Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA), ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB 8345-MA). REQUERIDO(A): THIAGO MARINHO BARROS e outros (2). Advogado(s) do reclamado: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA (OAB 8370-MA). DESPACHO
APELANTE: ADIMAR LEITE DE ALMEIDA
APELADO: RICARDO REZENDE DE SOUZA RELATOR: Gustavo Dalul Faria - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE AUTOMÓVEL. EMBARGOS OPOSTOS PELO EX-PROPRIETÁRIO. VEÍCULO ALIENADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, CAPUT, INCISO VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. [...]. 3. No caso, o embargante alienou o veículo, antes mesmo da propositura dos embargos de terceiro, não tendo mais posse ou domínio sobre o bem que visa evitar ser constrito. 4. Por consequência, o embargante carece de legitimidade, sobretudo porque o Código de Processo Civil veda que a parte pleiteie, em nome próprio, direito alheio. 5. Por mais que a exigência de que as partes sejam legítimas emane de uma regra processual, somente é possível aferir essa condição a partir do exame do direito material posto em causa, em outras palavras, é o direito material discutido que define em que grau uma pessoa está autorizada a postular a defesa de uma determinada situação jurídica. [...] ? ilegitimidade de parte ? é de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Inteligência do artigo 485, caput, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. [...]. (TJ-GO - AC: 55136626920218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)
PROCESSO Nº. 0800993-71.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., Compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor MANOEL VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Adjudicatória Compulsória c/c Indenização por Danos Morais em 24 de maio de 2022, sob a alegação de aquisição onerosa originada de negócios jurídicos pretéritos. Ocorre que, por meio da petição de ID n. 157582375, foi postulada a substituição do polo ativo da presente demanda. Na oportunidade, coligou-se o instrumento contratual de ID n. 157583979, por meio do qual se evidencia que o autor alienou os lotes ao seu patrono, o causídico ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE. Sucede que a referida avença foi aperfeiçoada em 15 de abril de 2011, ao passo que a vertente relação processual somente veio a ser inaugurada em 24/05/2022, ou seja, mais de uma década após o autor ter se despojado integralmente da titularidade do direito material controvertido. Diante desse cenário fático jurídico, exsurge manifesto óbice processual cognoscível de ofício, porquanto a transmissão do direito litigioso não se operou no curso do processo, mas sim em momento muito anterior à própria distribuição da petição inicial. Sabemos que a legitimidade e o interesse de agir constituem pressupostos processuais intrínsecos de validade e regularidade do feito, categorizados como condições da ação pela dogmática processual civil através do art. 17 do CPC. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. À luz do princípio da asserção, as condições da ação devem ser examinadas pelo magistrado a partir dos elementos abstratamente deduzidos; contudo, a prova documental posteriormente apresentada faz surgir o questionamento da pertinência subjetiva do autor. O art. 18, caput, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da condução processual e da legitimação ordinária, estabelecendo de forma peremptória que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Desse modo, tendo o autor alienado os lotes em 2011, entendo existir entrave quanto ao interesse processual e a legitimidade para o requerente, em 2022, vir a Juízo vindicar a adjudicação compulsória de bens que já não mais integravam a sua esfera patrimonial ou de direitos. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Falece legitimidade ativa ad causam ao cedente para pleitear a entrega do imóvel e os lucros cessantes, mesmo em período relativo anterior à cessão, quando ele transfere ao cessionário a totalidade dos direitos e obrigações referentes a contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção. Conclui-se que o cedente sub-rogou ao cessionário integralmente a sua posição da relação obrigacional primitiva, sem qualquer exceção. 2. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do autor e, por conseguinte, reformar a sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. (TJ-DF 07103115820198070006 1605857, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) (grifo nosso) Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Revogação no I. Juízo de origem. Pertinência. Artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal. Não demonstração sobre tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 99, § 2º, NCPC). Critério para aferição do estado de hipossuficiência. Prova de que o apelante não se desincumbiu. Observação que se faz. Indenização. Servidão Administrativa. Ilegitimidade ativa. Imóvel vendido pelo autor antes da distribuição da ação. Descabido pleito de direito alheio em nome próprio (art. 18 do Código de Processo Civil). [...]. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014026920218260453 Pirajuí, Relator.: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 15/02/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2022) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5513662-69.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
Ante o exposto, em estrita observância aos princípios do contraditório prévio e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e demonstre cabalmente a sua legitimidade ativa ad causam e o seu interesse de agir, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara