Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA) REQUERIDO(A): MARIA DE LOURDES CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA (OAB 12750-MA) SENTENÇA RAIMUNDO ALVES PEREIRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MARIA DE LOURDES CONCEICAO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. O cerne da controvérsia reside em aferir se o requerente, quando do ajuizamento da ação, era possuidor do imóvel tido como esbulhado e, se restou comprovado que tenha sido privado de seu uso e gozo por ato injusto praticado pela requerida. Em suas razões, o requerente defende a posse do imóvel localizado na Rua Correa Neto, número 14, Bairro Buriti, Paulo Ramos/MA, decorrente da compra realizada da Sra. Tereza Moreira Nunes, conforme declaração juntada aos autos, restando configurada assim, a posse do bem. Por outro lado, a requerido rebate a tese autoral, sob o argumento de que é filha do autor e vem exercendo a posse do imóvel em comento há anos, já que convivia inclusive com o autor e por não ter condições de adquirir ou locar outro imóvel, e por conta do falecimento do autor e do laço de parentesco, a transferência da posse caracteriza a perda do objeto da demanda. Para que reste configurado o direito à reintegração da posse é necessário que o autor prove em juízo, o disposto no art. 560 do CPC. Entrementes, do cotejo dos autos, verifico que o requerente não conseguiu provar a sua posse sobre o imóvel apontado como esbulhado no período especificado. Em análise do conjunto probatório existente nos autos, não é possível verificar de forma clara e induvidosa acerca da posse exercida pelo autor, mesmo que de forma indireta. Além disso, conforme se extrai dos autos, a produção probatória quanto ao exercício da posse não foi produzida pela parte autora, em que pese ter oportunidade para tal durante o decorrer do feito, ajuizado no ano de 2018. Cabe consignar que, para obtenção de decisão favorável à reintegração de posse, deve o postulante comprovar os requisitos dispostos no artigo 561, "caput" e incisos, do CPC/15, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Quanto à prova da prova, colhe-se de abalizada doutrina de Tereza Arruda Alvim Wambier: "[...] incumbe ao demandante demonstrar ser efetivamente possuidor do bem cuja posse afirma ser objeto de violação. [...] A prova da posse pode dar-se de diversas maneiras: documento comprobatório de aquisição de direitos sobre o imóvel (compromisso de compra e venda, instrumento de cessão de posse, contrato de locação etc.). Além de tais documentos, há outros elementos probatórios que sugerem o exercício da posse: comprovação de pagamento de contas e tributos incidentes sobre o imóvel [.....], depoimento pessoal ou testemunhal etc." (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. [livro eletrônico]. Tereza Arruda Alvim Wambier...(et al.). 2016. 2ª. edição. Revista dos Tribunais. São Paulo - destaque nosso). Conclui-se, portanto, pela inexistência de provas acerca da posse do autor, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõem. Ressalte-se que as ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, que foram abordadas entre as partes no curso do processo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - RÉU REVEL - MATÉRIA DE DIREITO - FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DO AUTOR. O momento oportuno para especificação de provas é a inicial e a contestação. Em se tratando de réu revel, não há cerceamento de defesa em sentença proferida sem que tenha sido oportunizada especificação de provas. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matéria de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal. Os efeitos materiais da revelia impossibilitam o réu de discutir questões que, ordinariamente, deveriam ser levantadas na contestação, salvo aquelas relativas a direito superveniente, ou a respeito das quais o juiz deva conhecer de ofício, ou, ainda, que possam ser discutidas em qualquer tempo e juízo. Tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe a norma do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença de procedência. As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. Para que seja julgado procedente o pedido possessório de reintegração faz-se necessária a demonstração da posse prévia e do esbulho, os quais, não demonstrados, ensejam na improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.068102-7/003, de minha relatoria, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/0018, publicação da sumula em 13/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA - VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO - VALORAÇÃO DA PROVA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROTELATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETRO LEGAL - JUÍZO DE EQUIDADE - REGRA SUBSIDIÁRIA. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse (CPC, arts. 560/561). "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (STJ, REsp 1279929/MT). O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (CPC, art. 371). O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373 I), impondo-se ao autor na ação de reintegração de posse cabal comprovação dos requisitos legais para obter proteção possessória. "A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo" (STJ, AgInt no REsp 1306131/SP). Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85 § 2º). "O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC" (STJ, In formativo nº 0645, REsp 1.746.072-PR). (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.035213-6/003, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da sumula em 29/06/2020). Em suma, pela persecução processual, destarte, percebo que o autor não logrou êxito em provar a situação de fato alegada (posse) com suas testemunhas, tampouco com documentos. Ademais, as questões de transmissão da posse bem como sucessão processual restaram impossibilitadas de análise, haja vista que as partes quanto a estes pontos não trouxeram lastro probatório mínimo ao presente feito, o que não obsta o ajuizamento da demanda adequada para fins de discussão quanto à propriedade e/ou sucessão hereditária do bem objeto do presente processo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000832-17.2018.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais restam com a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito