Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800331-91.2020.8.10.0066.
APELANTE: TEREZA LIMA SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELANTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por TEREZA LIMA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão que julgou improcedente o pleito formulado na inicial, assim como condenou a autora, em multa por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, “inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil”, de modo que “tem-se por afastada a litigância de má-fé apontada”. O apelado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender não incidir qualquer das situações elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Conforme relatado, a apelante pugnou pela reforma da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses legais que ensejam a condenação por litigância de má-fé. “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Destarte, não vislumbro o enquadramento do presente caso em nenhuma das hipóteses elencadas. Para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte apelante, devendo ser destacado que esta não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé por parte da apelante. A propósito: “APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC não há que se aplicar multa de litigância de má-fé.(TJ-MG - AC: 10000220401327001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). APELAÇÃO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. A responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu no presente caso, por patente ausência de dolo da Apelante. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014477320188260390 SP 1001447-73.2018.8.26.0390, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 11/11/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2019). AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRESTIMOS REALIZADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA - A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como que seja configurado o dolo processual, o que a meu ver não ocorreu no caso.(TJ-MG - AC: 10145130159455003 Juiz de Fora, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/06/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017)”.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação do apelante em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator