Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEKSON DE SOUSA SILVA ADVOGADA: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB/SP 478.272)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES.. LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. É pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. II. No caso, não assiste razão ao Apelante, porque não há um mínimo de indício de prova de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805473-43.2022.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805473-43.2022.8.10.0022, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 27 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEKSON DE SOUSA SILVA, contra a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que nos autos da Ação de Revisão de Contrato, movida pelo ora Apelante, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, julgou improcedente o pleito autoral nos moldes abaixo: “(...)Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.(…) Consta dos autos que o autor firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo junto ao banco réu no valor de R$ 38.368,38 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) diluído em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.134,00 (mil, cento e trinta e quatro reais). Alega o autor, que houve abuso no contrato, contendo a figura do anatocismo e a presença de tarifas administrativas indevidas, razão pela qual pediu a revisão do ajuste ao Poder Judiciário. O Juízo de base proferiu pronunciamento judicial, nos termos supracitados. Inconformada a parte Autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando em suas razões (ID 24861823), a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem sem a devida demonstração da realização dos serviços e despesas a ensejar o pagamento de tais taxas; abusividade e ilegalidade na contratação de seguro de proteção financeira em contrato de adesão, sem a possibilidade de alteração pelo consumidor; a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos e por fim a inaplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda nos contratos de adesão. Com base nesses argumentos pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, julgando procedente os pedidos autorais. Contrarrazões acostadas sob o ID. 24861830, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nos autos apenas pelo conhecimento do recurso (ID. 25587844). É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Consoante descrito na exordial, a parte autora alegou que há abusividade nas cláusulas contratuais, decorrente da cobrança abusiva do percentual da taxa de juros e outros encargos ilegais. Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, nas ações de revisão contratual, o que importa é a análise de eventual abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. Para tanto, basta a análise literal dos termos do contrato, como concluiu o Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, in verbis: Não há erronia no julgamento da lide antes da realização de perícia contábil, pois se revela absolutamente desnecessária e antieconômica a produção dessa prova apenas para verificar se é possível a cobrança de capitalização mensal. A constatação de eventual ilegalidade da cobrança não exige conhecimento especial de técnico (CPC, art. 420 I), bastando a análise literal dos termos do contrato [...]"(AC no 147766/2014, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. em 26/05/2014). (Destaquei) Convém mencionar que reputo acertada a tese adotada no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a autonomia da vontade das partes contratantes envolvidos em uma relação de consumo, não é absoluta, especialmente por se tratar de instrumento contratual de adesão. Sendo assim, a parte que pretende revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas, tem o dever de apontar os fatos e a norma que autorizou o Poder Judiciário a fazer tal revisão e reconhecer a abusividade pretendida Na origem, o Apelante pleiteou a revisão de um contrato no valor de R$ 38.368,38 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.134,00 (mil, cento e trinta e quatro reais), com fixação prévia da taxa de juros e demais tarifas administrativas, como se observa na cédula de crédito juntada aos autos no id. 24861778. In casu, não restam dúvidas de que as partes firmaram contrato de financiamento e que do pacto firmado, presume-se, com a assinatura, pelas partes contratantes, do referido ajuste, o seu prévio conhecimento das obrigações Nesse cenário, frisa-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o consumidor aderido às condições do negócio jurídico ao celebrar a avença, que prevê todos os encargos cobrados. Desta feita, restou ciente das obrigações envolvidas e do valor das prestações a serem pagas. Dos autos, tem-se, portanto, que o cerne da presente demanda discute tema já pacificado no âmbito desta Corte, que vem seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e, embora a Súmula 121 do mesmo Tribunal disponha ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, a mesma, ao presente caso, é inaplicável. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. I – As instituições financeiras não se encontram adstritas ao percentual de juros remuneratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês estipulada na lei de usura (ex vi Sumula n.° 596/STF), sendo que a estipulação de juros em patamar superior aquele não representa por si só abusividade contratual. II – A taxa de juros aplicada nas operações de crédito similares à analisada deve representar à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, na medida em que representa as informações prestadas por diversas instituições financeiras, configurando o ponto de equilíbrio do mercado (vide STJ, REsp n.° 1.112.879 – PR, Rel. Mina. Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12.05.2010 e publicado em 19.05.2010). (Processo nº 0318612009, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Data: 18/04/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. É permitida a cobrança de juros em taxa superior à praticada no mercado, em razão de as instituições financeiras não se sujeitarem à Lei de Usura, mas às determinações do Conselho Monetário Nacional. (…) 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (Processo nº 0259222012, Relator: Lourival de Jesus Serejo Sousa, Data: 28/08/2012). Também acerca da prática de anatocismo e capitalização mensal de juros, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para também admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras e assemelhados, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa. Desse modo, entende-se que, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade. É este o entendimento mais recente que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios. Nessa toada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. (…) IV – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 – submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). V – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, estipulado na Lei de usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp Estado do Maranhão Poder Judiciário 3 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, Dje 10/13/2009). VI – A aplicação da Tabela Price, por si só, não configura a prática de anatocismo. Precedentes. VII – Recurso improvido. (Processo nº 0302142012, Relatora Desa. Nelma Sarney, Data: 25/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. Capitalização Mensal: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. Comissão de Permanência: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1274202/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)." Destarte, a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes em contrato é admitida, mas somente em situações excepcionais, e depende, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) e da comprovação do desequilíbrio contratual. Diante disso, repisa-se, é lícita, desde que expressamente prevista no ajuste, a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Vale salientar, ainda, no meu sentir, que a propositura de ação revisional de contrato bancário, por si só, não afasta o dever de adimplir o contrato nos termos iniciais até o julgamento definitivo da demanda. Não configura valor incontroverso aquele apurado unilateralmente pelo devedor e em montante menor do que a parcela do financiamento. A esse respeito, o enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Nesse passo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. APENAS O DEPÓSITO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO É CAPAZ DE ELIDIR A MORA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O simples ajuizamento de uma ação para revisar os valores contratados, por si só, não é capaz de impedir a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. II – Não configura valor incontroverso aquele apurado unilateralmente pelo devedor e em montante significativamente menor do que a parcela do financiamento. III – Embora não exista óbice à consignação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas por ter o pedido do devedor na ação principal ocorrido não no valor contratualmente devido, mas naquele determinado unilateralmente por ele, entendo não ser capaz de elidir a mora. III – Agravo improvido. (Processo nº 0312672010, Relatora: Nelma Sarney Costa, Data: 04/03/2011) Quanto à cobrança de tarifas administrativas, já houve manifestação da Corte Superior, a qual firmou entendimento pela legitimidade, só devendo ser afastada se houver demonstração da abusividade. Nesse caminho, conclui-se que havendo pactuação expressa, "em relação à cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, Seguro, IOF financiado e outras tarifas administrativas, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do Banco que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOF financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido."(4ª Turma, AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 11.2.2010, grifei) DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. O Tribunal a quo, com ampla cognição fático probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada, não podendo, por conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira. A inversão do julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 6. A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a Estado 7. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunalde origem. (4ª Turma, REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Na petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, o autor, ora apelado, pleiteia a revisão de contrato de financiamento, para aquisição de veículo, modelo STRADA ADVENTURE CD, ano 2010, marco FIAT celebrado em maio de 2010, cujas parcelas, as taxas de juros e demais tarifas administrativa, foram previamente fixadas e acordadas. II – O instrumento contratual acostado aos autos às fls. 16 é explícito em detalhar o valor total do financiamento (R$ 52.312,47); a quantidade das parcelas (60) e o valor de cada prestação a ser paga (R$ 1.307,94), bem como, a taxa de juros mensal (1,42%) e anual (18,43%), IOF (R$ 933,72), serviços de terceiros (R$ 3.138,12), tarifa de cadastro (R$ 598,00), serviço de proteção financeira (R$ 298,52). III – Estando contratualmente prevista, a cobranças das tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observou no caso em tela. VI – Apelação conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0608152015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2016, DJe 17/06/2016) EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MP 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA ADMITIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Na petição inicial da Ação Declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de revisão de contrato com pedido liminar, a autora, ora apelada, pleiteia a revisão de contrato de financiamento, para aquisição de veículo, modelo MOTOCICLETA BIZ 100 ES, ano 2012, marca HONDA, celebrado em setembro de 2012, cujas parcelas, as taxas de juros e demais tarifas administrativas, foram previamente fixadas e acordadas. II – O instrumento contratual acostado aos autos às fls. 29/32 é explícito em detalhar o valor total do financiamento (R$ 8.877,96); a quantidade das parcelas (36) e o valor de cada prestação a ser paga (R$ 246,61), bem como, a taxa de juros mensal (2,55%) e anual (35,32%), IOF (R$ 21,89), tarifa de cadastro (R$ 390,00); (...) V – Estando contratualmente prevista, a cobranças das tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade, o que não se observou no caso em tela.; VI – Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença de base, admitir a cobrança da taxa de juros tal como estipulada no contrato. Unanimidade; (Ap 0500202015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/07/2016, DJe 21/07/2016) Portanto, estando contratualmente prevista, a cobrança das tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade. In casu, não assiste razão a apelante, porque não há um mínimo de indício de prova de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes. No que concerne a alegada tarifa de registro de contrato, observo que a cobrança diz respeito ao registro do contrato de financiamento junto ao Detran para anotação de gravame no CRV – Certificado de Registro de Veículo, nos termos da Resolução 689/2017 do Contran. Desse modo, a juntada da cópia do registro do veículo (ID. 24861778) configura prova apta a demonstra o efetivo registro do contrato e legitima a cobrança realizada. Apenas a título argumentativo, cumpre mencionar, ainda, que é de conhecimento público e notório que os veículos adquiridos mediante financiamento possuem valor mais elevado do que aqueles comprados à vista, em face dos custos atinentes ao empréstimo concedido pelos Bancos. Ressalte-se que é inegável que a farta concessão de crédito, sem observância de critérios, ocorrida nos últimos anos no mercado nacional, tem estimulado a inadimplência e a propositura de ações judiciais temerárias, com pouca ou nenhuma chance de prosperarem ao serem analisadas pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume o pronunciamento do juízo prolator da sentença de base. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 27 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator