Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849690-45.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NOEME SANTOS GALVAO Advogados do(a)
AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, YURI SILVA MARTINS - MA 16357
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR 32505-A D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a executada, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, peticionou requerendo a suspensão ou extinção do feito, sustentando, entre outros fundamentos, a determinação de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236. O exequente, IVAN LOPES DA SILVA, manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, argumentando que a determinação do STF se refere apenas a processos em fase de conhecimento, não se aplicando a execuções de sentença já transitadas em julgado. Era o que importava relatar. DECIDO. A parte executada fundamenta seu pedido de suspensão na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1236 (n CNJ: 0106084-62.2025.1.00.0000), a qual, de fato, determinou a suspensão do andamento de todos os processos que tratem da controvérsia referente aos descontos associativos feitos em benefícios previdenciários. A executada reforça que a suspensão é necessária para verificar a ocorrência de restituição administrativa de valores pelo INSS, o que evitaria a devolução duplicada e o enriquecimento indevido. Embora o exequente afirme que o sobrestamento se aplica apenas à fase de conhecimento, o entendimento que tem se consolidado nos Tribunais pátrios, em respeito à autoridade das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e temas de repercussão geral (art. 927, inciso I e III, do Código de Processo Civil), é no sentido de que a suspensão abrange todas as ações judiciais, indistintamente de sua fase processual, que versem sobre a mesma controvérsia. O objeto da ADPF 1236 é a própria controvérsia acerca da legalidade e da forma dos descontos associativos em benefícios previdenciários. A essência do debate, que pode gerar o risco de decisões conflitantes e prejuízo à segurança jurídica, permanece tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, mormente quando se alega a possibilidade de restituição administrativa de valores, o que é uma das razões fundamentais para o sobrestamento. Dessa forma, a suspensão do processo, com base na decisão da ADPF 1236, é medida que se impõe em nome da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia, garantindo que a solução definitiva do tema pelo STF seja aplicada uniformemente. Pelo exposto, e em respeito à autoridade da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 927, III, do CPC), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que sobrevenha decisão final ou determinação de fim de sobrestamento na ADPF 1236/STF (CNJ: 0106084-62.2025.1.00.0000), que trata da controvérsia sobre descontos associativos em benefícios previdenciários. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ n° 2424/2025