Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737
EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDO DA SILVA, no importe de R$ 5.001,12 (cinco mil e um reais e doze centavos), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 no valor de R$ 2.857,79 (dois mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos.), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803022-92.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDO DA SILVA, em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 160013160). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 162222341). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 160013160), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737
EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDO DA SILVA, no importe de R$ 5.001,12 (cinco mil e um reais e doze centavos), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 no valor de R$ 2.857,79 (dois mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos.), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário, cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803022-92.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDO DA SILVA, em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 160013160). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 162222341). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 160013160), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:32
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737
EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores, para fins de dedução dos honorários da quantia a ser recebida pelo constituinte. Informe também os dados bancários da parte exequente e patrono para o levantamento de valores por transferência. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803022-92.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem]
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 14:03
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:12
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737
RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803022-92.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:47
Evolução da Classe Processual
07/08/2025, 11:47
Desarquivamento
07/08/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:46
Definitivo
23/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737
REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 14.977,02. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 449,31 Taxa judiciária R$ 299,54 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 772,46 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803022-92.2020.8.10.0029
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADOS: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119-A, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO DANO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS.SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1.A jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o julgamento ultra petita constitui vício que macula a sentença, impondo a sua adequação aos limites da causa de pedir e do pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, no dia 04.04.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.02.2023 (Id. 33282192), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada em 26.06.2020, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 02200492245579 e condenar o réu a pagar à parte
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.". Em suas razões recursais contidas no Id. 33282209, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e que a sentença de origem foi ultra petita, uma vez que a parte autora não requereu danos materiais. No mérito, aduz que "a fixação de montante correspondente à indenização por eventual dano não pode ser lançada de forma aleatória, mas deverá ser calcada em justos fatores. O dano moral deve ser ARBITRADO COM MODERAÇÃO, a fim de EVITAR O LUCRO FÁCIL E LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.é absolutamente irrazoável o montante de R$ 3.000,00 concedido na sentença aguerrida, uma vez que o sofrido mais se assemelha ao dissabor que ao transtorno, constrangimento ou qualquer dano digno de reparação." e que entende "ter restado inequivocamente comprovado que inexiste de sua parte obrigação de indenizar a Parte recorrida, pelo simples fato da inexistência de dano MORAL comprovado". Argumenta, por fim, que "no tocante ao termo inicial dos juros de mora, importante ressaltar que estes devem incidir a partir da data da prolação da decisão que fixou o montante indenizatório". Com esses argumentos, requer o "recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, UMA VEZ QUE NÃO FOI OBJETO DOS PEDIDOS AUTORAIS; Pugna ainda pela redução do valor arbitrado a título de indenização moral a patamares mais condizentes com casos semelhantes, bem como que os juros sejam fixados desde o arbitramento. E a concessão do efeito suspensivo corresponde à CAUTELA DO DIREITO da parte Recorrente". A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 33282213, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34719762). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803022-92.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se a determinar se o magistrado a quo incorreu em julgamento ultra petita, ao condenar a parte recorrente ao pagamento de danos materiais não expressamente postulados na petição inicial, bem como a aferir a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. De início, importa analisar a preliminar de julgamento ultra petita suscitada pela instituição financeira recorrente. Consoante o princípio da adstrição ou congruência, insculpido no artigo 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve se ater aos limites do pedido formulado pelo autor, sendo-lhe vedado proferir decisão além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversa (extra petita) do que foi pleiteado. Eis o teor do dispositivo legal: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, ao formular sua petição inicial, não requereu expressamente a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, pleiteando tão somente a reparação por danos morais. No entanto, a sentença recorrida, extrapolando os limites da lide, condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido. A jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o julgamento ultra petita constitui vício que macula a sentença, impondo a sua adequação aos limites da causa de pedir e do pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É nula a sentença ultra petita, devendo ser adequado o provimento jurisdicional aos limites da demanda, em respeito ao princípio da congruência." (STJ, AgInt no REsp 1.930.296/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/07/2021) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, "a", do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação por danos materiais arbitrados indevidamente, mantendo-se os demais termos do decisum. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803022-92.2020.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
25/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 13:43
Sem efeito suspensivo
06/02/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 13:49
Documento (Certidão)
04/12/2023, 13:48
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:16
Publicação
08/11/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737
Requerido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803022-92.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 6 de novembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
07/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 22:38
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:29
Decurso de Prazo
21/04/2023, 09:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:39
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:23
Petição (Apelação)
04/04/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 58290401. Alega o embargante, em suma, que houve omissão no édito, uma vez que não teria sido apreciada a preliminar de falta de interesse suscitada em contestação, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID78248741), onde requer o não acolhimento dos embargos. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que édito contém um equívoco todavia, não suficiente para modificar o mérito da causa. Assim, analisando a prefacial, esta não prospera, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Assim, acolho os embargos de declaração de ID 78248741 somente para realizar a análise da preliminar suscitada pelo banco, afastando-a. Proceda-se com o cumprimento dos comandos exarados, atentando-se para tais correções. Cumpra-se. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803022-92.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem]
24/03/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 16:35
Documento (Certidão)
14/11/2022, 16:03
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:57
Publicação
12/10/2022, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.71825681, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Em razão do efeito modificativo almejado, determino a INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803022-92.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO DA SILVA
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.71825681, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Em razão do efeito modificativo almejado, determino a INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803022-92.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO DA SILVA
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 20:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 16:16
Documento (Certidão)
18/03/2022, 16:16
Documento (Certidão)
18/03/2022, 16:15
Documento (Certidão)
18/03/2022, 16:14
Decurso de Prazo
18/03/2022, 11:06
Publicação
01/03/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 04:29
Publicação
01/03/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 04:29
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803022-92.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA, EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO PARTE RÉ: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO DA SILVA em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 02200492245579 e condenar o réu a pagar à parte
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803022-92.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA, EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO PARTE RÉ: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO DA SILVA em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 02200492245579 e condenar o réu a pagar à parte
18/02/2022, 00:00
Procedência
17/12/2021, 20:04
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 11:48
Documento (Certidão)
05/11/2021, 11:48
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:55
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:55
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:50
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:50
Publicação
17/09/2021, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 06:26
Publicação
17/09/2021, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737
RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803022-92.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE VEÍCULO. NULIDADE DO FEITO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3. Sentença Cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3. Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737
RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803022-92.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE VEÍCULO. NULIDADE DO FEITO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3. Sentença Cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3. Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
06/09/2021, 00:00
Mero expediente
26/08/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 08:13
Documento (Certidão)
19/04/2021, 08:09
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:38
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:26
Publicação
16/03/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA Advogado: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA OAB/MA 19737 e EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO OAB/ PI 9119
RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/ MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias/MA, 11 de março de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0803022-92.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:26
Documento (Certidão)
11/03/2021, 11:23
Decurso de Prazo
05/03/2021, 15:20
Petição (Contestação)
04/03/2021, 23:45
Publicação
09/02/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803022-92.2020.8.10.0029.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA, EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO RÉ(U): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após a(s) resposta(s) da(s) parte(s) ré(s). Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) ré(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: Acesse o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO