Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA FRANCINETE GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI), GEYSON SYLAS LIMA AMARO (OAB 17010-MA)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) GEYSON SYLAS LIMA AMARO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: MARIA FRANCINETE GOMES FERREIRA ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, a fim de obter o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, narrando que é segurada especial e implementou os requisitos para a concessão do benefício. Instruiu a inicial com os documentos. Citado, o INSS contestou com documentos. No petitório de ID 103692377, a parte Autora noticiou a concessão administrativa do benefício previdenciário em razão de novo requerimento administrativo, a partir de 01/09/2022, pugnando assim pelo julgamento procedente do feito para percepção dos valores retroativos, contados do primeiro requerimento administrativo, datado de 10/10/2019, o qual ensejou o ajuizamento da ação, Instados a especificar provas a produzir, a parte autora dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 122214532) É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente pela dispensa de produção de outras provas. A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º): a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade de lavoura e/ou de pesca artesanal ou assemelhado, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Como foi possível observar dos autos, a autora formulou dois requerimentos administrativos, o primeiro realizado em 10/10/2019 (id 44242993 - pág. 24), o qual foi indeferido pela autarquia ré e que deu ensejo a presente ação e o segundo, formulado em 01/09/2022 concedendo o benefício previdenciário (ID. 103692378). Por tal motivo, a autora deseja que os valores possam retroagir a 10/10/2019 (primeiro requerimento), uma vez que desde essa data já obtinha o direito ao benefício. Sendo assim, passo à análise do pedido. Quanto ao primeiro requisito, a autora nasceu em 13/11/1963 (id 44242993 - pág. 05), possuindo a idade suficiente para a obtenção do benefício pleiteado quando do protocolo do requerimento administrativo em 10/10/2019 (id 44242993 - pág. 24) Já no que se refere ao requisito de comprovação do período de carência, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, exigida com base na legislação à época, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF1ª Região: Súmula 27). Quanto ao referido requisito, foi facultado à parte autora a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, tendo expressamente dispensado a produção de provas em audiência, requerendo o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, tenho que não consta nos autos a necessária prova material da atividade de segurado especial devidamente corroborada por segura prova testemunhal, a permitir a constatação do implemento de todos os requisitos à época do primeiro requerimento. Acerca da dispensa expressa das partes em relação à produção probatória: PROCESSUAL CIVIL - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS POR AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REQUERIMENTO EXPRESSO - NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE Se as partes expressamente, e por acordo mútuo, dispensam a produção de provas e requerem o julgamento antecipado da lide, não pode o juiz simplesmente ignorar a manifestação de vontade e determinar a inversão do ônus da prova. "Tem-se aí típico exemplo de negócio jurídico processual unilateral, quando a manifestação de vontade vem de apenas uma das partes; bilateral, quando de ambos os polos. Se válido, o juiz não pode ignorar esse ato de vontade. Se o fizesse, isso seria o mesmo que negar às partes o protagonismo da cena processual, assumindo-o somente para si" (DIDIER Jr, Fredie. BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 11 ed. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016. p. 94-95). (TJ-SC - AI: 40046253920188240000 Biguaçu 4004625-39.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Ressalta-se que, de acordo com o STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2016, DJe 22.06.2016). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.411.032/SP (2018/0322122-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019, segundo o qual: “Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.” Por essas razões, deve ser homologado o reconhecimento parcial do pedido pelo réu, a fim de que seja confirmada a concessão do benefício a partir da data do segundo requerimento, em 01/09/2022, bem como deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento dos retroativos referentes a período anterior a essa data, com base no requerimento feito em a partir de 10/10/2019, considerando a insuficiência probatória. DISPOSITIVO: Por todo o exposto: a) com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado na ação, tendo em vista a concessão administrativa do benefício nº 203.312.692-1, a partir de 01/09/2022. Considerando que o benefício assistencial já foi implementado e já vem sendo pago em favor da autora, CONFIRMO o preenchimento dos requisitos para sua concessão e DETERMINO a sua manutenção; b) De outra sorte, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao pagamento de valores retroativos quanto ao requerimento nº 185.508.361-0, datado de 10/10/2019. Recíproca a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo 50% deles devidos pela autora e os 50% restantes devidos pelo réu. Anoto que as custas são devidas pela autarquia-ré, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Consigno a suspensão da exigibilidade das custas e honorários de sucumbência devidos pela autora em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 25 de março de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0800552-21.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)