Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO HONDA S/A. Advogado: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Parte
Executada: ADRIANA COSTA DE SOUSA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 80099348
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800093-44.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, convertida em ação de execução a pedido da parte autora. Anexos, documentos. Após a conversão em ação de execução, a parte exequente, por seu advogado, foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento complementar das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. A parte autora, por seu advogado, requereu dilação de prazo para o recolhimento complementar das custas (ID Num. 79717576 ). Eis o relatório. Passo a decidir. Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, a parte autora requereu a dilação de prazo para o seu cumprimento sem apresentar quaisquer justificativas. Em que pese ser possível a dilação de prazos processuais, é necessária a apresentação de justificativa idônea para tanto, o que não ocorreu no vertente caso, motivo pelo qual, indefiro-a. A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento complementar das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC. A propósito, o TJMG: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO PRÉVIO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1) Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, perdeu o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. 2) Tendo em vista que o autor, mesmo intimado, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição. (Apelação Cível nº 0711525-41.2014.8.13.0702 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Marcos Lincoln. j. 21.10.2015, Publ. 29.10.2015). No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também o TJMA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2. O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013)
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Açailândia, 09 de novembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia