Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ribamar da Conceição Advogados: Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477-A), Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796-A) e Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO NÃO VERIFICADO. FATOS ARTICULADOS NA INICIAL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. AUSENTE REQUISITOS LEGAIS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6o, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC. Não demonstrada a presença dos requisitos subjetivo (da verossimilhança das alegações segundo as regras da experiência) e objetivo (hipossuficiência do consumidor), é incabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao apelante a demonstração do fato constitutivo de seu direito; II. No caso em tela, o apelante não demonstrou minimamente o seu direito, uma vez que a documentação que acompanha a inicial não aponta o alegado débito indevido em sua conta benefício, em virtude de empréstimo não contratado; III. Ademais, verificado que o apelante, no prazo da réplica, não elide os documentos apresentados com a defesa, a pretensão não comporta acolhimento; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0805389-85.2022.8.10.0040
Cuida-se de apelação interposta por José Ribamar da Conceição contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 5a Vara da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 22659460), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de repetição de indébito c/c reparação por dano moral ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. Da petição inicial (ID nº 19717605): O apelante ajuizou a demanda pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado no 98367240 firmado em seu nome junto ao apelado, a devolução em dobro do valor descontado e a reparação por dano moral. Da apelação (ID nº 22659463): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Das contrarrazões (ID nº 22659467): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26021045): Manifestou-se somente pela redistribuição do feito, diante da prevenção deste relator. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Do ônus da prova A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do apelado pelos danos experimentados pelo apelante (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução dos serviços, falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos. Por oportuno, vale transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC1 e 373, I e II, do CPC2, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança. O cenário retratado nos autos se trata de relação de consumo, hipótese na qual incidem as normas da legislação consumerista, no entanto, o apelante não estava dispensado a juntar aos autos indícios mínimos de prova do direito almejado (art. 373, I, do CPC) mormente quando a prova lhe diz respeito. Desta feita, de acordo com a teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, ocorrido o dano, cabe ao consumidor demonstrar os fatos, o produto ou o serviço que gerou o evento, o nexo de causalidade e, ainda, apontar na ação judicial o fornecedor que colocou o produto ou o serviço no mercado3. Somente com a referida demonstração, deve-se exigir do fornecedor o cumprimento do ônus probandi (art. 373, II, CPC), qual seja, provando a culpa do consumidor ou a ocorrência de fato fortuito. Nesse ponto, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova e a teoria do risco dispensam o consumidor de provar a culpa do fornecedor, apenas a culpa. O evento, o dano, o nexo causal e a autoria permanecem sendo ônus do consumidor, já que compõem fatos comprobatórios do direito de quem se diz lesado, portanto, a ele compete a prova. A propósito do que está sendo analisado, segue entendimento do STJ4: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito. À luz de tais fundamentos, emerge a adequação da sentença proferida, haja vista que o conjunto probatório produzido pelo apelante é inábil a constituir minimamente o seu direito, de modo a comprovar as alegações de falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma da fundamentação supra. Deixo de condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, já que ausente a fixação da verba honorária na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 256. 4 AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1378633.