recebimento de proventos ou benefícios previdenciários, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por seu órgão Pleno, fixou a tese, que por força do art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil devem ser aplicadas ao presente caso, abaixo transcrita. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja previa e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso dos autos, a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4 decorre da conta-corrente. Porém, restou demonstrado que a conta-corrente não foi contratada, por conseguinte, não foi informado ao consumidor acerca da incidência de tarifas. De igual forma a parte Ré não prova a contratação de pacote de serviço remunerado, nem que foram excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, menos ainda que o Consumidor tenha sido informado desse excedente. Assim, é ilegal a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4. A indenização por dano material e compensação por dano moral. Além da reversão da conta-corrente em conta benefício, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral. A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A responsabilidade civil objetiva e seus elementos. É objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira por dano que cause ao consumidor, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90. Portanto, não se discute acerca do dolo ou culpa de seu agente. Tal discussão só seria possível se o seu agente tivesse sido chamado ao processo, mas apenas entre o mesmo e a Parte Ré, em razão do direito de regresso, o que não houve nestes autos. São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito. O ato ilícito No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado. Com efeito, ao proceder converter a conta benefício em conta bancária e, por conseguinte, efetuar desconto mensal de tarifa bancária, no provento previdenciário da Parte Autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Parte Ré não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito da Parte Autora e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano: material e moral Do ato ilícito praticado pela parte Ré, resultou para a parte Autora dano material. O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402). Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto. Ocorre, porém, a reversão pretendida deveria ter ocorrido administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Porém, não há prova de que a Parte Autora a tenha postulado na seara administrativa. Assim, a parte Autora utilizou os serviços da conta-corrente. Portanto, a cobrança das tarifas se mostra ilegal, desde a citação. Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. APENAS A CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. CABÍVEL. TESE FIXADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que a autora, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO". II. O Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta-corrente, sendo impossível, portanto, verificar se o apelado anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, conforme a ficha - proposta de abertura de conta de depósito pessoa física à fl. 62, ou seja, apenas para recebimento do benefício. III. Sendo assim, correta a sentença no ponto em que considera devida a conversão da conta bancária para a modalidade isenta de tarifa, bem como julgando improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a título de tarifas quando o autor utilizou os serviços da conta corrente, apenas demonstrando com o ajuizamento da ação que não deseja continuar com o tipo de conta, sendo assim, afasta-se a litigância de má-fé do autor. IV. Sentença mantida. Apelação DESPROVIDA. (ApCiv 0294892019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) O valor cobrado, a título da tarifa ilegal deve ser restituído à Parte Autora, sem a dobra, por não haver dolo na cobrança e, assim, afastar a incidência do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. E, o montante, desde a citação, será encontrado em liquidação na fase do cumprimento da sentença. Por outro lado, acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho2, no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”. Destaque no original. Segue o ilustre doutrinador: “[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” Ao nosso sentir, revendo posicionamento anterior, a conversão da conta benefício em conta-corrente, com a consequente cobrança de tarifa para a manutenção desta, por si só, não gera dano moral compensável. Com efeito, a Parte Autora sequer informa qual o constrangimento ou mesmo o dano que tenha sofrido em decorrência deste fato, descaracterizando o dano moral alegado. É inconcebível na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação3. Reconhece-se que a cobrança de tarifa para a manutenção da conta-corrente bancária priva a parte Autora de uma parte do valor de seu benefício previdenciário. Contudo, a mesma, ainda assim, sobreviveu dignamente. Assim, a cobrança das tarifas, pode até ter causado aborrecimento momentâneo e efêmero ao consumidor, mas não ultrapassa seus limites. Não atinge a dignidade humana da Parte Autora, pois não a ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. Não lhe causa aflição ou angustia que interfira no seu comportamento psicológico. Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas. Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho4 que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICA EXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos. II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02(dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. (ApCiv 0187422019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019). Negritei. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito. a) Determino que a Parte Ré reverta a conta-corrente nº 0010431-0, agência nº 1077, de titularidade da parte Autora, para conta benefício, isenta de tarifas; b) Condeno a Parte Ré a devolver à Parte Autora o valor do montante descontado de seu benefício previdenciário sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4, de forma simples, desde a propositura desta ação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d)Determino a Parte Ré que cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4 na conta benefício da Parte Autora, conta nº 010431-0, agência n° 1077, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, a qual será revertida à Parte Autora; e) Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Nunes, Luis Antonio Rizzatto. CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 6ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 688. 2 Cavalieri Filho, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. 3 (Apelação Cível nº 2008.082155-6, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Fernando Carioni. unânime, DJe 17.04.2009). 4 Cavalieri Filho, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição. São Paulo, Atlas, 2010, p. 87
04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2023, 18:05
Improcedência
28/02/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 10:33
Documento (Certidão)
31/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:01
Publicação
12/10/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
Réu: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP nº 222.815 INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso. Colinas/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0801403-47.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:43
Publicação
15/09/2022, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
Intimação - Processo nº. 0801403-47.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 11:21
Petição (Contestação)
05/09/2022, 16:59
Documento (Certidão)
03/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:18
Mero expediente
02/08/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 07:42
Documento (Certidão)
02/08/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:29
Publicação
26/07/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0801403-47.2022.8.10.0033 Autor(a): JOSE FRANCISCO SILVA LUZ Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A Constituição Federal, no art. 5º, XXXVI, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não obstante o livre acesso ao Poder Judiciário, o legislador condicionou a propositura da ação à prévia existência de interesse processual e de legitimidade, ao prevê que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, art. 17), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Comentário ao CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RT, 2015, p. 237) ministram que “O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar”, o qual deve existir ao propor a ação e no momento da sentença. A vista disso, a exigência legal da existência de prévio interesse processual para propor a ação não viola a garantia constitucional ao livre acesso ao Poder Judiciário. No caso dos autos, ao analisar a petição inicial, constato que à parte Autora falta interesse processual, pois não há prova de resistência da parte Ré à sua pretensão, ou seja, da lide, sem a qual não há necessidade de vir a juízo. Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida (CPC, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321. Parágrafo Único, c/c art. 330, incisos III e art. 485, inciso I). Cumprida a diligência ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO