Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) e outros
Recorrido: José Freire Andrade Advogado: Márcio da Costa Portilho Coelho (OAB/MA 8.755) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001310-51.2012.8.10.0039
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda objetivando a condenação da concessionária de energia elétrica à reparação pelos danos materiais causados por falha na rede elétrica (Id 34871066). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a recorrente a pagar ao recorrido os valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por dano material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por entender que “[…] o dever de manutenção da rede de transmissão em condições adequadas e seguras competia à concessionária de serviço público, bem como, que o incêndio decorreu do contato do cabo de energia rompido com o solo”; concluindo que “[P]ositivada a falha na prestação dos serviços, bem como, ausente a comprovação de eventual excludente de responsabilidade, de rigor o ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor” (Id 34871294). A recorrente apelou (Id 34871296). O colegiado manteve a sentença (Id. 38604545). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 49481048). Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts., 402 e 927 do CC, art. 6, VIII, do CDC, bem como aos arts. 373, I e II, 332 e 489, §1º, IV, todos do CPC. Sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve cerceamento de defesa, uma vez que a inversão do ônus da prova ocorreu somente em fase de sentença; e (iii) a condenação foi fundamentada em laudo produzido de forma unilateral, tecnicamente incapaz de atestar a origem e a extensão do dano (Id. 50280154). Contrarrazões no Id. 50564079 É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, §1º, IIV, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). O recorrente alega violação ao art. 332 do CPC, no entanto, não particulariza se a ofensa foi ao caput, parágrafos e/ou aos incisos, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Assim: [...] sem particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada" (AgInt no AREsp n. 1.763.512/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). E mais: AgInt no REsp n. 2.085.600/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024. Quanto à indicada contrariedade aos arts. 402 e 927 do CC, para examinar a tese do recorrente, segundo a qual não praticou ato ilícito passível de indenização, seria indispensável ao STJ reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Em igual óbice incide a ofensa aos art. 373, I e II, do CPC e art. 6, VIII, do CDC, o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.800.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). E mais: “Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que: “[…] não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). Assim, considerando a harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, impõe-se também ao trânsito do recurso o óbice da Súmula/STJ n. 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente