Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE MARIA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 409/2023 EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Inicial. Narra a parte autora que vem sofrendo com descontos em seu benefício mensalmente identificados em razão da conversão unilateral feita pelo banco da sua conta benefício em conta corrente, os quais já totalizam R$ 504,15. Requereu a conversão da conta para a modalidade de benefício, a repetição do indébito, na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id 24157076) 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 9,9% do valor corrigido da causa. (Id 24157207) 3. Recurso. Alega que o banco juntou contrato fraudulento. Indica que não há a documentação pessoal das testemunhas, que o local descrito quanto a celebração do contrato é na cidade de Colinas e não em São Domingos do Maranhão, onde reside o autor. Destaca a divergência na data, pois no termo apresentado pelo banco consta o dia 07/07/2021, mas a ação foi ajuizada em 08/03/2019, alegando que não faz sentido que o autor tenha ajuizado uma ação em 2019 pleiteando acerca da contratação unilateral de uma conta corrente e dois anos depois assinar um contrato consentindo com essa conta. Aduz que não resta comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro, devendo ser afastada a condenação em litigância de má-fé. Reitera os pedidos elencados na inicial. (Id 24157210) 4. Julgamento. A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas sem contratação prévia, pois utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resol 3919 do Bacen ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o art. 5º caput da Resolução 3.919, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos. No caso dos autos, a instituição financeira não acostou o contrato de abertura de conta corrente com a opção da contratação de pacote remunerado de serviços, tampouco comprovou que as operações efetuadas pelo autor excedem os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, a corroborar a versão autoral de utilização da conta com a finalidade de recebimento de seu benefício previdenciário. Insta salientar que a juntada do termo de atualização cadastral de conta de depósito e ratificação da contratação de produtos e serviços (Id 24157200) não se mostra como prova idônea da anuência do cliente com a conta tarifada, pois as circunstâncias demonstram manifesto vício de consentimento. Em primeiro lugar,
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0800585-63.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
trata-se de consumidor idoso e analfabeto, cuja hipervulnerabilidade, fez o legislador elencar requisitos mínimos no artigo 595 do Código Civil para cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências. Nesse sentido a formalização de negócios jurídicos na hipótese do analfabetismo exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não suprindo o vício a assinatura das duas testemunhas. No caso em comento, há apenas a assinatura de duas testemunhas, cuja identificação não foi comprovada com a juntada de documento pessoal, e, portanto, por inobservância da forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade, na forma do artigo 166, inciso IV. Além da irregularidade formal, o conteúdo do documento apresentado pelo banco revela que o autor não foi devidamente informado, pois é totalmente incompatível a conduta de litigar contra a cobrança de conta tarifada por meio da propositura da presente ação judicial protocolada em 2019 e, em 2021, ainda na pendência de julgamento, ratificar essa contratação a fim de conferir validade ao suposto contrato assinado em 2015. Por todo ângulo que se analise, salta aos olhos que o documento está eivado de vício, tanto de forma quanto de fundo, comprometida a livre manifestação de vontade. A violação ao dever da boa-fé objetiva também é manifesta, devendo o banco, responder por litigância de má-fé, pois alterou deliberadamente a verdade dos fatos tentando induzir o juízo em erro, hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC/2015, pelo que se impõe a sua condenação ao pagamento de multa no valor de 1% do valor corrigido da causa, na forma do artigo 81 da norma processual. À vista do exposto, tenho por demonstrada a falha na prestação do serviço com a cobrança de pacote de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelo extrato bancário e planilha atualizada de cálculo, no montante de R$ 504,15, que deve ser pago em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. Quanto ao dano moral, esse Colegiado pacificou o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas, por si só, não dá ensejo ao abalo moral, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância excepcional a gerar o abalo moral indenizável. Portanto, dá-se provimento parcial ao recurso para condenar o banco a restituir, na forma dobrada, o valor indevidamente descontado, no total de R$ 1.008,30, além de determinar que o banco recorrido converta a conta corrente em conta benefício, com isenção de cobrança de tarifas, sob pena de multa de R$ 200,00, por novo desconto indevido até o limite de R$ 10.000,00. Juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Por consequência, afasto a condenação em litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/1995. Votaram, além do relator titular, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) e a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 19 de junho de 2023 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra