Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOLORES ABREU Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para tomar conhecimento do DOCUMENTO DE ID (157946858 - Ato Ordinatório), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800035-32.2022.8.10.0088
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:59
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:04
Petição (Apelação)
19/08/2025, 18:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:43
Publicação
29/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOLORES ABREU Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para tomar conhecimento do DOCUMENTO DE ID (155421690 - Sentença), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800035-32.2022.8.10.0088
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DOLORES ABREU
Requerido: BANCO PAN S/A Publicação de Sentença Dispositivo da sentença:
Sentença (expediente) - Processo nº 0800035-32.2022.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) Sanar a contradição/erro material apontada na sentença de Id. 136244948, para que, onde se lê "cópia dos originais do contrato", passe a constar "cópia do contrato", mantendo-se, contudo, inalterado o resultado de improcedência dos pedidos; b) Sanar a omissão apontada, analisando e rejeitando o pedido de produção de prova pericial, nos termos da fundamentação; c) Revogar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no dispositivo da sentença embargada. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOLORES ABREU Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para tomar conhecimento do DOCUMENTO DE ID (157946858 - Ato Ordinatório), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800035-32.2022.8.10.0088
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:59
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:04
Petição (Apelação)
19/08/2025, 18:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:43
Publicação
29/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOLORES ABREU Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para tomar conhecimento do DOCUMENTO DE ID (155421690 - Sentença), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n° 0800035-32.2022.8.10.0088
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DOLORES ABREU
Requerido: BANCO PAN S/A Publicação de Sentença Dispositivo da sentença:
Sentença (expediente) - Processo nº 0800035-32.2022.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) Sanar a contradição/erro material apontada na sentença de Id. 136244948, para que, onde se lê "cópia dos originais do contrato", passe a constar "cópia do contrato", mantendo-se, contudo, inalterado o resultado de improcedência dos pedidos; b) Sanar a omissão apontada, analisando e rejeitando o pedido de produção de prova pericial, nos termos da fundamentação; c) Revogar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no dispositivo da sentença embargada. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
25/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 22:38
Publicação
16/12/2024, 01:07
Publicação
16/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOLORES ABREU DOLORES ABREU RUA GARIMPEIRO, 482, VILA MARANHÃO, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000
REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1354, 16. andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3371-1378 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800035-32.2022.8.10.0088
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DOLORES ABREU em desfavor do BANCO PAN S/A. Em síntese, a parte requerida na sua contestação (Id. 73405597), alegou o exercício regular de direito, tendo em vista que a demandante consentiu com a contratação do empréstimo consignado. Réplica à contestação (Id.76269256). Passo à fundamentação. Decido. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Trata-se de ação de nulidade contratual com repetição de indébito, na qual a parte requerente alega que fora realizado ilegalmente e sem seu consentimento, um empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, contrato n°324153268-2 no valor de R$ 2.023,43 (dois mil e vinte e três reais e quarenta e três centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 57,00 (cinquenta e sete centavos). Com efeito, o banco requerido, em defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou cópia dos originais do contrato nº 324153268-2, expediente de Id. 73405600, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Nota-se ainda que a parte requerente manifestou livremente sua vontade de contratar, sendo, portanto, válido o contrato de empréstimo consignado refutado nesta ação judicial. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte requerente aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se que estes pontos foram objeto discussão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual foi julgado em 12 de setembro de 2018, com fixação de teses de observância obrigatória, tendo a 1ª e 2ª tese aplicação ao caso em concreto, uma vez que não se discute a repetição de indébito (3ª tese) e o vício de anulabilidade do contrato (4ª tese). As teses citadas aduzem que: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. 2ª Tese: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz de praticar os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 157 e 158)”. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim, tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário da demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora). As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica a ausência do dever de indenizar. A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a). Tal conduta viola os deveres de eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC. Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009). Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA. _________________________________________________________________________ DISPOSITIVO: _________________________________________________________________________
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 500,00 (QUINHENTOS REAIS), POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: DOLORES ABREU
Requerido: BANCO PAN S/A Publicação de Sentença Dispositivo da sentença:
Sentença (expediente) - Processo nº 0800035-32.2022.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 500,00 (QUINHENTOS REAIS), POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024. MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES Secretária Judicial Mat. 210.211
13/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 14:40
Improcedência
08/12/2024, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 12:50
de Conciliação (Conciliador(a))
08/11/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOLORES ABREU DOLORES ABREU RUA GARIMPEIRO, 482, VILA MARANHÃO, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000
REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1354, 16. andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 DESPACHO Considerando a realização da Semana Nacional da Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com este Tribunal, e a necessidade de incentivar a solução amigável dos litígios,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3371-1378 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800035-32.2022.8.10.0088 designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2024, às 11h30min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum. As partes ficam intimadas para comparecimento, acompanhadas de seus respectivos advogados, sob pena de incidirem nas consequências legais previstas para a ausência injustificada. Reforça-se a importância de que as partes compareçam com disposição para o diálogo e para alcançar uma solução consensual, visando à resolução mais célere e menos onerosa do conflito. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito, respondendo
28/10/2024, 00:00
de Conciliação (designada)
25/10/2024, 11:52
Mero expediente
24/10/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 10:01
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:39
Documento (Certidão)
20/06/2024, 11:40
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:17
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:13
Mero expediente
04/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 17:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:55
Publicação
12/10/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800035-32.2022.8.10.0088.
Requerente: DOLORES ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (65096457 - Despacho), podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao teor que adiante segue: "Em seguida, intimem-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir." No prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:43
Publicação
31/08/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800035-32.2022.8.10.0088.
Requerente: DOLORES ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no mesmo prazo, requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800035-32.2022.8.10.0088.
Requerente: DOLORES ABREU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no mesmo prazo, requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda. Governador Nunes Freire/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. HEDASMILLY DA CRUZ MELO Secretária Judicial Mat. 205377
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:47
Documento (Certidão)
26/04/2022, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))