Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DE FATIMA NORBERTO SOUSA Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Desembargador: José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801338-34.2022.8.10.0039 – Lago da Pedra
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE FATIMA NORBERTO SOUSA, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial de Lago da Pedra que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. É o suficiente a relatar. DECIDO. Conforme exposto, visa o recorrente a reforma da sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cumpre mencionar que o Juízo de origem utilizou o rito sumaríssimo em toda a marcha processual. Constato, portanto, que o feito tramitou conforme o procedimento disposto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), razão pela qual entendo que neste momento, ao dispensar o relatório, aplicou o rito sumaríssimo ao processo, conforme se observa da sentença de Id nº. 26086348. Desse modo, tendo o feito tramitado sob os ditames da Lei nº 9.099/95, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o presente recurso, mas o é uma das Turmas Recursais. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça, na Resolução nº 21/2004 (art. 3º, I), dispõe sobre a reestruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 3º. Às Turmas Recursais competem processar e julgar: I – os recursos interpostos contra sentenças; (grifei) Destaco o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça acerca da competência para o processamento do recurso cujo feito tramitou com base na Lei dos Juizados Especiais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL. I - Considerando que a ação foi processada e julgada conforme o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. II - Declinada, de acordo com o MP, a competência. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 26.321/2012, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Acórdão nº 120.039/2012, Sessão do dia 18 de setembro de 2012) PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. TURMA RECURSAL. 1. Como a ação foi processada e julgada de acordo o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2. Competência declinada de ofício. 3. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1933-16.2015.8.10.0038 (3413/2016)-JOÃO LISBOA, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA)
Ante o exposto, e sem interesse ministerial quanto ao mérito, declino da competência, e determino que sejam os presentes autos encaminhados a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial de Bacabal para processamento e julgamento do presente recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator