Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/PI8218-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A D E C I S Ã O Adoto o relatório da Douta PGJ de ID 40362538. Decido. Inicialmente, registro que a discussão deste Recurso – existência, ou não, de ato ilícito supostamente praticado pelo Banco Apelado – versa sobre matéria contemplada no IRDR nº 53.983/2016, circunstância que autoriza julgamento monocrático, ex vi do art. 932 IV c do CPC. No caso, a sentença não merece reproche. É que na contestação de ID 37913163 a parte Apelada demonstrou que cancelou o contrato antes mesmo do primeiro desconto de parcela, informação corroborada pelo extrato do INSS juntado pela própria parte Apelante no ID 9362139 - Pág. 4., que demonstra que o empréstimo ora reclamado foi contratado em 20/4/2018, com previsão de desconto da primeira parcela para o mês 5/2020, e cancelamento realizado antes mesmo do primeiro desconto, na data de 24/4/20218, anos antes do ajuizamento da demanda que se deu em 1/1/2020 (ID 9362088). Portanto, ao tempo do ajuizamento da demanda, a parte Recorrente já sabia do cancelamento do contrato, uma vez que já portava extrato do INSS ID 9362139, bem como já tinha ciência da inocorrência de descontos efetivados, não havendo em se falar em prejuízo material, nem em dano moral, vez que a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (STJ, Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), e que a parte Apelante não evidenciou nos autos a configuração dos prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I). Por essas razões é que a sentença merece ser mantida in totum, ante inexistência de error in judicando.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801113-15.2020.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator