Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE Nº 21.714) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelada do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. 1. Recurso desprovido 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA TEREZINHA SANTANA DA SILVA e BANCO PAN S.A, respectivamente, nos dias 13/10/2022 e 01/11/2022, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/09/2022 (Id. 23250304), pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Dr. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 10/04/2020, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve ser compensado do somatório das condenações o valor de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais), referente ao empréstimo questionado, vez que juntado aos autos comprovante de transferência dos valores (id. 48039933). Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa." Em suas razões recursais contidas no Id. 23250306, a primeira parte apelante (TEREZINHA SANTANA DA SILVA ) aduz, em síntese, que "A condenação da instituição financeira que procede como no caso dos autos, além de se tratar de óbvia e irrefutável reparação a que o cliente faz jus, uma vez que foi vítima de um ato flagrantemente ilícito, tem a finalidade adicional de desestimular os bancos de seguirem adotando inadmissível prática em relação aos seus clientes, principalmente, repise-se, aqueles clientes cuja desinformação e pequeno discernimento, caso, diga-se mais uma vez, da parte recorrente. É certo de que o montante arbitrado por danos morais de R$ 1. 500,00 (um mil e quinhentos reais), além de estar em desarmonia com condenações, em casos semelhantes, de fraudes em empréstimos consignados, não se mostra capaz de cumprir com o caráter pedagógico que a reprimenda judicial pretende." Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “Sendo absolutamente certo, portanto, que o único equívoco do qual padece a Sentença recorrida diz respeito ao reduzido valor atribuído ao dano moral, pede-se e se espera que essa Colenda Câmara Cível Julgadora, de modo que não reste eclipsado o entendimento já pacificado pela Corte sobre esse tema, majore para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor do dano, mantendo inalterados os demais capítulos da Sentença." Com esses argumentos, requer “(...) ISTO POSTO, vem requerer desta Egrégia Corte que o presente recurso seja conhecido e inteiramente provido, com o fim de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais repercussões atinentes à espécie." Já a segunda parte apelante (BANCO PAN S.A.), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 23250308, aduz em síntese, que "No caso em análise, a parte busca a prestação jurisdicional com a pretensão de alterar a natureza do contrato pactuado. No entanto, tal pedido encontra-se descabido, não podendo o autor alterar unilateralmente os termos do contrato, já que o negócio entabulado entre as partes encontra-se perfectibilizado. Uma vez celebrado o contrato, de acordo com a vontade livre e autônoma das partes e nos moldes legais, evidentemente, não cabe mais aos contratantes pretender alterá-lo, salvo se houver mútuo acordo nesse sentido. Assim, os contratos existem para serem cumpridos em sua integralidade, devendo prevalecer a boa-fé dos contratantes, além da vontade livre e consentida das partes quando da sua celebração. O princípio da boa-fé deve pairar sobre todos os contratos, a fim de compelir as partes envolvidas a respeitar os ditames regulares e justos em uma negociação, conforme previsão contida nos artigos 113, 187 e 422, do CC. As cláusulas e condições estabelecidas no contrato, desde que não violem disposição de lei, são intangíveis e irretratáveis, não podendo ser alteradas mediante novo concurso de vontades. Tendo como fonte a chamada teoria dos atos próprios, tanto doutrina como jurisprudência apresentam alguns institutos que servem à concretização do princípio da boa-fé objetiva: a) “venire contra factum proprium”; b) "tu quoque"; c) “supressio”; d) “surrectio" Dentre os institutos, faz-se necessário o devido destaque a supressio." Com esses argumentos, requer “a) O acolhimento das prejudiciais de mérito; b) Preliminarmente, estando ausente o interesse de agir da parte autora, merece ser, de logo, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI do CPC/2015; c) ante a existência de contrato válido entre as partes, observados os termos pertinentes, ao longo de mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer questionamento, requer a aplicação da teoria da supressio, em respeito ao negócio jurídico perfectibilizado. d) a distribuição dinâmica do ônus da prova em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo probatório, em atenção ao art. 373, § 1º, do CPC; e) superada as preliminares, que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da legitimidade e validade da contratação e reconhecer o consequente exercício regular de um direito do banco, afastando qualquer espécie de responsabilidade civil do banco recorrente; f) que a sentença seja modificada no sentido de ser afastado o dano moral e material arbitrado, diante da ausência de comprovação do abalo da parte recorrida; g) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja reduzido o valor arbitrado à título de danos morais, consoante os auspícios dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; h) subsidiariamente, no que tange a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas; i) subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, requer-se ainda, no que tange a restituição dos valores descontados do benefício do autor, que seja essa determinada na forma simples; j) que seja mantida a devolução do valor depositado em favor da parte apelada, ou seja autorizada a compensação nos autos, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro no artigo 884 do Código Civil; k) requer-se a este MM. Juízo que adote as providências que entender cabíveis em relação à parte autora e ao patrono, inclusive com a sua condenação solidária às penalidades por litigância de má-fé e com a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção MA, para apuração e sanção da conduta do profissional; l) por fim, a condenação da parte recorrida nas custas processuais e nos honorários de sucumbência." A primeira parte recorrida (BANCO PAN S.A), apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27978674, pugnando "Por todo o exposto, considerando as razões que evidenciam as razões de provimento da respeitável sentença, bem como a ausência de má-fé do réu no caso, requer que o recurso da parte autora, ora apelante, não seja sequer conhecido, e se caso seja conhecido, que não seja provido, bem como que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Requer-se a este MM. Juízo que adote as providências que entender cabíveis em relação à parte autora e ao patrono, inclusive com a sua condenação solidária às penalidades por litigância de má-fé e com a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção MA, para apuração e sanção da conduta do profissional. Por fim, requer a condenação da parte recorrida nas custas processuais e nos honorários de sucumbência." Já a segunda parte recorrida (TEREZINHA SANTANA DA SILVA), apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23250318, pugnando para o não conhecimento da apelação do réu. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24540805). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 02293910990340030316, a ser pago em parcelas de R$ 42,96 (quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), deduzidas dos proventos da parte autora. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a Instituição Financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23250311, que dizem respeito ao "Termo de Adesão ao regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a primeira parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a primeira parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800918-16.2020.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: TEREZINHA SANTANA DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) 2º APELANTE/ 1º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao segundo recurso (BANCO PAN S.A), para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, negando provimento ao primeiro recurso (TEREZINHA SANTANA DA SILVA), ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda parte apelada (TEREZINHA SANTANA DA SILVA), considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"