Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015
REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801363-49.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TURELA DE URGÊNCIA, proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA MENDES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada destinada exclusivamente para ao recebimento de benefício previdenciário e, injustificadamente, passou a sofrer descontos mensais não autorizados em seus proventos, sob a rubrica de “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”. Asseverou que a incidência de tal encargo em conta-benefício se encontra expressamente vedada pela legislação pátria, ressaltando a ocorrência de diversos transtornos de ordem material e moral. Assim, após apresentar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos ora impugnados. No mérito, pugnou pela condenação do demandado ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa bancária, além de indenização pelos danos morais suportados. Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação (id. 59632306), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, retificação do polo passivo e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil. Réplica junto ao Id. 61414543. Despacho saneador junto ao id. nº 77813308, onde foi analisado as preliminares arguidas e fixado os pontos controvertidos, sendo determinado as partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Manifestação do requerido junto ao Id.78894078. O requerente não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Na espécie, pretende a parte autora obter o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente em sua “conta-benefício” referentes a tarifas bancárias (PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1), assim como indenização pelos danos morais ocasionados com a cobrança. Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Examinando os documentos acostados (extrato bancário), verifico que a parte autora utilizou sua conta bancária para recebimento de empréstimos pessoais, circunstância que, por si só, é capaz de levar a conclusão segura de que a conta é utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), conforme extratos bancários anexados aos autos. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta básica. Trata-se, aqui, de aplicação plena e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesse toar, tendo a parte reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição por meio da utilização de sua conta-corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. A propósito, colaciono os seguintes julgados do TJMA: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – ART. 14 DO CDC – REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Restando demonstrado que a correntista, apesar de ter promovido a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizou movimentações bancárias não isentas de tarifação (crédito pessoal, previdência complementar e empréstimo pessoal), mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08034973020208120017 MS 0803497-30.2020.8.12.0017, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO NOS AUTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR VERA LÚCIA GABRIEL CONHECIDO EM PARTE E JULGADO PREJUDICADO. (TJ-AL - AC: 07001406220208020033 Quebrangulo, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 24/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021). Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação. Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, motivo pelo revogo a liminar anteriormente deferida. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.