Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Alves dos Santos Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa – OAB/CE nº 14458
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE nº 21714 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. PERDA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Alves dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação movida na 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA. Após a interposição do recurso, foi noticiado o falecimento da autora, sendo determinada a intimação do espólio ou herdeiros para habilitação processual, conforme despacho (ID nº 41930473). Apesar da concessão de dilação de prazo, não houve manifestação, restando transcorrido in albis o prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento da parte apelante e da ausência de habilitação de seus sucessores no prazo assinado, subsiste pressuposto válido para o prosseguimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte, nos termos do art. 110 do CPC, impõe a sucessão pelo espólio ou sucessores, cuja habilitação deve ser promovida nos autos no prazo assinado pelo juízo, sob pena de extinção do processo (art. 313, § 2º, II, do CPC). A ausência de manifestação dos herdeiros ou do espólio, mesmo após intimação pessoal do advogado constituído e publicação de edital, impede o suprimento da capacidade processual da parte, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que inviabiliza o julgamento da apelação. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, a morte da parte sem posterior habilitação do espólio ou herdeiros prejudica o prosseguimento do feito, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso e consequente não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO Recurso prejudicado.
Apelação Cível nº 0804423-63.2019.8.10.0029
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou improcedentes os seus pedidos. Inconformada, a apelante interpôs recurso (ID nº 29902830) pleiteando a reforma da sentença de 1° grau. Contrarrazões colacionadas aos autos pela parte ré, ocasião em que informou o falecimento da Parte Autora (ID de n° 29902835). A Procuradora de Justiça manifestou-se pela conversão do feito em diligência, para que fosse intimado o patrono para se manifestar acerca do óbito noticiado (ID nº 34158767). Proferido Despacho (ID de n° 41930473), que determinou, ao considerar a notícia de falecimento do Demandante/Apelante, Raimunda Alves dos Santos e a ausência de habilitação espontânea de seu espólio, a intimação do espólio do falecido ou de seus sucessores e/ou herdeiros, através do advogado Luiz Valdemiro Soares Costa – OAB/CE nº 14458, bem como por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A causídica da Apelante peticionou nos autos, pleiteando a concessão de dilação de prazo para habilitação dos herdeiros (ID de n° 42009522), que foi concedida e decorreu sem manifestação (42053765). Transcorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre ressaltar o art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. Nos termos do art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, sendo o espólio representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), destacando-se que “a execução pode ser promovida contra (...) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor” (art. 779, II, do CPC). Não havendo pedido de habilitação (nos próprios autos) e sendo o caso de morte do autor, determina o Código de Processo Civil: Art 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (art. 313, § 2º, II, do CPC). No caso em questão, mediante ter sido colacionada aos autos informação da morte da parte autora (ID de n° 29902835), e seguindo as disposições contidas no mencionado § 2º, II, do art. 313 do CPC, foi determinada a intimação do advogado Luiz Valdemiro Soares Costa – OAB/CE nº 14458 para indicar os sucessores processuais da falecida. Transcorrido o prazo processual de 15 dias e subsequente dilação concedida, quedou-se inerte. Pois bem. A ausência de atendimento à ordem deste Juízo, providenciando o suprimento da “capacidade de estar em juízo” da parte autora, verdadeiro pressuposto processual, não implica a outro fim senão à extinção do feito. Nesse sentido: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: J.B. PAULA LIMA, Data de julgamento: 5 de novembro de 2020). Ressalto, neste passo, que a presente decisão não é pautada em simples desídia da parte autora, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação. Desse modo, julgo prejudicada a apelação, ante a perda superveniente do pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, razão pela qual dele não conheço (CPC, art. 932 III). São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Oriana Gomes Relatora